Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1270
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Autor, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta apresentada a fls. 353/361. PRIC.
Oportunamente, expeça-se precatório ao Egrégio Tribunal Competente, requisitando-se o depósito do total apurado, devidamente
corrigido. Expeça-se ofício solicitando o pagamento dos honorários advocatícios no valor indicado. A seguir, aguarde-se o
pagamento do precatório no local de costume. - ADV OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/SP 171745 - ADV DANIELLA
CORRÊA CURSINO PAULISTA OAB/SP 179635
101.01.2002.000071-1/000000-000 - nº ordem 629/2002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
ELIZABETE DE SOUZA SIQUEIRA X MUNICIPIO DE CACAPAVA - Nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Ação de INDENIZAÇÃO em fase
de execução de sucumbência ajuizada por MARIA ELIZABETE DE SOUZA SIQUEIRA em face de MUNICIPIO DE CAÇAPAVA.
PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA OAB/SP 74908 - ADV
SHEILA TATIANA DE SOUZA LIMA OAB/SP 189149 - ADV WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2002.004337-9/000000-000 - nº ordem 298/2002 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - RBS CACAPAVA
COMERCIO DE FITAS LTDA ME X MUNICIPALIDADE DE CACAPAVA - C O N C L U S Ã O Em 05 de setembro de 2012, promovo
Conclusos estes autos Conclusos a Dra. Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva, MMª Juiza de Direito em exercício na 2ª
V. da Comarca de Caçapava. Eu,___(Luiz Ribeiro) Tec. Jud. subscrevi. Autos nº 298/02 - Vistos. Nada obstante a resistência do
Município, vencido no processo de conhecimento, ter sido manejado através de impugnação e não por meio de embargos, como
está escrito no artigo 730 do CPC, observo que houve intenso debate a respeito da fórmula aplicada na conta de liquidação,
permitindo às partes a defesa de sua tese, não havendo prejuízo a qualquer à causa e ao processo. A conta apresentada pelo
exequente, de fato, não está de conformidade com os ditames legais, pois os juros de mora em débitos da Fazenda Pública
devem ser aplicados segundo expressa regra contida na Lei 11.960/09, devendo, sim, ao contrário do que acredita a exequente,
ser utilizada a fórmula apresentada pela Contadoria Judicial, indicada na parte final de sua conta. Isso explicado, homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial (fls.
318/319). Ao trânsito em julgado, expeça-se precatória, requisitando-se o pagamento da importância. PRI. Caçapava, data
supra. Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Juíza de Direito R E C E B I M E NT O Em 05 de setembro de 2012, recebi
os autos com o r. despacho/sentença supra. Eu,_____(Luiz Ribeiro) Tec. Jud. subscrevi. - ADV PAULO FRANCISCO FERREIRA
COSTA OAB/SP 148716 - ADV PATRICIA MARIA MIACCI OAB/SP 241247 - ADV MUSSOLINE DA SILVEIRA SOARES FILHO
OAB/SP 270801 - ADV JULIANA ANDRADE LEMONGE OAB/SP 275705 - ADV PAULINE NADIR RATTO OAB/SP 290819 - ADV
WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2003.004956-9/000000-000 - nº ordem 1863/2003 - Procedimento Ordinário - Duplicata - DEPOSITO NILO MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA X ZAN LUCK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - À ausência de impugnação, procedase a transferência do numerário bloqueado a fls. 205/204 para conta judicial; após, expeça-se mandado de levantamento em
favor do vencedor, aguardando-se o prazo de 05 dias, para manifestação sobre a suficiência do pagamento. Int. (Autor: guia de
levantamento expedida em 06/09/12 - aguardando assinatura para retirada) - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES
OAB/SP 80069 - ADV EDUARDO DAINEZI FERNANDES OAB/SP 267116
101.01.2004.004428-9/000000-000 - nº ordem 1483/2004 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARCOS PAULO MEDEIROS
X VICTOR PIVA E OUTROS - VISTOS. MARCOS PAULO MEDEIROS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
DE USUCAPIÃO, alegando, em resumo, que possui de forma mansa e pacífica um imóvel rural com 6.509,71m2, denominado
Sítio São Marcos, situado do lado par da rua José Mariano Monteiro, e distante 142,50m da rua São Benedito, bairro de
Caçapava Velha, nesta cidade de Caçapava, há mais de 20 anos, por si e seus antecessores, ocorrendo, assim, os elementos
da usucapião, motivos pelos quais existem condições para o reconhecimento do domínio. O autor pretende a declaração do
domínio do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/10. Sobreveio manifestação do Ministério Público mencionando
a natureza aparente de parcelamento clandestino e irregular do solo, requerendo o cumprimento de algumas exigências. Foram
citadas as Fazendas, os confrontantes e os terceiros incertos. As Fazendas não manifestaram interesse no feito. Foi oferecida
resposta por negativa geral apresentada por Curadora Especial nomeada para os confrontantes ausentes, citados por edital,
Vitor Piva e esposa e José Benedito e esposa. Sobrevieram manifestações da Oficiala de Registro de Imóveis às fls. 48, 124,
126, 133. No curso da instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 92/94). Em alegações finais, o
autor requereu a procedência do pedido e a Drª Curadora de ausentes, a improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO.
Como se verifica pela leitura da planta e memorial descritivo constantes dos autos às fls. 129/130, o imóvel cuja propriedade,
por prescrição aquisitiva se pleiteia tem suas divisas bem demarcadas, atendendo os requisitos necessários para a abertura
de matrícula estabelecidos nas leis registrarias e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 133), sendo assim,
desnecessária a produção da prova pericial, como vem sendo reiteradamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “USUCAPIÃO - Prova pericial - Não imprescindibilidade como regra- Necessidade, tão só, quando surgir dúvida fundada
sobre a localização fática da área dentro dos parâmetros inseridos no memorial ou na planta - Perícia dispensada - Recurso
Provido” (RJTJESP 113/389) “USUCAPIÃO - Prova pericial - Levantamento da área usucapienda - Desnecessidade - Precisa
descrição do imóvel, acompanhada de planta e memorial descritivo feitos por profissional habilitado - Inexistência, ademais, de
qualquer objeção à autenticidade dos elementos fáticos de tal trabalho - Requisito preenchido - Recurso provido.” ( RJTJESP
108/362) “USUCAPIÃO- Prova pericial - Desnecessidade - Hipótese em que não há ponto duvidoso ou obscuro a ser esclarecido
- Inexistência, ademais, de contestação por qualquer interessado - Agravo provido.” ( RJTJESP 110/335). O autor comprovou
a posse ininterrupta por mais de quinze anos por meio dos depoimentos das testemunhas, conforme fls. 92/94. Com efeito, as
testemunhas ouvidas em Juízo disseram ter conhecimento de que a área usucapienda pertencia ao avô do autor e que a posse
do bem foi sendo transferida de geração a geração ao longo dos últimos 40 anos até a chegada da posse do autor que cria
gado no local. Informaram, também, que do autor nunca foi reclamada a posse ou propriedade do bem por terceiros. Assim,
as provas demonstram a posse mansa e pacífica do autor por um prazo superior a quinze anos, único requisito exigido pelo
parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A oposição oferecida pela Curadora Especial, em sede de memoriais, o foi com
fundamento no não cumprimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade. Contudo, não colhe a tese dos réus, já
que a posse restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida nos autos, não tendo os réus demonstrado qualquer
interrupção na posse do autor. Ainda, o descumprimento da metragem alegada pelos réus superior a 250m2 não procede já que
o imóvel usucapiendo é de natureza rural. Desse modo, o autor comprova, de modo satisfatório a posse de forma contínua e
pacífica, fato que a prova colhida tornou certa e a inexistência de contrariedade dos interessados conduzem à procedência do
pedido, já que nada há de contrário à pretensão deduzida na inicial. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º