Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA COELHO OKIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA REGINA VILLAS BOAS MANCHINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2012
Processo 0000798-03.2011.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. B. de O. - S. de O. - Vistos. Fl. 101: intime-se
pessoalmente a autora, a fim de que promova regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267,
inciso I do Código de Processo Civil, instruindo-se com cópia da manifestação de fl. 75 Int. (Defensoria Pública) - ADV: ELISA
MARIA RUDGE RAMOS (OAB 268779/SP)
Processo 0011180-63.2012.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. J. S. - J. M. S. - Fls. 58/75: À
réplica. - ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), GABRIEL COELHO BORTONI (OAB 305431/SP)
Processo 0700811-24.2012.8.26.0704 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Arruda Moraes - Odette Catano
Moraes - Vistos. 1. Fl. 108: deverá o inventariante diligenciar junto ao Posto Fiscal competente, a fim de provocar o envio da
manifestação da Fazenda Pública quanto à declaração e recolhimento do ITCMD. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL LARA MORAES (OAB 212518/SP), THALYTA LOSANO (OAB 228212/SP)
Processo 0705816-27.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. - N. B. L. Z. e outro - Vistos. Defiro à autora
os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação movida por Alaide Pedro em face de Nilton Brandão Liebana Zeferino
e Valéria Sales Pedro, objetivando a regulamentação da guarda do menor Luan, com 05 (cinco) anos de idade (fl. 10). Pede,
em sede deantecipação da tutela, seja-lhe concedida a guarda do menor. Segundo narra a inicial, o menor encontra-se sob
os cuidados da autora - tia-avó de Luan (fls. 06, 09 e 19) - desde os dois anos de idade, pois os réus o deixaram sob os seus
cuidados, sem estabelecer, posteriormente, qualquer contato com o filho. Além de dispensar todos os cuidados necessários para
a criação de Juan, necessita regularizar a situação de fato, pelo que postula a concessão da guarda provisória em seu favor,
instruindo a inicial os documentos de fls. 04/12 e 19. A Representante do Ministério Público opinou pela concessão da tutela
antecipada (fl. 21). Os documentos que instruem a inicial, sobretudo o juntado a fl. 12, corroboram a alegação de que a criança
encontra-se sob os cuidados da tia-avó. Conveniente que assim permaneça para que lhe sejam asseguradas a estabilidade
emocional e a integridade física, motivo pelo qual defiro a guarda provisória do menor Luan em favor da autora. Lavre-se o
respectivo termo. Após, citem-se os réus, com as advertências de praxe. Ciência à Representante do Ministério Público. Int. ADV: EDNA SILVA E SILVA (OAB 250940/SP)
Processo 0706105-57.2012.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - V. S. S. e outros - A.
F. de S. - Vistos. 1. De acordo com redação constante na cláusula segunda do termo de acordo copiado a fl. 11, o executado
comprometeu-se a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 210,00 no mês de maio de 2004 e, a partir de junho
do mesmo ano, o correspondente a um salário mínimo. Com fundamento no artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, determino a remessa dos autos ao Contador, para elaboração dos cálculos a fim de ser apurado o montante devido,
correspondente ao período declinado a fl. 02 (junho de 2004 a julho de 2012). 2. Cumprido o item 1, abra-se vista dos autos à
Defensoria Pública e ao Ministério Público. 3. Oportunamente será analisado o pedido formulado no item “e”, fl. 03. Int. - ADV:
DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0706196-50.2012.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C. B. S. - W. A. S. Vistos. 1. Providencie a Serventia a retificação do nome da exequente junto ao sistema Saj, passando a constar “Camylly”. 2.
Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 3. Nos termos da Súmula 309
do STJ, cite-se o executado para pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no
prazo de três dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do C.P.C. Int. - ADV: DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARGOT CHRYSOSTOMO CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA REGINA VILLAS BOAS MANCHINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2012
Processo 0002036-23.2012.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - O. V. M. C. - C. P. M.
C. - Manifeste-se o autor sobre fls. 57/60. - ADV: SORAYA GLUCKSMANN (OAB 120716/SP)
Processo 0002600-02.2012.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. G. S. dos S. - K. S. dos S. Certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: HELTON VITOR VILELA URBANO (OAB 267811/SP),
DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0700201-90.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. M. M. - B. da S. Certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP),
ELISA MARIA RUDGE RAMOS (OAB 268779/SP)
Processo 0701100-54.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. A. de B. M. - M. I. da S. M. - Vistos. 1. Ante
os documentos apresentados, revelando a inconsistência do sistema, defiro o pedido de devolução de prazo, formulado pelo
autor. 2. O requerente interpõe embargos declaratórios articulando que a sentença apresenta erro material, pois “faz referência
à concessão de tutela antecipada, o que não faz parte da r. sentença prolatada”. Tomando por obscuridade o designado
erro material, conheço do recurso, porque tempestivo e teoricamente adequado. Sem razão, porém, o embargante. É que a
sentença concedeu efetivamente, em seu próprio corpo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não havendo, bem
por isso, obscuridade a dissipar. Desprovejo, com essas considerações, os embargos declaratórios. 3. Tendo os autos sido
encaminhados a este juiz apenas para apreciação dos declaratórios, deixo de exercer o juízo de admissibilidade das apelações
interpostas pelas partes, o qual incumbe, a meu ver - uma vez cessada a minha designação -, à douta magistrada titular da
Vara. Intimem e cumpram. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), GRAZIA SANTANGELO (OAB 69954/
SP), ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), MARCELO ASCENCAO (OAB 146450/SP), RACHELINA
SANTANGELO (OAB 70460/SP)
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