Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1275
622
formalidades legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001623-37.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alice
Sakae Shinya Isoda - Telefônica Brasil S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda, a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001624-22.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio
Aparecido de Oliveira - TELEFÔNICA BRASIL S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001625-07.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
AUGUSTA NEVES - TELEFÔNICA BRASIL S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001626-89.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Akio
Sanada - Telefônica Brasil S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001627-74.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silmara
de Moraes - Telefônica Brasil S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001628-59.2012.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irene
Barbosa Gonçalves - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. D E C I D O Nos
termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo. Na hipótese dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, muito embora tenha tido ciência
inequívoca desta, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento
no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Não comprovada que a ausência
decorreu de força maior, condeno o autor no pagamento das custas processuais, no importe equivalente a 1% sobre o valor da
causa. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0001790-25.2010.8.26.0695 (695.10.001790-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de
Título - Antonio Carlos de Almeida - Telesp S/A - 1. A execução de título judicial prossegue nos termos da Lei nº 11.232/05. 2.
Assim, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu Procurador, para pagar a
dívida (fls.171). Caso o pagamento não se dê no prazo de 15 dias, sobre o valor do débito será acrescido da multa de 10% e,
sem prejuízo, será expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida, podendo
o credor indicar os bens a serem penhorados. 3. Em seguida, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado
(art. 475-J, § 1º), para oferecer(m) a sua impugnação (nos próprios autos), no prazo de 15 dias. 4. Caso o Oficial de Justiça não
tenha condições de avaliar o bem, antes de se dar cumprimento ao item 3, conclusos para nomeação de perito. 5. Desnecessária
a comunicação ao distribuidor, por não mais se tratar de ação nova. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SILVIA
CARLA TEIXEIRA (OAB 228781/SP), AMANDA CECILIA BONCHRISTIANI NUNES DE PAIVA (OAB 287313/SP)
Processo 0002941-89.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José
Pedro Tereza - Nelson Pedroso - 1. A execução de título judicial prossegue nos termos da Lei nº 11.232/05. 2. Ao contador para
cálculo atualizado. Após, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu Procurador,
para pagar a dívida. Caso o pagamento não se dê no prazo de 15 dias, sobre o valor do débito será acrescido da multa de
10% e, sem prejuízo, será expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida,
podendo o credor indicar os bens a serem penhorados. 3. Em seguida, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu
advogado (art. 475-J, § 1º), para oferecer(m) a sua impugnação (nos próprios autos), no prazo de 15 dias. 4. Caso o Oficial de
Justiça não tenha condições de avaliar o bem, antes de se dar cumprimento ao item 3, conclusos para nomeação de perito. 5.
Desnecessária a comunicação ao distribuidor, por não mais se tratar de ação nova. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 0003230-27.2008.8.26.0695 (695.08.003230-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo
Faria - José Carlos Gomes dos Santos - Petição de fls. 213: Defiro, expedindo-se o respectivo Mandado de Penhora. Providencie
a serventia o bloqueio dos referidos veículos. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP), RENATO BADALAMENTI (OAB
280096/SP), ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB 263334/SP)
Processo 0003412-08.2011.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
de Campos - B2W - Companhia Global do Varejo - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação formalizada nestes autos e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma da artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se, integralmente o requerido em termo, providenciando o necessário. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. - ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0003887-95.2010.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Pedro Fagundes dos Passos Leonice de Fatima M.oreira dos Santos - Anote-se o endereço de fls. 53. Cite-se, com as advertências legais. Agendo audiência
de tentativa de conciliação junto ao Setor de Mediação para o dia 12 de Novembro de 2012, às 11:00 horas. Intimem-se as
partes, devendo o requerido ser advertido de que, caso não compareça, será decretada sua revelia, bem como, de que, caso não
seja obtido acordo entre as partes, deverá apresentar contestação em audiência, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos
descritos na petição inicial. Na mesma ocasião, deverão as partes, especificar as provas que pretendem produzir, justificando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º