Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
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05.03.12 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; AC nº 9.000.780-42.2000.8.26.0014 d.m. j. de 29.02.12 Rel. Des. LEME DE
CAMPOS; AC nº 9.000.296-95.1998.8.26.0014 d.m. j. 27.02.12 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AC nº 151.763-5/3 v.u.
j. de 24.02.03, AC nº 729.104-5/9 v.u. j. de 28.01.08, AC nº 732.968-5/8 v.u. j. de 28.01.08, AC nº 990.10.507.665-3 d.m. j. de
24.11.10, AC nº 0.558.919-76.2010.8.26.0000 d.m. j. de 23.03.11, AC nº 0.032.624-23.2001.8.26.0405 v.u. j. de 1º.04.11, AC nº
3.003.153-80.2002.8.26.0014 d.m. j. de 07.06.11, AC nº 9.000.029-60.1997.8.26.0014 d.m. j. de 13.06.11 e AC nº 9.000.00363.1977.8.26.0014 d.m. j. de 21.06.11; AC nº 9.000.637-92.1996.8.26.0014 d.m. j. de 24.02.12; AC nº 9.000.767-43.2000.8.26.0014
d.m j. de 24.02.12; AC nº 9.000.167-37.1991.8.16.0014 d.m. j. de 29.02.12; AC nº 9.000.178-32.1992.8.26.0014 d.m. j. de
29.02.12, AC nº 9.000.581-54.1999.8.26.0014 d.m. j. de 11.04.12 e AC nº 9.000.935-21.1995.8.26.0014 d.m. j. de 04.10.12 de
que fui Relator). Não se evidenciou, além do mais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da fluência do lapso prescricional.
Escorreita a solução, portanto. A r. sentença deu correta solução à demanda e é mantida, por seus fundamentos, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05
Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos).
Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 09 de novembro
de 2012. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fabiola
Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9001032-21.1995.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Ballon Rouge
Confecções Ind. Com. Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL
Transcorridos mais de cinco anos do prazo de suspensão sem qualquer iniciativa da exequente para interrompê-la, considerase prescrita a execução fiscal (art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN). Recurso não provido. 1.Trata-se de reexame de
sentença (fls. 113) que, em face da prescrição intercorrente, julgou extinta execução fiscal de ICMS declarado e não pago (fls.
02/03). Não oferecido recurso voluntário (fls. 115). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. R. sentença se afina com
respeitável entendimento jurisprudencial e não comporta alteração. Em que pesem as doutas opiniões em contrário, “... se o
processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exequente permaneceu silente,
deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não tem o condão
de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, § único, I, do CTN.” (STJ EDREsp. nº
97.328-PR Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. de 12.08.98, rejeitaram os embargos, um voto vencido. DJU 15.05.00, p. 14), ou “...
transcorridos mais de cinco anos, após o prazo de suspensão estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem qualquer iniciativa
do exequente para interromper a prescrição, há de se considerar prescrita a execução fiscal.” (STJ REsp nº 43.354-PR Rel.
Min. PEÇANHA MARTINS, j. de 16.08.95, negaram provimento, maioria, DJU de 24.06.96, p. 22.746) e, “... a prescrição ficará
suspensa pelo prazo de um ano, retornando o seu curso com o arquivamento de que cuida o § 2º do art. 40 da Lei Fiscal.”
(JTA vol. 126/32, citação da p. 33), dentre outros arestos compilados por THEOTÔNIO NEGRÃO (“Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor” Saraiva 2003 art. 40 da LEF nota 2b). E ainda, “O atual §4º do art. 40 da LEF, acrescentado
pela Lei 11.051, de 29.12.04 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso” (STJ 2ª T., REsp 983.155, Min. ELIANA CALMON, j. 5.8.08, DJ 1.9.08, in THEOTÔNIO NEGRÃO op. cit. 2012 art. 40
da LEF nota 5). Confiram-se, a propósito, reiterados despachos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes
(REsp nº 1.129.574 MG v.u. j. de 20.04.10 Rel. Min. CASTRO MEIRA DJ-e de 29.04.10; AgRg no Agravo de Instrumento nº
1.287.025 CE v.u. j. de 25.05.10 Rel. Min. HUMBERTO MARTINS DJ-e de 07.06.10; AgRg no Agravo de instrumento nº 1.255.90
RS v.u. j. de 16.02.12 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES DJ-e de 23.02.12 e AgRg no Agravo de Instrumento em Recurso
Especial nº 51.128 CE v.u. j. de 14.02.12 Rel. Des. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJ-e de 01.03.12), a cujos argumentos me
reporto, como razão de decidir, para evitar enfadonha repetição. Neste diapasão HUMBERTO THEODORO JR.: “Consuma-se a
prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais e cinco anos, sem que a
Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.” (“Lei de Execução Fiscal” Saraiva 2002 nº 88b p. 474). No
mesmo sentido a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ora, no caso dos autos, deferiu-se o sobrestamento
do feito em 27.06.01 (fls. 111). Vencido o prazo ânuo (fls. 112), em seguida os autos foram arquivados (em 12.12.02 fls. 112).
Nada se providenciou desde então. Por mais de cinco anos a execução ficou parada em cartório sem providências da credora,
despreocupada em localizar bens passíveis de penhora. Demora somente a ela pode ser imputada. Inarredável o reconhecimento
da prejudicial de mérito. Não beneficia credora eventual ocultação maliciosa dos réus. Se devedores se esconderam do fisco,
este não os procurou. Descabido, por outro lado, imputar a outrem a responsabilidade pela paralisação do feito. À credora
cumpre localizar bens para satisfazer o seu crédito. Correta a solução. Assim aqui já se decidiu (AC nº 990.10.258.212-4 v.u. j.
de 09.08.10 Rel. Des. VERA ANGRISANI; AC nº 990.10.228165-5 v.u. j. de 10.08.10 Rel. Des. MARREY UINT; AC nº 9.097.20328.2008.8.26.0000 v.u. j. de 11.05.11 Rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA; AC nº 0.000.010-78.1992.8.26.0146 v.u. j. de 16.05.11
Rel. Des. REINALDO MILUZZI; AC nº 9.068.810.59.2009.8.26.0000 v.u. j. de 16.05.11 Rel.ª Des. CONSTANÇA GONZAGA;
AC nº 9.188.756-59.2008.8.26.0000 v.u. j. de 19.05.11 Rel. Des. SILVA RUSSO; AC nº 0.009.984-07.1993.8.260405 v.u. j. de
05.03.12 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI; AC nº 9.000.780-42.2000.8.26.0014 d.m. j. de 29.02.12 Rel. Des. LEME DE
CAMPOS; AC nº 9.000.296-95.1998.8.26.0014 d.m. j. 27.02.12 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AC nº 151.763-5/3 v.u.
j. de 24.02.03, AC nº 729.104-5/9 v.u. j. de 28.01.08, AC nº 732.968-5/8 v.u. j. de 28.01.08, AC nº 990.10.507.665-3 d.m. j. de
24.11.10, AC nº 0.558.919-76.2010.8.26.0000 d.m. j. de 23.03.11, AC nº 0.032.624-23.2001.8.26.0405 v.u. j. de 1º.04.11, AC nº
3.003.153-80.2002.8.26.0014 d.m. j. de 07.06.11, AC nº 9.000.029-60.1997.8.26.0014 d.m. j. de 13.06.11 e AC nº 9.000.00363.1977.8.26.0014 d.m. j. de 21.06.11; AC nº 9.000.637-92.1996.8.26.0014 d.m. j. de 24.02.12; AC nº 9.000.767-43.2000.8.26.0014
d.m j. de 24.02.12; AC nº 9.000.167-37.1991.8.16.0014 d.m. j. de 29.02.12; AC nº 9.000.178-32.1992.8.26.0014 d.m. j. de
29.02.12, AC nº 9.000.581-54.1999.8.26.0014 d.m. j. de 11.04.12 e AC nº 9.001.160-70.1997.8.26.0014 d.m. j. de 04.10.12 de
que fui Relator). Não se evidenciou, além do mais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da fluência do lapso prescricional.
Escorreita a solução, portanto. A r. sentença deu correta solução à demanda e é mantida, por seus fundamentos, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp nº 265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05
Rel. Min. CASTRO MEIRA e REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos).
Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int. São Paulo, 09 de novembro
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