Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
2827
438.01.2012.001598-9/000000-000 - nº ordem 230/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. L. X M. F. L. - Manifestese o autor sobre carta precatória devolvida às fls. 47/49. (Não localizado o nº 61 na referida via pública.) - ADV DARLENE DE
SOUZA ZANETTI OAB/SP 306751
438.01.2012.001791-9/000000-000 - nº ordem 247/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JONAS MAGRINI E OUTROS X TOMIE SHINKAI E OUTROS - Fls. 46/53 - I. Relatório parcial A
princípio, ressalto que vias desta decisão serão encartadas aos Embargos de Terceiro 1.508/2011 e aos Embargos de Terceiro
247/2012 , onde ela também surtirá efeitos. Adiante farei referências às tais demandas. Confiram-se, principalmente, os
conteúdos das Deliberações nºs 4 e 6. A última deliberação detalhada está encartada à fl. 2.917 destes autos. Antes disso eu
tinha me manifestado à fl. 2.566. Na fl. 2.566 tinha feito um resumo do andamento: Cuida-se de ação de dissolução de sociedade
de fato com pedido cumulado de partilha de bens ajuizada por Kaneo Shinkai e sua esposa Yaeko, Kioshi Shinkai e sua esposa
Satsuki, contra Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko. Outras pessoas foram integradas à lide. Kaneo e sua esposa Yaeko
deflagraram execução. Invocaram direito a crédito estimado em R$ 1.266,884,28, “que deverá ser extraído do patrimônio dos
co-réus Massayuki Shinkai e esposa, e Kioshi Shinkai e esposa”. Requereram a posse direta dos bens que especificaram (fl.
2.275). Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko ofereceram relatório do processo e críticas às pretensões de Kaneo e esposa.
Alegaram que a situação não estava juridicamente definida e que não houve oferecimento de caução. Referenciaram a
ajuizamento de ação rescisória (fl. 2.305). Kioshi e sua esposa Satsuki se insurgiram às pretensões de caráter executivo de
Kaneo e esposa. Discorreram sobre a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título, diante da possibilidade de reversão da
decisão de liquidação. Invocaram inadequação da via eleita; existência de ação rescisória; instabilidade da definição de quem
seja credor e devedor; e necessidade de separação da meação de Satsuki. Trouxeram rol de recursos pendentes de julgamento
e cópia da inicial da ação rescisória. Detalharam a situação econômica de Kaneo e esposa e fundamentaram a necessidade de
caução (fls. 2.311 e 2.392). Kaneo e sua esposa reiteraram seus posicionamentos pelo prosseguimento da tramitação.
Reafirmaram direito a 12,5% sobre o acervo dos bens da sociedade, equivalentes a R$ 10.452.065,63 (fl. 2.451). Sobreveio
notícia do julgamento do Agravo de Instrumento 994.09.340968-6. Suzuko Sugahara Oseki, admitida como litisconsorte
assistencial, deflagrou “liquidação de sentença” (leia-se “cumprimento de sentença”) à fl. 2.483. Referenciou a homologação do
laudo pericial. Lembrou que o egrégio Tribunal de Justiça determinou a sua inclusão na partilha dos bens constitutivos do capital
da sociedade de fato dissolvida. Sustentou que embora tenha sido decidido pela partilha de bens, nada impedia que a “liquidação”
fosse feita de modo diverso do estabelecido. Mencionou que o laudo homologado propôs que ficasse com “metade de parte
ideal dos bens disponibilizados à partilha/divisão (fls. 1.261)”. Argumentou que a entrega da sua cota dos bens discriminados
seria “altamente dispendiosa” para as partes e que por isso optou “por executar o valor atribuído aos bens”. Pugnou pela
intimação dos requeridos ao pagamento de R$ 1.863.763,25, corrigidos desde a elaboração do laudo pericial (10/6/2006).
Sequer anexou demonstrativo atualizado do alegado crédito. Requereu, sem prejuízo, fixação de multa diária de R$ 10 mil “por
dia de atraso no cumprimento do preceito cominatório, consistente em efetivar a partilha/divisão dos bens móveis, imóveis e
semoventes determinada no processo cognitivo”. Por cautela, diante da complexidade da discussão e da singularidade do
pedido (que exigia deliberação “sui generis”), as partes foram instadas a se manifestarem por meio de uma espécie de
contraditório antecipado, atípico, até para que o Juízo, se eventualmente decidisse pelo prosseguimento da tramitação,
adequasse o rito conforme o estágio atual do processo e analisasse a viabilidade da cumulação de pretensões executivas
diversas, que conforme art. 573 do Código de Processo Civil, requer identidade de meios executórios (fl. 2.487). Repeti, naquela
ocasião, a iniciativa que já tinha tomado à fl. 2.449v, em homenagem à prudência, quando deixei claro que ela não subtrairia dos
executados os prazos processuais assegurados pelo Código de Processo Civil. Não é a primeira vez que assim decido e prefiro
fazê-lo a indeferir, precocemente, por exemplo, ainda que em parte, uma inicial. Kaneo Shinkai e Yaeko Shikai criticaram a tese
de Suzuko a respeito da alegada responsabilidade solidária dos ex-sócios (fl. 2.488), uma vez que houve apenas partilha de
bens. Trataram da “debilidade da pretensão inicial de intimação das partes para pagamento da quantia correspondente à sua
quota parte”. Não se opuseram à partilha dos bens na forma apontada no laudo pericial. Lembraram que imposição de multa não
tem respaldo jurídico. Tomie Shinkai “e outros” adjetivaram a iniciativa da assistente litisconsorcial Suzuko de oportunista.
Lembraram que o ex-marido dela não está sendo omisso (está pleiteando o cumprimento de sentença) e que por isso ela carece
de legitimidade, devendo aguardar o desfecho do cumprimento de sentença. Ponderaram que como a liquidação de sentença foi
concluída e pendem de apreciação apenas recursos sem efeito suspensivo dirigidos aos Tribunais Superiores, “não há como se
impor a prestação de caução para o cumprimento de sentença”. Requereram que Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko,
Kioshi Shinkai e sua esposa Satsuki, Kaneo Shinkai e sua esposa Yaeko, e Kioshi Shinkai e sua esposa Satsuki, fossem
intimados a transferir a posse de bens aos peticionários. Pugnaram pela nomeação de perito agrimensor para a divisão de 2.000
alqueires da Fazenda Coroados. Clamaram pela imposição de multa diária para o caso de atraso no cumprimento da ordem
judicial (fl. 2.491). Elza Katsue, Renato Hatsumi, Kazutochi, Jéssika e Marie Shinkai consignaram que a partilha tratou de bens
e que não há como “transformá-la em dinheiro ou entregar bens somente a parte que caberia a Sra. Suzuko, até porque ela (...)
comparece aos autos vinculada à parte que couber ao seu ex-marido Tomio Shinkai”. Classificaram a iniciativa de Suzuko como
precipitada (fl. 2.497). Massayuki Shinkai e sua esposa Mitsuko alegaram que as pretensões de Kaneo e Yaeko, bem como de
Suzuko, não podem ser acolhidas (fl. 2.998), pois devem ser seguidos os critérios traçados pelo egrégio Tribunal de Justiça e
porque não existem valores incontroversos (fl. 2.498). Kioshi e sua esposa Satsuki criticaram as pretensões de caráter executivo
da assistente litisconsorcial de Tomio, Sra. Suzuko. Alegaram que Suzuko se separou de Tomio em 1994 e que o direito de
herança foi reconhecido em favor dele apenas em 2001. Alegaram que Tomio pode ter contraído união estável capaz de interferir
no direito de Suzuko. Ponderaram, por isso, que “a discussão deve ser resolvida com o assistido”. Sugeriram a juntada de
documento por parte de Suzuko. Classificaram o direito à meação como controvertido. Referenciaram a tramitação da ação de
arbitramento de aluguéis, ajuizada por Suzuko (Controle 1.276/2004), para ponderarem que se naquela demanda não se decidiu
sobre a certeza do direito, por menos motivo ela deveria ser reconhecida neste processo. Reclamaram do fato de a assistente
litisconsorcial estar agindo como litisconsorte, quando deveria apenas auxiliar seu assistido. Sustentaram que o montante devido
ainda não foi definido e que ainda não é possível partilhar. Rechaçaram o pedido, já que descabe assistência nesta fase
processual. Defenderam a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título, já que recursos e uma ação rescisória pendem de
julgamento. Enfatizaram que houve indevida “execução definitiva com variações legislativas indevidas e descabidas, travestida
de execução provisória sem oferecimento de caução”, inclusive, com requerimento ilegal de incidência de multa. Destacaram a
inadequação da via eleita (fl. 2.504). Suzuko sustentou que “tem amplos poderes processuais, podendo agir de modo
independente”, diante da omissão do ex-marido. Trouxe extensa doutrina sobre diferenças entre assistência simples e
litisconsorcial e destacou com negrito os trechos a respeito desta última modalidade, tendo enfatizado a possibilidade de atuação
também no processo de execução, “eis que também é co-titular do direito em debate”. Alegou que a execução deve ser
processada como definitiva e não como provisória. Aparentemente desconfortável porque o Juízo, sob o argumento de maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º