Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
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Exigência que não se revela desarrazoada. Recurso desprovido” (A.I. Nº 1.060.262-9, 1º TAC/SP, Rel. Campos Melo). “Somente
no caso de não haver perigo de dano para o credor, por estar o quantum debeatur seguro, quer por depósito, quer por caução,
é que se tem admitido a exclusão da inscrição do devedor no respectivo serviço público de proteção à sociedade de consumo”
(A.I. n/ 585117-00/7, 1º TAC/SP, Rel. Felipe Ferreira). “Tutela antecipada Pretensão de ver seu nome excluído do cadastro de
maus pagadores concessão vinculada ao depósito do valor garantidor de eventual débito contra o agravado Admissibilidade
Verificação de que tanto há abuso por parte das instituições financeiras, quanto por parte dos devedores, que se utilizam de
expedientes procrastinatórios Agravo de Instrumento improvido” (AI n° 1.167.329-9, 1º TAC/SP, Rel. Juiz José Luiz Gavião de
Almeida). Assim sendo, caberá à(ao) requerente o depósito da quantia de R$ 6.277,94*, devidamente atualizada, referente ao
valor pelo qual se encontra negativado(a), no prazo de 48 horas, para que se defira a antecipação da tutela. Com o depósito,
oficie-se ao SCPC*. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/04/2013 às 15:30h Cite-se e intimem-se, com
as advertências de praxe. Int.. - ADV: LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP)
Processo 0023545-61.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rafael Mendes Soares - Nextel Telecomunicações Ltda - Controle nº 3454/12 Vistos. Determino o caucionamento
para a finalidade de se deferir a antecipação de tutela. Tal exigência vem abonada pela doutrina (“Da antecipação de tutela no
processo civil”, Forense, 1998, pág. 56, por Cândido Rangel Dinamarco), de molde que tal possa a autora dar provas de boa-fé
e solvabilidade, o que, também vem sendo sufragado nos Tribunais: “Tutela antecipada. Ação revisional de contrato financeiro.
Pedido de exclusão do nome do autor de cadastros de devedores inadimplentes. Concessão condicionada à prestação de caução.
Decisão confirmada diante do caráter da tutela reclamada. Exigência que não se revela desarrazoada. Recurso desprovido”
(A.I. Nº 1.060.262-9, 1º TAC/SP, Rel. Campos Melo). “Somente no caso de não haver perigo de dano para o credor, por estar
o quantum debeatur seguro, quer por depósito, quer por caução, é que se tem admitido a exclusão da inscrição do devedor no
respectivo serviço público de proteção à sociedade de consumo” (A.I. n/ 585117-00/7, 1º TAC/SP, Rel. Felipe Ferreira). “Tutela
antecipada Pretensão de ver seu nome excluído do cadastro de maus pagadores concessão vinculada ao depósito do valor
garantidor de eventual débito contra o agravado Admissibilidade Verificação de que tanto há abuso por parte das instituições
financeiras, quanto por parte dos devedores, que se utilizam de expedientes procrastinatórios Agravo de Instrumento improvido”
(AI n° 1.167.329-9, 1º TAC/SP, Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida). Assim sendo, caberá à(ao) requerente o depósito da
quantia de R$ 116,10, devidamente atualizada, referente ao valor pelo qual se encontra negativado(a), no prazo de 48 horas,
para que se defira a antecipação da tutela. Com o depósito, oficie-se à Serasa. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 09/04/2013 às 14:30h Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. Int.. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA
(OAB 297069/SP)
Processo 0023548-16.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARCIA MARIA MOURA
RIBEIRO DE BARROS - Inter Med Clinica de Medicina e Estética S.S Ltda - Controle nº * Vistos. *A situação narrada, por ora,
é hipotética, não autorizando a concessão de liminar. Aguarde-se pela conciliação. ( audiência de conciliação designada para o
dia 09/04/13 às 14:00 horas) Int.. - ADV: VERIDIANA MOURA RIBEIRO DE BARROS (OAB 209800/SP)
Processo 0023552-53.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Michelli Paula de Souza e Silva - Vivo S/A - Controle nº 3458/12 Vistos. Os boletins de ocorrência lavrados
pela autora em 2008 conferem verossimilhança à sua alegação de que a linha telefônica que deu origem ao débito foi habilitada
de forma fraudulenta em seu nome. Assim, concedo a antecipação da tutela para o fim de excluir o apontamento efetivado
pela ré em órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se à Serasa. Cite-se e intimem-se para audiência designada as fls. 02, com
as advertências de praxe.(audiência de conciliação designada para o dia 09/04/13, às 14:00 horas) Int.. - ADV: VALDEMIR
ROBERTO DA SILVA (OAB 43762/PR), CAROLINE PAULA DA SILVA (OAB 51906/PR)
Processo 0023752-60.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Waldir Schon e outro - Finambra Empreendimentos Turísticos Ltda (Tia Augusta Turismo) e outros - Controle nº
3462/12 Vistos. Indefiro a antecipação da tutela. Não há indício de quebra fraudulenta da ré, nem de uso indevido da pessoa
jurídica pelos sócios. A eventual falência, por si só, não autoriza a concessão da antecipação da tutela, pois não caracteriza
verossimilhança da alegação dos autores no que concerne ao inadimplemento da obrigação contraída pela ré. Aliás, medida
neste sentido, sem qualquer indício de prática de fraude, representa violação a eventual concurso de credores a ser instaurado.
Cite-se e intime-se para audiência designada as fls 02, com as advertências de praxe. (audiência de conciliação deesignada
para o dia 09/04/13 às 15:30 horas) Int.. - ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)
Processo 0023754-30.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rubens Mendes - Tim
Celular S/A - Controle nº 3463/12-* Vistos. *Providencie o autor a comprovação de que houvera efetiva negativação junto ao
serasa ou scpc . Int.. - ADV: ANTONIO ADEMIR LARENA MURILLO (OAB 312486/SP)
Processo 0023755-15.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Rodrigues
de Freitas - Nextel Telecomunicações LTDA - Controle nº 3465/12- * Vistos. *Processe-se sem liminar. Não há, em princípio,
qualquer ilegalidade na clausula penal ou multa, prevista no próprio código civil, de molde que somente após a aferição da culpa
deste ou daquel”outro é que se poderá decidir o que de direito. (audiência de conciliação designada para o dia 10/04/13 às
15:00 horas) Int.. - ADV: ROSANA PRACHEDES SANTOS (OAB 218821/SP)
Processo 0023760-37.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilberto Caetano da Silva - Nextel Telecomunicações LTDA - Controle nº 3466/12 Vistos. Os documentos que
instruem a inicial, especialmente os contratos firmados com a ré e a cópia dos documentos apresentados pelo contratante,
demonstram a verossimilhança da alegação do autor no que concerne à prática de fraude. Assim, concedo a antecipação da
tutela para o fim de excluir os apontamentos efetivados pela requerida. Oficie-se ao SCPC e à Serasa. O autor poderá imprimir
os ofícios diretamente do site do TJSP e encaminhá-los aos referidos órgãos de proteção ao crédito, para maior agilidade do
cumprimento da medida. Sem prejuízo, junte o autor comprovante de endereço em seu próprio nome, no prazo de 10 dias,
para comprovar a competência territorial deste juízo, sob pena de remessa dos autos para o foro do domicílio da ré. Int.. - ADV:
DANIEL MANOEL PALMA (OAB 232330/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP)
Processo 0023762-07.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - João de Joani - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Controle nº 3470/12 Vistos.
Determino o caucionamento para a finalidade de se deferir a antecipação de tutela. Tal exigência vem abonada pela doutrina
(“Da antecipação de tutela no processo civil”, Forense, 1998, pág. 56, por Cândido Rangel Dinamarco), de molde que tal possa
a autora dar provas de boa-fé e solvabilidade, o que, também vem sendo sufragado nos Tribunais: “Tutela antecipada. Ação
revisional de contrato financeiro. Pedido de exclusão do nome do autor de cadastros de devedores inadimplentes. Concessão
condicionada à prestação de caução. Decisão confirmada diante do caráter da tutela reclamada. Exigência que não se revela
desarrazoada. Recurso desprovido” (A.I. Nº 1.060.262-9, 1º TAC/SP, Rel. Campos Melo). “Somente no caso de não haver
perigo de dano para o credor, por estar o quantum debeatur seguro, quer por depósito, quer por caução, é que se tem admitido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º