Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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a responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorre da possibilidade de utilização do imóvel o que não se
verifica na presente hipótese” (Apelação sem Revisão nº 1.127.466.0/8, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de
Araújo, j. em 07.10.2008). “Despesas condominiais. Ação de cobrança.1. Não tendo havido entrega das chaves nem expedição
de “habite-se”, o que ensejou, inclusive, ação rescisória do instrumento de promessa de compra e venda do imóvel, não há
falar-se em cobrança de despesas de condomínio, informalmente instituído seis meses após a ação rescisória ajuizada pela
promissária compradora, julgada procedente. 2. Deram provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a ação, prejudicado
o do autor” (Apelação nº 9085443-53.2006.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vanderci Álvares, j. em
20.07.2011). Do Superior Tribunal de Justiça colaciona-se o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a
ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente
comprador da unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha ocorrido
o registro do contrato de promessa de compra e venda. Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer
a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada o livro imobiliário. Recurso não conhecido”
(REsp nº 212799/SP, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. em 05.10.1999). Apenas o ingresso na posse da unidade
condominial constitui fato gerador da obrigação de pagar as despesas condominiais. Por fim, no que diz respeito à devolução
dos cheques, a requerida apresentou a carta de anuência para a baixa administrativa (fls. 132) Como se vê, o conjunto probatório
colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cominatória c/c obrigação
de fazer ajuizada por BRUNO LEPORE FILHO e SIMONE ALVES LEPORE contra GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
para declarar rescindido o contrato celebrado entres as partes, condenando a requerida na devolução das parcelas pagas pelos
requerentes, com atualização monetária pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça a partir dos respectivos desembolsos, pois
não representa acréscimo, mas mera reposição da moeda trazendo o valor de ontem ao preço de hoje, com juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde a citação, descontando-se do valor o percentual de 10% (dez por cento) para o pagamento das
perdas e danos e despesas administrativas, aí incluídas as de corretagem e publicidade. A devolução dos referidos valores
deverá ser feita em uma única parcela. Defiro o desentranhamento da carta de anuência (fls. 132) em favor dos requerentes. A
vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 2.000,00. P.R.I. CLÁUDIO
PEREIRA FRANÇA JUIZ DE DIREITO Assinatura EletrônicaFls. 146- custa de preparo em caso de apelação: R$. 768,72-custas
de porte e remessa: R$. 25,00 por volume. - ADV: FRANCISCO MARIA DA SILVA (OAB 107787/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO
MARINI (OAB 195920/SP), PAULO ADOLPHO VIEIRA TABACHINE FERREIRA (OAB 160599/SP), LUÍS PAULO GERMANOS
(OAB 154056/SP)
Processo 0020198-54.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Magno Barbosa Rabelo Tenda Construtora Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão supra, devolvo 07 dias
do prazo para contrarazões, a contar a partir da publicação deste despacho. Após, ou no silêncio, subam os autos. Intime-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2012. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 0021301-96.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Priscilla Fernandes Lopes
Massicano e outro - Banco Itau S.A e outro - V I S T O S. PRISCILLA FERNANDES LOPES MASSICANO E OUTRO apresentaram
embargos de declaração alegando que o co-requerido é parte legítima; que o banco apresentou confissão tácita; que não foi
declarada a inexigibilidade da cobrança do cartão de crédito; que não há manifestação sobre a multa apelicada ao banco. É
o relatório. D E C I D O. Não há omissão na decisão proferida. No caso em exame, pretendem as embargantes modificar a
sentença, utilizando os embargos de declaração como se fossem infringentes. Os pontos abordados já foram apreciados na
sentença e novamente repetidos para a reforma do julgado. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco e, por isso,
incabível as medidas apresentadas pelas embargantes. Por outro lado, cumpre observar que os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento
do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, ante
o exposto, rejeito os presentes embargos por terem caráter meramente infringente. Intimem-se. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA
JUIZ DE DIREITO Assinatura Eletrônica - ADV: CARISIA BALDIOTI SALLES VIDAL (OAB 132450/SP), THIAGO MASSICANO
(OAB 249821/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0021451-14.2010.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Terezinha Maria Aguiar FS Vasconcelos & Cia Ltda - Vistos. O pedido apresentado a fls. 121/122 não está em condições de ser apreciado porque no
documento de fls. 123/131 não constam assinaturas dos responsáveis pela incorporação. Assim, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: DEBORA LINS CATTONI (OAB 5169/RN), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/
SP)
Processo 0022155-90.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Pereira de Souza
- Banco Itauleasing S/A - Vistos. Junte a requerente todos os boletos de pagamento do Valor Residual Garantido, em 5 dias.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ANA PAULA
DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), GLAUBER ALBIERI
VIEIRA (OAB 303903/SP)
Processo 0022773-35.2011.8.26.0008 - Exibição - Medida Cautelar - Espólio de Syzimon Pietrowicz - Caroline Romero
Comércio de Vestuários Ltda Epp - V I S T O S. ESPÓLIO DE SYZIMON PIETROWICZ, qualificado nos autos, ajuizou ação
de exibição de documentos contra CAROLINE ROMERO ME alegando, em síntese, que Tânia Mara Pietrowicz é inventariante
do Espólio e necessita seja a requerida compelida a apresentar o Contrato de Locação do Imóvel localizado na Rua Eleonora
Cintra n. 313, que compõem os bens deixados pelo falecido. Ao final, pediu a citação e procedência da ação para que a
requerida apresente o Contrato de Locação, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A inicial veio instruída com
documentos. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls.59/69) arguindo, em preliminares, ilegitimidade passiva e ativa e falta
de interesse de agir. Disse que não celebrou nenhum contrato de locação e a locatária é pessoa física. Ademais, o requerente
não comprova ser parte legitima para postular a exibição do documento. No mérito, sustentou a ausência do dever de exibir.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A resposta veio acompanhada de documentos. Réplica a fls.84/88. É o relatório. D
E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos pelas partes ao processo dão suporte para
que a sentença seja proferida, sendo desnecessária a abertura de instrução processual. Pleiteia o requerente a procedência
da ação para que a requerida apresente o Contrato de Locação, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. As
preliminares arguidas ficam rejeitadas. O requerente é parte legítima para postular a exibição dos documentos porque, segundo
o documentos juntado a fls.13/15, a ação de declaração de nulidade de doação foi julgada procedente. O fato de não ter sido
averbada perante o registro de imóveis é mera formalidade que, futuramente, será sanada tão logo tenha ocorrido o trânsito
em julgado da sentença. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, não demonstrou a requerida que o contrato foi celebrado
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