Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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fechado, como incurso no art. art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Nega o crime a ele imputado,
alegando ser usuário de entorpecentes. Pede a concessão da ordem para que seja desclassificada sua conduta para o tipo
penal previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos ou a alteração do regime penitenciário. Distribuídos os autos a esta C. Câmara
de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos. De rigor o reconhecimento da existência de questão prejudicial ao
processamento da impetração, consistente na falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita à providência visada.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Reconhece de forma pacificada, a doutrina e jurisprudência, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal
e procedimento especial, isenta de custas e sem que dele exija procedimentos ou ritos formais, e que visa evitar ou cessar
violência, ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional.
Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no Código de Processo
Penal. Ou ainda na definição objetiva de que trata-se de instituto jurídico que tem a precípua finalidade de proteger a liberdade
de locomoção ou o direito de “andar com o corpo”. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos
certo, porém, que entre nós alargou-se o seu cabimento, mesmo para situação onde não se discute a liberdade de locomoção,
conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, como já advertia o Ministro Gilson Dipp, nos autos
do HC nº 198-540, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição. Nos autos do habeas corpus
acima referido, assim anotou o Ministro GILSON DIPP em seu voto, onde concluiu pelo não conhecimento da impetração:
“Sem pretender desmerecer a jurisprudência, deve ser ponderado que seja a impetração compreendida dentro dos limites da
racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários
e mesmos dos excepcionais por uma irrefletida banalização e vulgarização do ‘habeas corpus’, hoje praticamente erigido em
remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a
liberdade de locomoção. Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que
parece deva ser também uma importante missão deste Tribunal”. E a questão trazida posta neste writ é exemplar, pois cuidase de impetração que ataca a r. sentença condenatória, já tendo, inclusive, sido apreciado o recurso de apelação interposto
pelo ora paciente contra a referida decisão, negando-se provimento ao recurso, conforme acórdão publicado em 22.11.2012
(fls. 19/21). Portanto, a via eleita não é adequada à apreciação acerca da decisão condenatória de primeiro grau, já tendo sido
analisada a pretensão buscada neste writ por meio do cabível recurso de apelação, não havendo razão para o prosseguimento
da presente ação mandamental. Este E. Tribunal de Justiça vem indeferindo, in limine, o processamento de habeas corpus
quando ausentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade de partes e o interesse processual,
conforme se verifica nas seguintes decisões: 1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Péricles Piza HC n.° 1.125.376.3/0-00 ,
2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Teodomiro Méndez - HC n.° 990.08.024812, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des.
Amado de Faria HC n° 990.09.040882-0, Rel. Des. Moreira da Silva - HC n° 990 09 055623-5, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso HC
n.º 990.09.191595-5, Rel. Des. Luiz Pantaleão HC n.º 1.157.665-3/8, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme HC n.º1.024.2063/9, Rel. Des. Junqueira Sangirardi HC n.º 964.158-3/1-00, Rel. Des. Barbosa de Almeida HC n.º 965.690.3/6, 4ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu HC n.º 0063235-24.2012.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib HC n.º 0002398-37.2011,
Rel. Des. Willian Campos HC n.º 1.213.776-3/1-00, Rel. Des. Helio de Freitas HC n.º 1.043.712-3/00, 5ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Freitas Filho HC n.º 00200497-50.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco HC n.º 990.08.193498-1, Rel.
Des. Aguinaldo de Freitas Filho HC n.º 0294075-67.2011.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho
HC n.º 23777-34.2011, Rel. Des. Ricardo Tucunduva HC n.º 964.065.3/7-00, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. AbenAthar HC n.º 0586960-53.2010.8.26.0000, Rel. Des. Poças Leitão HC n.º 990.10.112054-2, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. Otávio Henrique HC n.º 0125920-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Souza Nery HC n.º 990.09.088318-9, Rel. Des. Ubiratan de
Arruda HC n.º 993.08.021359-3, 10ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Desembargadora Rachid Vaz de Almeida HC n.º 005793059.2012.8.26.0000, Rel. Des. Otávio Henrique HC n.º 990.09.170275-7 e 990.09.170282, Rel. Des. Nuevo Campos HC n.º
0003631-45.2006.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Aben-Athar HC n.º 0135669-11.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Guilherme G. Strenger HC n.º 0102220-96.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. João Morenghi HC n.º
0027369-52.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cardoso Perpétuo - HC n° 0141567-05.2012.8.26.0000,
Rel. Des. França Carvalho HC n.º 990.10.236579-4 e 0036606-13.2012.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des.
Hermann Herschander HC n.º 0584416-92.2010.8.26.0000, Rel. Des. Walter da Silva HC n.º 990.10.322398-5, Rel. Des.
Fernando Torres Garcia HC n.º 990.09.104650-7, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ribeiro dos Santos HC n.º 002852512.2011.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari HC n.º 990.09.120736-5, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Mariz
de Oliveira HC n.º 0299578-69.2011, Rel. Des. Leonel Costa HC n.º 990.09.074426-0. Neste contexto, e diante de todo o
exposto, por consistir inadequada utilização da garantia constitucional, em substituição a recurso ordinariamente previsto em
leis processuais, deve ser indeferida a impetração. Do exposto, indefiro, liminarmente, o processamento deste habeas corpus,
por incabível à espécie. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2012. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton
Neves - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1412
DESPACHO
Nº 0003794-05.2002.8.26.0052 (993.08.015814-2) - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Recdo: Sérgio Nahas Rcrdo/Rcrte: Ministério Público - Assistente M.P: Nadir Naddeo Orfali - Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente
aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Após, procedidas às anotações de praxe, devolva-se
o feito à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2012. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro Presidente
da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Dora Marzo de A Cavalcanti Cordani (OAB:
131054/SP) - Paula Lima Hyppolito dos Santos (OAB: 247125/SP) - Rafael Tucherman (OAB: 206184/SP) - Domitila Köhler
(OAB: 207669/SP) - Diego Obeidi Silvestrini (OAB: 178281E/SP) - NATÁLIA REGINA SGALLA (OAB: 186826E/SP) - Ricardo
Seiji Takamune (OAB: 126257/SP) (Assistente do Ministério Público) - João Mendes - Sala 1412
Nº 0006253-21.2011.8.26.0292 - Reexame Necessário - Jacareí - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido:
Adilson Fernandes das Neves - Recorrido: Adriano Cassio de Araujo - Recorrido: Amauri Ramos da Silva - Recorrido: Andre
Ulisses Bastos - Recorrido: Antonio Marcos Candido - Recorrido: Antonio Marcos Vieira - Recorrido: Benedito Roberto Guedes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º