Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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84.1. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme
Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.
Subseção III
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo
legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.
86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas,
sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração
tenha ocorrido em comarca diversa.
86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo,
desde que se proceda à prévia habilitação.
86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem
maiores formalidades.
86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso,
mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.
Subseção IV
Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo
constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente
de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro “B”, exarando-se o determinado no item
80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e
das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão
de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à
adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início,
período ou duração desta.
Subseção V
Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas
disciplinadas nesta Seção.
Subseção VI
Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave
89. Dar-se-á a antecipação do casamento no caso de moléstia grave de um dos nubentes na forma prevista no art. 1.539 do
Código Civil.
89.1. Se os nubentes já estiverem habilitados ao casamento, o termo lavrado, mediante duas testemunhas, pelo Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais será imediatamente levado a registro, ou, se o termo avulso for lavrado pelo Oficial ad hoc,
o registro será providenciado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º