Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1257
1585
AGOSTINHO OAB/SP 279349
114.01.2012.038215-0/000000-000 - nº ordem 1407/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X REGINALDO DE SOUZA - A petição inicial não atribui
correto valor à causa, já que não observou o disposto pelo artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
podemos lembrar: “EMENTA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se
discute é o cumprimento do contratado e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido “ (Agr. Instr.
Nº. 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., v.v. Relator Des. Silveira Netto, j.08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de
arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato,
e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda ( e não o valor do débito ou outro qualquer ), nos termos do mencionado
inciso V; observando-se que, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (RT
596/119; RJTJESP 93/316; JTA 93/74, notadamente quando tal valor interfere na fixação da competência, rito procedimental
ou altera a regra recursal (STJ-4ª Turma, Resp 120.363-GO, v.u., DJU 15/12/97, p.66.417; RT 732/251; JTA 105/426). O valor
da causa corresponde à soma das prestações pactuadas (inclusive eventual entrada). Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua
petição inicial, em 10 dias, atribuindo-se correto valor à causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, caput e par. Único),
recolhendo-se a diferença de custas, se houver. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
114.01.2012.041210-5/000000-000 - nº ordem 1424/2012 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - LOG
COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A X FIBRA STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE ARAME
LTDA. - EPP - Ao requerente: recolher/complementar custas na Guia F.E.D.T.J, nos termos do PROV. 833/04, no prazo de 05
dias, para cumprimento de expediente. (contrafé). - ADV RAQUEL FRATTINI OAB/SP 223176 - ADV MARCELO FONSECA E
SILVA OAB/SP 308927
114.01.2012.039498-2/000000-000 - nº ordem 1442/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - SCORRO INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA X MAURICIO SHIBANA ME - Cite-se, observando as formalidades legais. Recolha o requerente a diligência
do oficial de justiça. Int. - ADV LILIANA BAPTISTA FERNANDES OAB/SP 130590
114.01.2012.040003-5/000000-000 - nº ordem 1451/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS X E. G. TOYS COMERCIO DE BRINQUEDOS
E JOGOS ELETRONICOS LTDA - ESSENCIAL GAMES E OUTROS - Considerando que o caso em tela trata de contrato distinto
daquele mencionado no proc. 1451/12 , que gerou a distribuição por prevenção, determino a remessa dos autos ao cartório do
distribuidor para redistribuição livre. Int - ADV JULIANA DE OLIVEIRA MAZZARIOL OAB/SP 169604 - ADV PATRICIA DUARTE
OAB/SP 301893
114.01.2012.041278-9/000000-000 - nº ordem 1496/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CARLOS
ALBERTO MIGLIORINI X JOSE ANTONIO CREMASCO E OUTROS - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente,
anotando-se. Deve o Autor estimar o valor da indenização que pretende a título de dano moral. É certo que, ordinariamente, tal
indenização é fixada pelo juiz, mas mostra-se salutar que o reclamante ofereça na petição inicial uma estimativa de seu valor.
Tal providência assegura a aplicação do princípio do contraditório, mostrando-se, ademais, útil para encaminhamento da fase
conciliatória, além de mostrar-se afinado com a regra do artigo 286, do Código de Processo Civil. Deve-se, também, adequar
o valor da causa à sua pretensão, tendo em vista que, na sistemática atual, o valor da causa tem que corresponder sempre ao
conteúdo econômico do pedido. Concedo o prazo de dez(10) dias para a regularização, nos termos do artigo 284 e parágrafo
único do Código de Processo Civil. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO MIGLIORINI OAB/SP 190889
114.01.2012.041887-7/000000-000 - nº ordem 1519/2012 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADOS DALBEN LTDA X
APORT EMPREENDIMENTOS I L ME - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequado ao procedimento e vem em
petição devidamente instruída pro prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de 15 dias, nos termos dos pedidos na inicial
(CPC, art. 1.102 c, parágrafo 1º). Conste, ainda, no mandado, que nesse prazo, o(a) Réu(Ré) poderá oferecer embargos e que,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial (CPC, art. 1.102 c). Recolher o requerente as despesas de postagem. Int. - ADV RICARDO ORTIZ DE CAMARGO OAB/
SP 91467
114.01.2012.055615-5/000000-000 - nº ordem 1837/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- RAPHAEL BERNARDES PEIXOTO DOS SANTOS E OUTROS X ROSSI RESIDENCIAL S/A E OUTROS - I - A descrição
dos fatos articulados na petição inicial autoriza a concessão da tutela antecipada. Configura-se verossímil a alegação de que
a correção do saldo residual devedor, a partir da data prevista para conclusão do empreendimento, podem causar prejuízos
irreparáveis aos Autores, o que justifica a medida. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada, para o fim de
determinar a suspensão da correção do saldo residual devedor pelo índice INCC/FGV. Considerando que há previsão contratual
de tolerância de 180(cento e oitenta) dias, conforme cláusula Décima sexta, parágrafo primeiro e, tendo já decorrido referido
prazo, fica estabelecida a suspensão da correção acima citada, a partir do 181º dia prevista e contratada para conclusão do
empreendimento, até que se decida definitivamente a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II - Citem-se,
observadas as prescrições legais. - ADV THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 197980 - ADV RODRIGO FERREIRA
DA COSTA SILVA OAB/SP 197933
114.01.2012.055767-3/000000-000 - nº ordem 1863/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANTONIO L DA
SILVA X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV S/A - Indefiro o recolhimento das custas ao final do processo por falta de
amparo legal. Recolha-se as custas devidas ao Estado, pelo instrumento de mandato e diligência do oficial de justiça, no prazo
de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int - ADV ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA OAB/SP 278135
114.01.2012.055777-7/000000-000 - nº ordem 1864/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - WELLINGTON
BERTO DE OLIVEIRA X BRADESCO S/A - Indefiro o recolhimento das custas ao final do processo por falta de amparo legal.
Recolha-se as custas devidas ao Estado, pelo instrumento de mandato e diligência do oficial de justiça, no prazo de dez dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º