Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
2455
98.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Raul Rodrigues de Souza 0003562-76.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Tabata Goes Bueno 0003561-91.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: José Carlos Carvalho da Silva 0003560-09.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: João Vitor Inocente Silva 0003205-96.2012.8.26.0008- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Nayara Naomi
Cantuária Okada 0003203-29.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Edgard André da Conceição 000319552.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luiz Henrique de Almeida Nascimento 000380095.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Luma Caldas Silva 0003799-13.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jefferson Ramons Honório 0003139-19.2012.8.26.0008 - Procedimento do
Juizado Especial Cível Autora: Elaine Cardoso Almazan 0003031-87.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Autora: Marcela de Castro Silva 0002833-50.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Larissa Alvarez
Soares 0002832-65.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cíve Autora: Aline Zanini Silva 000272873.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Damiris Alves da Silva 0002636-95.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Camilla Oliveira Souza 0002611-82.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Monica Severo dos Santos 0002457-64.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora:
Cristiane Dias Rocha da Cunha 0002453-27.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Michel Batista
Morini 0002448-05.2012.8.26.0008- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Daiane Pereira Gomes 000236319.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Paulo Henrique Spercel 0002350-20.2012.8.26.0008 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Bruno de Oliveira 0002342-43.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Cirlei Peres 0002339-88.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Thiago Vinícius
do Rosário 0002338-06.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcelo de Luna Reale 000230516.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Regiane Faustino Rodrigues 0002258-42.2012.8.26.0008
- Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Silvana Cristina Nuzzi 0002191-77.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível Autora: Erika Gomes Matsuda 0002140-66.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora:
Mariceli Santos de Oliveira 0001882-56.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autora: Mariana Pirola Antônio
0000818-11.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gabriel Antônio Ares Requerente:Cirlei Peres
Requerido:SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina da Silva
Controle nº 255/12 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. Os autores, alunos do quinto semestre do curso de Engenharia Ambiental ministrado pela ré, afirmam que a partir de
janeiro de 2012 o reajuste da mensalidade foi abusivo, superior a 100%, de R$486,75 para R$1029,11. Sustentam que o curso
de Gestão Ambiental, de dois anos de duração, cujas disciplinas são coincidentes com as ministradas aos alunos de Engenharia
Ambiental (tanto que as aulas são conjuntas) pagam R$661,51. Requerem a condenação da ré à obrigação de fazer consistente
na manutenção do curso por preço equivalente ao cobrado dos alunos de Gestão Ambiental e a devolução das quantias pagas
a maior. Foi concedida a antecipação da tutela e, posteriormente, esta foi revogada. A ré suscita preliminar de incompetência do
juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Quanto ao mérito, a ré sustenta que o aumento da mensalidade
do quarto para o quinto semestre se justifica pela estrutura acadêmica do curso, pela distribuição equitativa do preço durante a
vigência deste e a autonomia didático-administrativa da faculdade. Alega, ainda, que concedeu desconto de 20% aos alunos de
Gestão Ambiental que optaram por cursar o curso de Engenharia Ambiental com o aproveitamento das disciplinas já cursadas
por se tratarem de ex-alunos que ingressaram em novo curso. Afirma que esta norma deixa de subsistir para os alunos que
ingressaram posteriormente. Primeiro, há que se destacar que, conforme já destacado em decisão interlocutória, os feitos acima
mencionados versam todos sobre o mesmo pedido (com pequenas alterações referentes a valores, determinadas não pelo
mérito da causa, mas pela existência de benefícios individuais, como bolsas de estudo) e causa de pedir, o que justifica o
julgamento conjunto O pedido é improcedente. Afasto a preliminar suscitada. Os documentos juntados pelas partes foram
suficientes para a formação do convencimento desta magistrada e, portanto, desnecessária a produção de prova pericial.
Conforme já mencionado na decisão que revogou a antecipação da tutela, em um primeiro momento, o aumento da mensalidade
de R$486,75 para R$1029,11 parecia abusivo, tanto pelo percentual em si (211%) quanto pelo fato de constar de página do site
da Universidade previsão de cobrança de R$661,51 para o quinto semestre do curso de Engenharia Ambiental. Porém,
considerando-se a estrutura acadêmica do curso e a realidade de mercado, o aumento não pode ser assim considerado. Foi
demonstrado que o curso de Gestão Ambiental é idêntico aos quatro primeiros semestres de Engenharia Ambiental: têm iguais
disciplinas e mesma carga horária. Logo, evidente que alunos de ambos os cursos devem pagar mensalidades idênticas.
Contudo, ao final do quarto semestre, alunos de ambos os cursos recebem o título de tecnólogo, mas os alunos de Engenharia
Ambiental ingressam no quinto semestre, ao passo que os alunos de Gestão Ambiental encerram sua formação acadêmica.
Logo, não há um quinto semestre de Gestão Ambiental e, portanto, este curso não pode ser usado como parâmetro para a
formação do preço deste estágio do curso de Engenharia Ambiental. Na realidade, o que existe é a possibilidade de alunos do
curso de Gestão Ambiental matricularem-se no curso de Engenharia Ambiental, com o evidente aproveitamento das matérias
ministradas nos quatro primeiros semestres e, ao final do 10º semestre, receberem o título de engenheiro ambiental. Para estes
alunos, a ré prometeu desconto de 20% na mensalidade do 5º semestre. Caso a ré não tenha conferido este desconto, cabe aos
autores nesta situação a formulação de pedido neste sentido. No entanto, não foi esta a situação exposta nas ações ora julgadas.
As estrutura acadêmica do curso justifica o aumento da mensalidade. Até o quarto semestre o curso destinava-se tanto à
formação de tecnólogos quanto de engenheiros, ou seja, de grau superior. Assim, razoável que estes semestres tivessem preços
mais acessíveis para tornar possível a formação de tecnólogo. Já o curso de Engenharia tem, realmente, custo superior, pois
possui grade curricular mais extensa que exige maior sofisticação da universidade ou faculdade que o ministra. Tanto isto é
constatável que as demais universidades que oferecem o mesmo curso cobram preços superiores aos da ré, conforme gráficos
que instruíram a contestação e que não foram impugnados pelos autores. Há ainda que se destacar que se os autores fizeram
um abaixo assinado pleiteando a diminuição do valor da mensalidade do quinto semestre em 20% em 24 de outubro de 2011, ou
seja, bem antes do início do primeiro semestre letivo de 2012. Isto indica que os autores não foram surpreendidos com o
aumento da mensalidade, mas, pelo contrário, dele tinham ciência, uma vez que inerente à estrutura acadêmica do curso. Por
fim, observo, ainda, que a projeção constante do site da ré para as mensalidades do curso de Engenharia Ambiental foram
publicadas no início de 2012 e eram válidas para os alunos ingressantes neste ano. Cabia aos autores a juntada de idêntico
documento referente ao ano em que ingressaram na universidade para avaliar se a ré incorreu em vício de informação. Assim,
entendo que não houve abusividade no valor cobrado pela ré referente à mensalidade do quinto semestre do curso de Engenharia
Ambiental, nem falha do dever de informar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar a vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias,
contado da intimação; b) na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada
de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização; c) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º