Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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a vítima, em declarações, também referiu-se a desentendimento havido com o acusado, por conta das atividades que ele
desempenhava na portaria de uma empresa para a qual prestavam serviços. No local, observou que o acusado falava em altos
brados, contrariado com o fato de ter sido advertido. Em dado momento, colocou uma das mãos na frente e com a outra deu um
golpe que o acertou no peito. Ainda tentou um outro, do qual desviou, em seguida atingindo-o com um soco no olho (fls.4/5). Em
juízo, o acusado voltou a dizer que à época trabalhava na portaria de empresa para a qual prestava serviço. Por lá havia uma
cancela, cujo acionamento lhe competia. Recebeu na ocasião telefonema da vítima, seu empregador, questionando-o sobre o
fato de estar a cancela aberta, então esclarecendo que tinha recebido orientação para mantê-la aberta, uma vez que era intenso
o fluxo de caminhões carregados com argila naquele momento ingressando na empresa. Posteriormente a vítima aproximouse da portaria, dando início a uma discussão, chamando-o de folgado, em seguida tentando agredi-lo. Afirmou o acusado que
apenas levou a mão ao pescoço da vítima, a fim de se defender, não tendo em nenhum momento buscado agredi-lo, tendo
sofrido por parte dele socos no abdômen e no rosto, com necessidade de sutura em seu olho (fls.132). Em suas declarações, a
vítima, confirmando o desentendimento havido, por conta das atividades laborativas levadas a efeito pelo acusado na portaria
de uma empresa para a qual prestavam serviços, acrescentou que advertiu o acusado porque tinha deixado a cancela aberta,
contrariando orientações que lhe foram passadas. Quando esteve no local, logo após, iniciou-se uma discussão com ele, o
qual exaltadamente afirmou que não trabalharia mais no local, em seguida desferindo-lhe um soco que o atingiu no pescoço,
razão pela qual desferiu-lhe também um outro soco, atingindo-o no rosto (fls.112).O exame de corpo de delito realizado no
acusado indicou volumoso hematoma peri-orbitário direito, com equimose e hemorragia conjuntival à direita, além de ferida
corto-contusa da pálpebra do olho direito (fls.9), retratadas a fls.85/86.A vítima, por sua vez, segundo o que se extrai do laudo
de lesão corporal encartado a fls.21, suportou escoriações irregulares no pescoço, do lado direito. Como se vê, e à míngua de
prova outra que pudesse melhor esclarecer a realidade do ocorrido, as versões deduzidas são contraditórias quanto ao início
do embate físico, ambas sendo amparadas pelos exames de corpo de delito, com indicação de escoriações no pescoço da
vítima e equimose peri-orbitária, além de ferida corto-contusa no olho direito do acusado. Este quadro de indefinição quanto à
iniciativa das agressões, tendo ambas as partes apresentado lesões, impede o acolhimento da pretensão acusatória, impondose, portanto, o non liquet. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado MARCIO RENE ALVES FOLHA
da imputação contra ele dirigida na denúncia. P.R.I.C. Rio Claro, 20 de julho de 2012. Durval José de Moraes Leme. Juiz de
Direito. - Advogados: DANIELI PORTO LAPA - OAB/SP nº.:205584; MAURÍCIO PORTO - OAB/SP nº.:186085;
Processo nº.: 510.01.2011.013077-8/000000-000 - Controle nº.: 000707/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO
MARINHO e outro - Fls.: 195 - INTIME o advogado do réu DYOGO AUGUSTO PEREIRA da deliberação do Juízo proferida
na audiência realizada em 25/07/2012: Acolho a promoção da ilustre Promotora de Justiça, sendo necessária a conversão do
julgamento em diligência para apuração do que efetivamente ocorrido, com vistas à busca da verdade real. Em face da dilação
probatória, e considerando a natureza da infração e a condição de primariedade do acusado, cumpre seja restabelecido o
benefício inicialmente concedido, de liberdade provisória, mantidas as medidas cautelares, devendo ser o mesmo advertido sobre
a necessidade do efetivo cumprimento, sob pena de nova revogação daquele benefício. Assim, expeça-se alvará de soltura,
ficando convertido o julgamento em diligência, designando-se audiência para o dia 20 de agosto p.f., às 14:45 horas. Saem
intimados os presentes. Intime-se a testemunha do juízo e o ilustre Defensor hoje ausente. - Advogados: DIEGO CARRASCHI
MENDES - OAB/SP nº.:213876;
Processo nº.: 510.01.2011.013349-6/000000-000 - Controle nº.: 000722/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON
FERREIRA DE FREITAS e outros - Fls.: 149 a 157 - Da sentença datada de 23/07/2012, adiante transcrita: “ Vistos. DINAEL
RODRIGUES ALVES, JEFERSON FERREIRA DE FREITAS e DIOGO DE BRITO GONÇALVES, qualificados nos autos, foram
denunciados como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 12 de setembro de 2011, por volta de 16:00
horas, na Avenida 54 com a Rua 27, Jardim Paineiras, nesta cidade, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos
com indivíduo não identificado, guardavam e tinham em depósito, com intuito mercantil, para consumo de terceiros, um “tijolo”
da sustância entorpecente denominada cannabis sativa L, totalizando 290 gramas (fls.31/32), sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar.Consoante a denúncia, os acusados revolviam a terra na horta situada no local, na
companhia de um quarto indivíduo, e, ao serem surpreendidos por policiais militares que ali diligenciavam no sentido de
identificar o proprietário de uma motocicleta estacionada junto a duas bicicletas, aquele quarto indivíduo se evadiu, enquanto
que os acusados foram abordados, então localizando-se próximo de onde se encontravam, atrás de um galinheiro, um saco
plástico contendo 365 eppendorfs, comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína, encontrando-se também, com o
apoio de animais do canil, junto ao pé de uma árvore, o tijolo de “maconha” envolto em plástico de cor preta. Indagados pelos
milicianos sobre a origem e a propriedade do entorpecente, os acusados nada disseram e alegaram que não conheciam o
quarto indivíduo que fugiu, seguindo-se a prisão em flagrante.Formalmente interrogados, os acusados disseram que teriam sido
contratados por um tal de “Chico” para nivelarem parte da horta situada no local, observando que ao lado existia uma outra
horta, no mesmo terreno, pertencente a outro proprietário, onde tinha um rapaz sentado olhando algumas galinhas, o qual fugiu
quando a polícia chegou, sendo que não sabiam o local onde foi encontrado o entorpecente apreendido.Regularmente notificados
(fls.66), os acusados ofereceram defesas preliminares (fls.80/83, 85/86 e 88/90), posteriormente sendo recebida a denúncia no
dia 22 de março de 2012 (fls.96), seguindo-se a citação (fls.105, 107 e 119). Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas de
acusação (fls.121/122), após interrogando-se o acusado Jeferson (fls.123), com decreto de revelia dos acusados Dinael e Diogo
(fls.120). Em alegações finais, a ilustre Representante do Ministério Público, dizendo insuficiente a prova produzida, reclamou a
absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.125/131).Os ilustres
Defensores dos acusados, em comum, igualmente aduziram ser insuficiente a prova produzida, pugnando pela absolvição,
subsidiariamente buscando-se o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade em relação aos acusados Jeferson
Ferreira e Dinael Rodrigues (fls.133/139, 141/144 e 146/147).Em síntese, o RELATÓRIO. DECIDO.Improcede a pretensão
acusatória. Atribui-se aos acusados a prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, assim porque, agindo
com unidade de desígnios e identidade de propósitos com indivíduo não identificado, guardavam e tinham em depósito, com
intuito mercantil, para consumo de terceiros, um “tijolo” da sustância entorpecente denominada cannabis sativa L, totalizando
290 gramas (fls.31/32), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentarConquanto incontroversa, a
materialidade do delito vem comprovada no laudo de exame químico-toxicológico encartado a fls.62/64, que identificou na
substância apreendida a presença do elemento tetrahidrocanabinol, responsável pelos efeitos estupefacientes da “maconha”.
Controverte-se sobre a propriedade e a destinação do entorpecente apreendido.Inicialmente ouvidos (fls.6/7, 8/9 e 10/11), todos
os acusados negaram a prática do delito que lhes é atribuído na denúncia, com a observação de que estavam no local para
nivelarem o terreno onde havia uma horta, tendo isto sido ajustado com indivíduo que conheciam por “Chico”. Ao lado deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º