Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1242
2044
189.01.2012.005213-2/000000-000 - nº ordem 1711/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - - LUIS AUGUSTO PEREIRA X CLARO S/A - Fls. 64 - VISTOS, Fls. 61: Pedido de Justiça Gratuita: o
pedido será analisado somente na eventualidade de sucumbência do(a) autor(a), considerando previsão legal de isenção de
custas na primeira instância do Juizado Especial Cível. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 54/55 ou eventual
interposição de recurso. Int. - ADV JOSE JESUS PIZZUTTO OAB/SP 43922 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
OAB/SP 146752
189.01.2012.006883-0/000000-000 - nº ordem 2290/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ALINA CAÇULA DE
SOUSA X FLÁVIA SIMÕES RIBEIRO TAKAI - Fls. 09 - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que Alina Caçula de
Sousa move em face de Flávia Simões Ribeiro Takai, lastreada em nota promissória. Não se desconhece que, em se tratando
de nota promissória, vigoram os princípios da autonomia e abstração, não se exigindo do credor que decline o negócio jurídico
subjacente como condição à cobrança do valor estampado no título. Ocorre que estes princípios, no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, devem ser relativizados exatamente para que eles não sirvam de amparo a fraudes. Com efeito, rotineiramente
percebe-se que alguns empresários, com o objetivo de omitir seu faturamento das autoridades fazendárias e suprimir tributo,
preferem exigir de seus clientes, nos negócios que realizam, a emissão de cheques ou notas promissórias ao portador para
depois, como pessoas físicas e à margem da contabilidade regular de suas empresas, cobrar aqueles títulos em nome próprio
neste Juízo, tirando proveito das benesses da Lei nº 9.099/95 (gratuidade em primeiro grau de jurisdição, desnecessidade
de patrocínio por advogado nas causas cujo valor não exceda vinte salários-mínimos etc.) e prejudicando os verdadeiros
legitimados com a sobrecarga de serviço e conseqüente atraso no cumprimento dos demais processos. Diante desta realidade,
não tem restado outra alternativa ao Poder Judiciário senão combater esta postura, exigindo, nas execuções de cheques e
notas promissórias, que os credores declinem o negócio jurídico subjacente, como condição para o processamento da ação
neste Juízo, até porque é ônus do autor a prova de sua legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. Com
esta medida, que nenhum prejuízo causa ao credor que litiga de boa-fé, combate-se a sonegação fiscal e evita-se o desrespeito
ao art. 8º, §1º, “in fine”, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, emende o exequente a
petição inicial para esclarecer qual a origem da dívida. Após, tornem conclusos. - ADV ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR OAB/
SP 141102
189.01.2012.007013-4/000000-000 - nº ordem 2341/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MAIARA
MARINI DELLA ROVERE X DEBORA CRISTINA BERTAGNON - Fls. 10 - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que
Maiara Marini Della Rovere move em face de Debora Cristina Bertagnon, lastreada em nota(s) promissória(s). Não se desconhece
que, em se tratando de nota promissória, vigoram os princípios da autonomia e abstração, não se exigindo do credor que decline
o negócio jurídico subjacente como condição à cobrança do valor estampado no título. Ocorre que estes princípios, no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser relativizados exatamente para que eles não sirvam de amparo a fraudes. Com efeito,
rotineiramente percebe-se que alguns empresários, com o objetivo de omitir seu faturamento das autoridades fazendárias e
suprimir tributo, preferem exigir de seus clientes, nos negócios que realizam, a emissão de cheques ou notas promissórias
ao portador para depois, como pessoas físicas e à margem da contabilidade regular de suas empresas, cobrar aqueles títulos
em nome próprio neste Juízo, tirando proveito das benesses da Lei nº 9.099/95 (gratuidade em primeiro grau de jurisdição,
desnecessidade de patrocínio por advogado nas causas cujo valor não exceda vinte salários-mínimos etc.) e prejudicando os
verdadeiros legitimados com a sobrecarga de serviço e conseqüente atraso no cumprimento dos demais processos. Diante
desta realidade, não tem restado outra alternativa ao Poder Judiciário senão combater esta postura, exigindo, nas execuções de
cheques e notas promissórias, que os credores declinem o negócio jurídico subjacente, como condição para o processamento
da ação neste Juízo, até porque é ônus do autor a prova de sua legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais
Cíveis. Com esta medida, que nenhum prejuízo causa ao credor que litiga de boa-fé, combate-se a sonegação fiscal e evita-se
o desrespeito ao art. 8º, §1º, “in fine”, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, no prazo de cinco dias e sob pena de extinção, emende
o exequente a petição inicial para esclarecer qual a origem da dívida. Após, tornem conclusos. - ADV ADRIANE DE SOUZA
COSTA NUEVO OAB/SP 208844
Centimetragem justiça
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Fernandópolis - Comarca de Fernandópolis
JUIZ: LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO
189.01.2010.006974-8/000000-000 - nº ordem 1506/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - GEZULINO MARCELINO DE OLIVEIRA X GERSON RODRIGUES DE ARAUJO - Fls. 80 - Vistos. Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, para indicação do endereço do(a) executado(a). Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente devendo dar andamento útil ao processo, independente de nova intimação. Na inércia, conclusos
para extinção. Int. - ADV FERNANDO LUCAS DE LIMA OAB/SP 272880 - ADV NAILA SARAN CESTARI OAB/SP 307776
189.01.2011.004823-0/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - WELINGTON SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 317 - Vistos. 1.Recebo o recurso,
porquanto tempestivo, em ambos os efeitos. 2. Ao (à) recorrido(a) para contrarrazões (Fazenda Pública do Estado). Prazo de
dez(10) dias. 3. Intimação pela Imprensa Oficial do Estado. 4. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas
homenagens. Int. - ADV GILBERTO CAETANO DA SILVA OAB/SP 303836 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP
187835
189.01.2011.002714-3/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- EVERSON CARLOS DOMENES X FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 145 - Sentença nº 3207/2012
registrada em 07/08/2012 no livro nº 327 às Fls. 219: VISTOS. Com razão o executado, uma vez que no acordo de fls. 127/129
e fls. 133, homologado a fls. 134, não constou a incidência de correção das parcelas vincendas. Portanto, indefiro o pedido
do autor juntado a fls. 140. Diante do cumprimento integral do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL, movida por EVERSON CALROS DOMENES contra FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS E PRISCILA
DIAS PORTELA, com fundamento nos termos do Art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a simplicidade e
a celeridade das ações que tramitam pelo Juizado, e por se tratar de bens móveis, dou por levantada a penhora constituída nos
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