Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1278
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X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Fls. 84/86 e fls. 90: Homologo a avença e, em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Oficie-se ao
INSS para implantação do benefício. 3) PRI. Ib. 29/06/2012. - ADV PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423
236.01.2009.005743-4/000000-000 - nº ordem 478/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CLAUDIO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias,
sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV
MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
236.01.2009.002584-6/000000-000 - nº ordem 572/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DYONISIO COLETTI E OUTROS - VISTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, regularmente
representado nos autos, ingressou com esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL em face de DYONISIO COLETTI E OUTRA,
sob o fundamento de que teria havido dano ambiental em área de preservação permanente localizada no “SÍTIO RECANTO
FELZ”, de propriedade dos réus, decorrente de atividades que impediriam a regeneração da vegetação natural, devido à
presença de animais domésticos, não havendo o devido isolamento por meio de cercas, consoante laudo do DEPRN. Acrescenta
a constatação de supressão de cobertura vegetal, sua ocupação por pastagens e recomendação de controle de cipós infestantes
e gramínias nas borduras das glebas de Reserva Florestal Obrigatória, visando auxiliar na reparação dos danos ambientais,
descrevendo, na sequencia, o descumprimento das determinações/recomendações do DPRN, razão pela qual requer a
condenação dos réus ao cumprimento das obrigações ambientais descritas a fl. 07.08 de Juntou documentos a fl. 10/116.
Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, ocasião em que sustentou questões
preliminares, consistentes em: 1) prescrição; 2) no mérito, sustenta, na essência, que cumpriu as obrigações ambientais em
comento, e que a eventual recusa da oferta de área para completar a reserva legal do Sítio Recanto Feliz , sob o fundamento de
ser inferior ao necessário, deve ser realizada por perícia de medição/retificação de área para então haver a averbação das
áreas de reservas legal da propriedade, mediante a liberação das áreas do Sítio Recanto Feliz que não estão cobertas por
florestas. Não juntou documentos. Nova manifestação do MP a fl. 132. Saneador a fl.143, com deferimento da produção de
prova pericial. Laudo pericial a fl. 168-169, com relação a que não houve manifestação dos réus. Novas considerações do MP a
fl. 177. É O HISTÓRICO DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO Todas as questões preliminares formuladas em sede de
contestação foram rejeitadas, sem notícia de interposição, a respeito, de recurso tempestivo. Destarte, passo a decidir o mérito
do pedido inicial, nos termos abaixo delineados: Com efeito, os réus não juntaram nenhum documento na fase de apresentação
da contestação, nem impugnaram o laudo pericial de fl. 169/170, segundo o qual: “a) os réus não realizaram controle de cipós
infestantes e gramíneas nas borduras das glebas de Reserva Legal, reflorestamento nas áreas de preservação permanente de
0,90 ha que se apresentam ocupadas por pastagens e também da área de 12,86 de reserva legal ocupada por ctrus; plantio de
22938 mudas de espécies nativas, nas condições identificadas a fl 170;b) há exploração de cana de açúcar na reserva legal A,
pastagem na Reserva legal C, sendo que, com relação às APPS do Córrego Algodoal, constatou-se a presença de gado.; c) que
não houve, na propriedade, a complementação da área de reserva legal”. Assim, persistindo em aberto, como incontroverso,
referidas obrigações, as quais, assim inadimplidas, contêm a carga e a potencialidade do denominado risco/dano ambiental, o
qual pode trazer dano irreparável ao meio-ambiente em comento, de condenar os réus, como consectário lógico, a, nos termos
do pedido pelo Ministério Público: Quanto às áreas de preservação permanente: A.1) Cumprirem obrigação de fazer, consistente
nos devidos tratos culturais frequentes como adubação de cobertura e rega de mudas para acelerar o desenvolvimento das
mesmas e configurar a formação maciço florestal A.2. Cumprirem obrigação de não fazer, ou seja, abstenção, em qualquer
tempo, de explorar área destinada à preservação permanente, no sítio Recanto Feliz, descrito nos autos e/ou de nelas promover
ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente; QUANTO À RESERVA Florestal legal: B.1) Cumprirem
obrigação de não fazer, ou seja, abstenção, em qualquer tempo, de explorar área destinada à Reserva Legal, no sítio Recanto
Feliz, descrito nos autos e/ou de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente;
Cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de ser instituída, medida, demarcada e averbada a reserva florestal legal, bem
como que seja reflorestada, com o fito de haver sua manutenção. Em reforço, a melhor jurisprudência do E TJSP: Seção de
Direito Publico Câmara Especial do Meio Ambiente Voto nº 11.636 Apelação Cível nº 402 646 5/7-00-São Carlos Apelante
Ministério Público Apelados: Moacir dos Santos E Outros Ação Civil Pública. Reserva Legal. Obrigação legal imposta ao
proprietário e não ao poder público. Previsão do Código Florestal, da Lei de Registros Públicos e da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Apelo do Ministério Público provido. Reserva legal. Obrigação propter rem, vinculada ao
domínio imobiliário. Irrelevante a destinação econômica a ser conferida ao imóvel. Função ecológica de índole constitucional.
Inafastabilidade da averbação como ônus imposto ao titular do domínio. Apelo do Ministério Público. A delimitação, demarcação
e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal não é de natureza pessoal mas é obrigação propter rem e, desde
5.10.1988, constitui pressuposto intrínseco do direito de propriedade, de origem constitucional, como atributo de sua função
ecológica, à luz dos artigos 186, II e 170, VI da Constituição da República ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos
de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 402.646-5/7-00, da comarca de SÃO CARLOS, em que é apelante MINISTÉRIO
PÚBLICA sendo apelados MOACIR DOS SANTOS (E OUTROS). ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V U”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores J G JACOBINA
RABELLO (Presidente, sem voto), REGINA CAPISTRANO e AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 29 de junho de 2006. RENATO
NALINI Relator Visto etc. A sentença de fls. 149/158 julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Ministério
Público contra MOACIR DOS SANTOS e outros, para impor aos réus a obrigação de fazer consistente em implantação de
aceiros, proceder à sua manutenção regular, além da indenização pelo prejuízo ambiental causado, mas afastou a obrigação de
demarcar e registrar a área de reserva legal junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Apela o Ministério Público a insistir na
procedência total do pedido constante da ação civil pública e sustenta, nas razões de fls. 162/169, que persiste de demarcação
e registro, de acordo como os argumentos que expõe. Contra-razões no sentido da preservação da sentença a fls. 176/178 e
parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido do provimento a fls. 188/195. É uma síntese do necessário.
Ressalte-se, de início, restar prejudicado o Agravo Retido de fls. 130/131, por descumprimento do preceituado no § 1º do artigo
523 do CPC. Provada a lesão ambiental consistente em desmatamento praticado com uso de moto-serra, foram os réus
condenados a realizar aceiros e a proceder à sua manutenção, com vistas a prevenir danos futuros. Nada obstante, o juízo
entendeu que a reserva legal prevista no artigo 16, § 2º, do Código Florestal, como restrição/limitação administrativa e não
servidão, representa mero dever de abstenção ao proprietário. Sustenta que “somente o proprietário, o maior interessado em
explorar a floresta existente em suas terras, tem o direito de destinar os 20% de reserva. Caso o faça, a tutela do meio ambiente,
a partir daí, adstrita ao local marcado, admissível a plena exploração do restante, ao revés, promovendo a exploração, ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º