Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1256
1081
Processo 0014814-38.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Aurora Célia
Bizzacchi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo,
sua localização física: “Prazo 27 C/SAJ”)Vistos. Aurora Célia Bizzacchi, Amalia Cardoso Lima, Amanda Sampaio Totti, Antonia
Adalgisa Pedroso, Antonina Natalicia Girotto Toledo de Castro, Carolina Rosa Machado da Costa, Clarice de Paiva Vieira, Cristina
Elisabeth Bittencourt Noronha, Dilma Assis Lima de freitas, Eliana Maria Terron Casagrande, Irany de Oliveira Vicente, Jandyra
Naitzke Aily, Jose Adao de Santi, Jurair Sant ana Ribeiro de Mello, Magali Fachinelli Scorzoni, Maria Elisa Beltrami Soares,
Myrthes Neusali Spina de Moraes, Nadir Santa Morial Bueno, Neide Guanaes Barbero, Neyde Costa dos Santos Bragheto, Nilza
Denz Vasconcellos, Olga Marin Trize Iamamoto, Roberto Giuntini, Ruth Rodrigues Gomes, Setsuko Okayama Tiba, Vania Cristina
Maniezo Favaro, Wanda Apparecida Pinheiro Alliprandini, Yara Conceição Helena dos Santos, Ede Toledo de Castro, Iraci
Carvalho Assadi, qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA alegando, em síntese, que são servidores público inativos e em consequência do tempo
de efetivo exercício, percebem quinquênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por
tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado
sobre o valor dos vencimentos integrais. Por essa razão, objetivam a condenação da ré a proceder ao recálculo do adicional por
tempo de serviço, de forma que passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais verbas da sucumbência. Juntaram
documentos. Foi determinada a regularização do pedido, bem como do valor da causa (fls. 136). Contra esta decisão os autores
interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 143), o qual restou provido, inclusive para conceder a assistência judiciária
aos autores (fls. 158/160). Devidamente citadas, as requeridas contestaram a ação aduzindo que o artigo 129 da Constituição
Estadual não faz nenhuma referência sobre a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal. Ademais, a EC n.
19/98, que deu nova redação ao art. 37, inciso XIV veda definitivamente que acréscimos pecuniários percebidos por servidores
públicos sejam computados ou acumulados para cálculo de acréscimos ulteriores. Invocou a prescrição qüinqüenal e requereu
a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição
Estadual que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição.” Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório
observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu
artigo 129, utilizou o termo “vencimentos”. Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens
pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso
contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da
mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que seja observado o disposto
no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos
acréscimos de forma cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete
socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso
XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no
“caput” do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos
de forma cumulativa. Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia
a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior.
Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Aurora Célia Bizzacchi,
Amalia Cardoso Lima, Amanda Sampaio Totti, Antonia Adalgisa Pedroso, Antonina Natalicia Girotto Toledo de Castro, Carolina
Rosa Machado da Costa, Clarice de Paiva Vieira, Cristina Elisabeth Bittencourt Noronha, Dilma Assis Lima de freitas, Eliana
Maria Terron Casagrande, Irany de Oliveira Vicente, Jandyra Naitzke Aily, Jose Adao de Santi, Jurair Sant ana Ribeiro de Mello,
Magali Fachinelli Scorzoni, Maria Elisa Beltrami Soares, Myrthes Neusali Spina de Moraes, Nadir Santa Morial Bueno, Neide
Guanaes Barbero, Neyde Costa dos Santos Bragheto, Nilza Denz Vasconcellos, Olga Marin Trize Iamamoto, Roberto Giuntini,
Ruth Rodrigues Gomes, Setsuko Okayama Tiba, Vania Cristina Maniezo Favaro, Wanda Apparecida Pinheiro Alliprandini, Yara
Conceição Helena dos Santos, Ede Toledo de Castro, Iraci Carvalho Assadi movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Em conseqüência, arcarão os autores com as custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada autor, nos termos do artigo 20, par.
4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de pobreza dos autores. P. R.
I. São Paulo, 27 de agosto de 2012. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB
227870/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0015013-60.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - João Baptista Ribeiro e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo e outro - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 27 C/SAJ”)Vistos. JOÃO BAPTISTA RIBEIRO e outros ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face da
Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência, alegando, em suma, que são servidores públicos estaduais inativos
da Secretaria da Saúde. Afirmam que os servidores ativos da Secretaria de Saúde recebem o prêmio de incentivo, instituído pela
Lei Estadual nº 8.975/94 e alterado pela Lei n. 9.436/96, sendo que tal benefício não lhes é pago. Pretendem o reconhecimento
do direito de receberem o prêmio de incentivo no tocante aos 50% do valor que lhes cabe (LCEs 8975/94 e 9463/96), uma
vez que tal benefício não está vinculado a qualquer avaliação ou condição especial de trabalho, além da condenação da ré ao
pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal, atualizadas e com juros de mora, além dos
demais encargos de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/186. A ré foi citada e ofereceu contestação a
fls. 202/208. Preliminarmente aduz ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual e prescrição do fundo de direito bem como falta
de interesse de agir já que a SPREV já reconhece administrativamente a extensão de 50 % do PIQ aos inativos. Pugna pela
improcedência da ação, por tratar-se de vantagem “pro labore faciendo” devida aos servidores que preenchem os requisitos
previstos em lei. Afirma ainda que a referida vantagem não se estende aos inativos. Houve réplica (fls. 211/217). É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º