Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, ante o caráter
essencialmente de direito da matéria controvertida em questão nos autos, aplicando-se, portanto, o regramento previsto no
Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não havendo arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes, no
mérito, penso que os pedidos formulados pelas autoras devem receber o resultado de improcedência, conforme se passa a
demonstrar de maneira fundamentada: As contribuições previdenciárias, conforme se extrai a partir das lições de JOSÉ AFONSO
DA SILVA, são formas de arrecadação compulsória para atender a interesses diretos dos servidores, e têm a mesma natureza
tributária da contribuição dos trabalhadores para a seguridade social (v. comentários 5.1 ao Artigo 195). Essa natureza lhes dá
o conceito de “tributo” mas que tributo? É tributo vinculado a uma atividade estatal em relação ao contribuinte qual seja: a
atividade previdenciária prestada ao contribuinte segurado ou, pelo menos, posta à sua disposição (Comentário Contextual à
Constituição, Editora Malheiros, 4ª Ed., p. 365). Pois bem, no caso dos autos as autoras, pensionistas da CBPM, pretendiam ver
reconhecidas a ilegalidade e mais, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária descontada no importe de 5% instituída
pela LCE 943/03 e LC 954/03, pugnando ainda, pelo ressarcimento dos valores que teriam sido supostamente descontados de
maneira indevida pela ré. Entretanto, pese embora o esforço argumentativo desenvolvido na exordial, tal qual adiantado nas
linhas acima, considero que os pedidos não comportam guarida. Note-se que a matéria em foco já foi analisada pelo E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, destacando-se julgado com a seguinte ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Lei Complementar Estadual
943, de 23 de junho de 2003. Contribuição para o custeio das aposentadorias dos servidores. Sistema previdenciário estadual
que, a despeito de suas imperfeições, está em consonância com as normas constitucionais que, alteradas pela Emenda
Constitucional 41, dispõem sobre o regime de previdência dos servidores públicos. Sentença que julgou improcedente o pedido
de cessação dos descontos e restituição. Recurso improvido (TJSP, 10ª. Câmara Dir. Público, Ap. 593.807-5/2-00, j. 18.12.2006,
vu., rel. Des. Antonio Carlos Villen). Anote-se mais, por ser relevante, que o Colendo Órgão Especial do E. TJSP firmou
entendimento pela constitucionalidade das Leis Complementares 943/03 e 954/03. Neste sentido, cito os julgamentos assim
ementados: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que instituiu a contribuição previdenciária para
custeio de aposentadoria dos servidores públicos, com alíquota de 5 % sobre os vencimentos ou salários, com vantagens Lei
que não nega vigência ao art. 174, § 9º, II, da Constituição Estadual, e, por possuir natureza de “contribuição social”, a ela não
se aplica o princípio insculpido no art. 150, II, CF Ação improcedente. (Adin 107.124-0/6- 00). Inconstitucionalidade - Ação Direta
Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003 - Contribuição mensal previdenciária de inativos e pensionistas - Alegada
ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal - Constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/03, aplicadas
também as leis municipais, estaduais e distritais nela fundada - Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente. (Adin
110.440-0/5-00). Importante ainda o destaque da ementa do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 19.933 SP
(2005/0064751-1), relatora Ministra Eliana Calmon: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 943/2003. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%. INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. De acordo com o art. 40, § 12, da CF/88, o regime de previdência dos servidores públicos de
cargo efetivo é regido apenas subsidiariamente pelos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social
previsto no art. 201 da Carta Constitucional, nos limites da sua compatibilidade com este. 2. A Lei Complementar do Estado de
São Paulo 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a realidade estadual às novas exigências constitucionais,
buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da contrapartida do Estado, a participação dos seus principais
beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. 3. Deve-se interpretar a expressão “compor”, inserida no art. 6º
da lei complementar estadual, de forma a lhe dar compatibilidade com a nova redação do art. 40 da CF/88, dada pela EC 41/03,
que passou a prever textualmente a contrapartida do Estado no sistema de previdência dos servidores públicos, primeiro porque
assim assegurar-se-á a presunção de constitucionalidade que milita em favor da norma legal, que na Constituição busca seu
fundamento de validade, e também porque estar-se-á prestigiando o princípio constitucional da segurança jurídica. E prossegue
a ementa: 4. A alíquota adicional de 5% (cinco por cento) compatibiliza-se, ainda, com a nova redação dada ao art. 149, § 1º, da
Carta Magna de 1988, pela EC 41/03, que autoriza os Estados a instituir contribuição previdenciária sobre os vencimentos de
seus servidores, para custeio em benefícios destes e do sistema de previdência, em alíquota não inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento). 5. Precedente desta Corte Superior.
6. Recurso ordinário improvido. Ora, a partir dos dizeres da ilustre Ministra Eliana Calmon, possível concluir que a Lei
Complementar Estadual 943/03, apesar de imperfeita em sua redação, visou adequar a realidade estadual às novas exigências
constitucionais, buscando incluir no custeio do seu regime de previdência, ao lado da contrapartida do Estado, a participação
dos seus principais beneficiários, os servidores públicos civis e militares estaduais. Ademais, com o advento da Emenda 41/03,
que passou a prever expressamente a participação do ente estatal, não há que se falar em participação exclusiva dos servidores
no custeio do sistema. Temos, portanto, que a Lei Complementar 954/2003 deixou clara a destinação específica da contribuição
instituída pela Lei Complementar 943/03, buscando adequar às exigências constitucionais a atuação estatal, estabelecendo que
“os recursos provenientes da contribuição (...) serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio dos proventos das
aposentadorias dos servidores públicos e das reformas dos militares do Estado, consignados em rubrica própria do orçamento”.
Assim sendo, nem de longe havia falar-se em ilegalidade ou mesmo em inconstitucionalidade, revelando-se, portanto, legítimos
os descontos, o que nos remete ao decreto de improcedência do pedido principal, prejudicados, por óbvio, os demais pedidos
secundários formulados na exordial. Por terem dado causa ao manejo da Ação, as autoras devem responder pelos ônus advindos
da sucumbência, ressalva feita, quanto à exigibilidade de tais verbas, aos benefícios da gratuidade que lhes foram deferidos,
nada mais havendo para ser dito em relação ao resultado de mérito da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço, para JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SÁPULA e outras treze autoras em face de SÃO PAULO
PREVIDENCIA - SPPREV. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito,
todas atualizadas desde os desembolsos. Condeno finalmente as autoras, em proporção (Artigo 23 do Código de Processo
Civil) ao pagamento de verba honorária em favor do n. Procurador do Estado que atuou nos autos, verba esta arbitrada de
maneira equitativa, em quantia de R$ 2.100,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. As verbas de
sucumbência retro impostas em desfavor das autoras somente poderão ser exigidas em respeito ao quanto disposto no Artigo
12 da Lei 1060/50, por serem as requerentes beneficiárias da gratuidade. P. R. I. São Paulo, 03 de setembro de 2012.
ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo
de eventual recurso corresponde a (ISENTO). - ADV: PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA
DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 0010806-52.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Clóvis Foresto - Fazenda
Pública do Município de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, oficiando-se à ré com urgência. Após conclusos para
sentença. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE CAMPOS JUNIOR (OAB 239103/SP), DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º