Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1259
1702
- BANCO ITAÚ S/A X JOÃO SEBASTIÃO VECHINI - Sentença nº 1337/2012 registrada em 07/08/2012 no livro nº 144 às Fls.
55/57: VISTOS, ETC.CONHEÇO da presente Impugnação, posto que tempestivo. Quanto ao mérito REJEITO O INCIDENTE
para manter na condenação a quantia relacionada com os juros de mora desde 31/07/2007 data da devolução do mandado de
citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra conclusiva. Observe-se a respeito a orientação pretoriana:
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.- Os poupadores
têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros
moratórios, desde a citação.- Aplicação da lei vigente ao tempo da celebração. - Recurso dos autores conhecido e provido em
parte. Recurso do Banco não conhecido. (REsp 466732 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0123123-5 - Relator o Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR - sem grifos no original). E no âmbito da jurisprudência estadual a seguinte orientação promanada do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:EMENTA: COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA
DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. .......
............................. ...................... JUROS REMUNERATÓRIOS. Desnecessidade de pedido expresso e destacado a respeito,
estando eles claramente previstos no cálculo. Necessidade de serem pagos que decorre da própria natureza do contrato de
remuneração pelo investimento do capital .................................... ....................... Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível
Nº 71001544139, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, Julgado em
27/03/2008 - sem grifos no original Mantenho intacta, no mais, a sentença de fls. 72/81. Condeno o Réu no pagamento das
custas e dos honorários incorridos pelo Autor para o pagamento da presente demanda, arbitrados estes em 20% do valor da
condenação. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB/SP 253676 - ADV MAURA ALICE DOS REIS VIGANÔ OAB/SP 247801
114.01.2007.013716-5/000000-000 - nº ordem 491/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MR
AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. X DI MONACO CONSTRUTORA LTDA. - Ciência
ao requerente sobre fls. retro (detalhamento bacenjud) - ADV WALMIR PEREIRA MODOTTI OAB/SP 156356 - ADV KATIA
OLIVEIRA LANDIN OAB/SP 264957
114.01.2007.039100-3/000000-000 - nº ordem 1520/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
CANDIDA ROSA FANTE X CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO COM E PART LTDA - Sentença nº
1402/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº 144 às Fls. 201: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos
e legais efeitos jurídicos, o pedido formulado a fls. 164, neste processo movido por Maria Cnadida Rosa Fante contra Carrefour
Administradora de Cartões de CréditoCom. E part. Ltda, JULGANDO-O conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores de fls. 157 e fls.
162 Custas na forma da lei. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV VÂNIA DE FÁTIMA DIAS RIBEIRO OAB/SP 160841 ADV HUMBERTO BRAGA DE SOUZA OAB/SP 57001 - ADV NELSON FIGUEIREDO GONÇALVES OAB/SP 155207
114.01.2007.042585-2/000000-000 - nº ordem 1816/2007 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
RENATA DE OLIVEIRA E OUTROS - Sentença nº 1399/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº 144 às Fls. 198: Isto posto,
declaro extinta a presente Ação Monitória, em fase de execução, nos termos exatos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, pela satisfação do débito. Deixo, contudo, de condenar os Executados no pagamento honorários advocatícios
ante a ausência de estipulação de tal verba no acordo noticiado. Entretanto, necessário o pagamento das custas finais ao
Estado, na forma da Lei nº. 11.608/2003. Oportunamente, pagas as custas devidas, expeça-se M.L.J. em favor dos executados,
relativamente aos honorários periciais depositados e não utilizados; arquivando-se os autos, após. P. R. e Int. - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CAMILO
SIMOES FILHO OAB/SP 94010
114.01.2007.049132-6/000000-000 - nº ordem 2055/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SO PEIXE - COMERCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE PEIXES LTDA X RENATA DE CASSIA BENETTI ME E OUTROS - Sentença nº 1446/2012
registrada em 27/08/2012 no livro nº 144 às Fls. 263: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e
legais efeitos jurídicos, o pedido formulado a fls. 81/84 e 87, neste processo movido por SO PEIXE COMERCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE PEIXES LTDA contra RENATA DE CASSIA BENETTI ME E RENATA DE CASSIA BENETTI, JULGANDO-O
conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se as executadas para
recolherem as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Custas na forma da lei. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I.
- ADV ELAINE CRISTINA MATHIAS OAB/SP 248100
114.01.2007.055895-2/000000-000 - nº ordem 2341/2007 - Monitória - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
X ANDREIA CRISTINA ZAPATEIRO - Sentença nº 1437/2012 registrada em 24/08/2012 no livro nº 144 às Fls. 253: Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o pedido formulado a fls. 187, neste
processo em fase de execução movido por Cia Paulista de Força e Luz contra Andreia Cristina Zapateiro, JULGANDO-O
conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comuniquese e arquivem-se. P.R.I. - ADV JOSÉ RENATO CAMILOTTI OAB/SP 184393 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051
- ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403 - ADV LEILA MARIA PAULON OAB/SP 103642
114.01.2007.058399-7/000000-000 - nº ordem 2429/2007 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - LICEU
CORAÇÃO DE JESUS X RAFAEL FRANCHIN SCHIAVOLLIN - Sentença nº 1357/2012 registrada em 17/08/2012 no livro nº 144
às Fls. 150: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o pedido formulado a
fls. 137, neste processo movido por Liceu coração de jesus contra Rafael Francin Schiavollin , JULGANDO-O conseqüentemente
EXTINTO, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
exequente. Custas na forma da lei. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDREA JUSTI DI MASE OAB/SP 132030
114.01.2007.060213-0/000000-000 - nº ordem 2500/2007 - Procedimento Ordinário - RICARDO NASSER DE REZENDE X
POLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA. - Sentença nº 1441/2012 registrada em 24/08/2012 no livro nº 144 às
Fls. 258: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, o pedido formulado
a fls. 193, neste processo movido por RICARDO NASSER DE REZENDE contra POLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/C LTDA, JULGANDO-O conseqüentemente EXTINTO, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Recolha
o requerente/executado as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Homologo a desistência do prazo recursal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º