Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1022
NEGRA LTDA X KALYL JORGE SALOMAO - Fls. 141v: Manifeste-se o advogado do autor/exeqüente sobre a devolução do
mandado, com resultado negativo (...deixei de dar cumprimento ao r.mandado retro, em virtude de ser informado no local pela
sra. Mercedes, ex esposa do requerido, que o mesmo mudou-se do local há vários anos, não sabendo informar o paradeiro
do mesmo), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço ou meio necessário para
o cumprimento da diligência, observando-se que o mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial,
providenciando o interessado, oportunamente, o recolhimento da taxa de mandado. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007,
item 5). (pz 17) - ADV LUCIANA SAUER SARTOR OAB/SP 141139
089.01.2010.007970-4/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. D. O. S. B. X V. J. B. - Ciência
às partes do ofício de fls. 75/6. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007, item 13).-p. 26 - ADV JOSÉ EDUARDO CAVALARI
OAB/SP 162928 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV EMERSON POLATO OAB/SP 225667 - ADV FLAVIO
HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 280551 - ADV FABIO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 280540
089.01.2010.008963-4/000000-000 - nº ordem 1557/2010 - Procedimento Ordinário - Compromisso - ASU - ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DA UNESP X GLEIDE SELMA SIQUEIRA NASCIMENTO - Fls. 106v: Manifeste-se o advogado do autor/
exeqüente sobre a devolução do mandado, com resultado negativo (...deixei de citar em virtude de ser informado no local, que
a mesma não trabalha ali há vários anos e que segundo informações, a mesma havia se mudado para o nordeste, em endereço
desconhecido), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência, observando-se que o mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial,
providenciando o interessado, oportunamente, o recolhimento da taxa de mandado. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007,
item 5). ( PZ 17) - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV THAIS MUSSI FERREIRA OAB/SP 262478
089.01.2010.009492-5/000000-000 - nº ordem 1639/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BERIMBAU AUTO
POSTO LTDA X JOSE CORNELIO PINTO JUNIOR - Fls. 82 - Proc. nº - 1639/10 A: Berimbau Auto Posto Ltda. R: José Cornélio
Pinto Junior. Vistos, etc... Julgo extinto a execução, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Indefiro o pedido de ofício, pois tal ordem não partiu deste
Juízo. P.R.I. Arquive-se. Botucatu, 31 de julho de 2012. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito pz 9 - ADV LUCIANA
SAUER SARTOR OAB/SP 141139
089.01.2010.009845-3/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos EMILIANO ABRAÃO SAMPAIO NOVAIS X BENEDITO MUTRAN FILHO - Certifico e dou fé, que para fins de regularização, estar
emitindo o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação, até a presente data, devidamente
intimado as fls. 64. PZ 16/09/12 (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007, item 5). - ADV TULLIO VICENTINI PAULINO OAB/
SP 225150
089.01.2010.010566-7/000000-000 - nº ordem 1831/2010 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA X BOTUCATU TEXTIL
S/A - Processo nº 1831/10 VISTOS. BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ajuizou pedido de falência em face de
BOTUCATU TEXTIL S/A. Narrou, em síntese, que seria credora da quantia de R$ 277.454,21(duzentos e setenta e sete
mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). Alegou que a empresa ré não teria honrado com suas
obrigações, tornando-se, portanto, inadimplente. Informou que a mesma estaria em recuperação judicial, porém, o crédito teria
sido contraído após o início da recuperação judicial. Pleiteou, portanto, pela falência da empresa ré. Citada, a ré apresentou
contestação (fls.44/60). Narrou que o instrumento de protesto apresentado pelo autor possui vício, haja vista a ausência do
nome da pessoa que recebera o protesto. Alegou inépcia da inicial. Informou que o autor nunca teria feito a cobrança do
crédito. Pleiteou, pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito sem julgamento de mérito. Houve réplica (fls.73/78). As
partes manifestaram-se (fls.175/176 e 178). O Administrador Judicial manifestou-se (fls.188/190). Em audiência de tentativa
de conciliação (fls. 208), não houve acordo. Foi decretada a quebra da requerida (fls. 292/295), sobre a qual o administrador
judicial manifestou-se (fls.297). É o relatório. DECIDO. O feito deverá ser extinto sem análise de mérito, eis que o objeto da
demanda foi já atingido em outro processo. Houve, portanto, perda do interesse de agir, supervenientemente à propositura. Foi
decretada falência da requerida nos autos nº 119/08, desta Vara. Portanto, não seria necessário, tampouco útil, a análise do
mérito da ação em análise. O decreto de falência em outro feito atingiu o crédito objeto desta demanda, nos termos do artigo
115 da Lei nº 11.101/2005. Destarte, deverá aquele montante ser habilitado no processo falimentar em andamento, não sendo
adequado mero sobrestamento do presente feito. Ademais, o presente processo de falência não é adequado à mera liquidação
da obrigação. Afora, o pedido teve por fundamento notas promissórias líquidas, o que torna desnecessária a liquidação
estatuída no art. 6º, §1º, da Lei de Falências. Portanto, nenhuma utilidade resta para o prosseguimento deste processo. Diante
da extinção anômala do feito, não causada por conduta oponível diretamente a qualquer das partes neste processo, não é
razoável condenação de qualquer delas por verbas de sucumbência. Isto em atenção ao princípio da causalidade. Em situação
análoga, assim decidiu o E. TJ/SP: 0008457-93.2009.8.26.0361 Apelação Relator(a): Tasso Duarte de Melo / Comarca: Mogi
das Cruzes / Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial / Data do julgamento: 29/05/2012 / Data de registro:
01/06/2012 / Outros números: 84579320098260361 / Ementa: ... DE FALÊNCIA. Posterior deferimento de recuperação judicial.
Sentença de improcedência. Reforma. Perda superveniente do interesse de agir. Crédito anterior à recuperação judicial, que se
submete ao plano de recuperação. Impossibilidade de prosseguimento da falência como ação autônoma. Artigos 73, parágrafo
... Ementa: AÇÃO DE FALÊNCIA. Posterior deferimento de recuperação judicial. Sentença de improcedência. Reforma.
Perda superveniente do interesse de agir. Crédito anterior à recuperação judicial, que se submete ao plano de recuperação.
Impossibilidade de prosseguimento da falência como ação autônoma. Artigos 73, parágrafo único, e 94 da Lei nº 11.101/2005.
Sucumbência. Inocorrência. Princípio da causalidade. Falta de interesse de agir provocada por fato superveniente, sem influência
da Apelante. Recurso parcialmente provido. Diante do exposto, declaro EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem condenação por sucumbência. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Botucatu,
1º de agosto de 2012. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito Obs.: valor corrigido do preparo = R$ 6.225,58 porte de
remessa e retorno = R$ 50,00 - ADV ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO OAB/SP 282563 - ADV JULIANA CRISTINA RUBIO OAB/
SP 236396 - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890 - ADV ORLANDO GERALDO PAMPADO OAB/
SP 33683
089.01.2010.010795-4/000000-000 - nº ordem 1880/2010 - Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa - JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º