Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
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do Ministério Público (fls. 11), defiro liminarmente a guarda provisória dos menores ANA JULIA DOS SANTOS FARIA e JOÃO
PEDRO JUSTINO para a requerente ANA MARIA JUSTINO PINTO, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo.
Realize-se estudo social junto às partes. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/05/2013, às
10:00 horas, intimando-se a parte autora e citando-se a requerida. Int. - ADV FERNANDO RODRIGUES GONÇALVES OAB/SP
159460
0009767-27.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009767-5/000000-000) Nº Ordem: 001929/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J. M. X F. D. S. M. - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/05/2013, às 10:30 horas, a ser realizada
pelo Setor respectivo, convocando-se as partes, citando-se a requerida, expedindo-se o necessário. No mais, à vista do valor
oferecido pelo autor, fixo os alimentos provisórios aos filhos do casal em 48% (quarenta e oito por cento) do salário mínimo
nacional. Int. - ADV NICOLE EMI KANASHIRO PIOTTO OAB/SP 294643
0009908-46.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009908-5/000000-000) Nº Ordem: 001948/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - D. A. M. X E. H. S. X. - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/05/2013,
às 11:00 horas, a ser realizada pelo Setor respectivo, convocando-se as partes, citando-se o requerido, expedindo-se o
necessário. No mais, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, oficiando-se
à empregadora para desconto em folha. Int. - ADV ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES OAB/SP 171229
0009909-31.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009909-8/000000-000) Nº Ordem: 001949/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T. V. R. F. A. X T. R. A. - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/05/2013, às 11:30
horas, a ser realizada pelo Setor respectivo, convocando-se as partes, citando-se o requerido, expedindo-se o necessário. No
mais, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, oficiando-se à empregadora
para desconto em folha de pagamento. Int. - ADV MELISSA FABOSI OAB/SP 268117
0009923-15.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009923-9/000000-000) Nº Ordem: 001952/2012 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - A. D. S. V. E OUTROS X D. A. B. V. - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
03/05/2013, às 9:30 horas, a ser realizada pelo Setor respectivo, convocando-se as partes, citando-se o requerido, expedindose o necessário. No mais, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, à mingua de maiores
elementos. Int. - ADV ROBERTO GRILLI OAB/SP 51696
0009929-22.2012.8.26.0201 (201.01.2012.009929-5/000000-000) Nº Ordem: 001953/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - R. R. B. P. X E. P. - VISTOS. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da
alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos, os documentos que o instruem
são insuficientes para amparar a pretensão do requerente, que depende de dilação probatória. Neste juízo prévio de cognição,
constata-se que o quadro fático descrito na exordial está desassistido de respaldo probatório e, portanto, faz-se ausente o
requisito da prova inequívoca. Assim, sendo, o pedido de tutela antecipada não merece guarida. Isto posto, por ora, indefiro o
pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/05 p.f., às 10:00
horas, a ser realizada pelo Setor respectivo, convocando-se as partes pelo correio, salientando-se que o prazo para contestação
começará a fluir a partir da realização da audiência. Int. - ADV ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 226477
0010393-46.2012.8.26.0201 (201.01.2012.010393-4/000000-000) Nº Ordem: 001994/2012 - Procedimento Ordinário
- Concessão - NEUSA DE ALMEIDA CRUZ DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a
gratuidade. Antecipo a perícia e nomeio Dr. FERNANDO DE CAMARGO ARANHA - Av. Monte Carmelo, 800, Bairro Fragata
- Marília - Fone: 14-3433-3088, e-mail: f.aranha@terra.com.br, para realizar a perícia psiquiátrica na autora e responder aos
quesitos das partes, devendo a Serventia juntar os quesitos do INSS e o requerente apresentar os seus, querendo. Designada
a data, intime-se o perito por e-mail, a autora e o assistente técnico do INSS para comparecimento, via correio. Abaixo, formulo
quesitos do juízo para serem respondidos pelo perito judicial, juntamente com os quesitos apresentados pelas partes: Padece o
examinado de algum mal, enfermidade ou lesão que o incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa ? Padece o
examinado de algum mal, enfermidade ou lesão que o incapacite para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico
? Essa incapacidade é total e permanente ? Essa incapacidade é total e temporária ? A incapacidade apurada torna o periciado
insusceptível de reabilitação pra o exercício da atividade laborativa por ele anteriormente desempenhada ou para o exercício
de outra atividade laboral ? De quando data a lesão ou enfermidade ? Desde então essa lesão ou enfermidade incapacitou o
periciado para o exercício de suas atividades profissionais ? A incapacidade indicada sobreveio por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão ? Oportunamente, com a apresentação do laudo pericial, cite-se o requerido (INSS). (FOI
DESIGNADA A DATA DE 18/01/2013, ÀS 14:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NO(A) REQUERENTE NO
FÓRUM DA COMARCA DE GARÇA, COM O DR.FERNANDO DE CAMARGO ARANHA) - ADV ALEXANDRE GIGUEIRA DE
BASTOS BENTO OAB/SP 310100
0010443-72.2012.8.26.0201 (201.01.2012.010443-0/000000-000) Nº Ordem: 001997/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - MÁRCIO ROBERTO MENDES X FABIANO GARCIA DE SOUZA - Autos 1997/2012. Vistos. Instada a
comprovar a insuficiência de recursos, a parte juntou aos autos apenas cópia da CTPS em que não consta contrato de trabalho
atual. Contudo, a ausência de emprego formal por si só é insuficiente para a comprovação da hipossuficiência, ainda mais
tendo em mente que o autor é trabalhador autônomo (representante comercial) como ele mesmo se qualifica (fls. 2), constituiu
advogados (fls. 11) e juntou documento relativo a financiamento em seu nome de parcelas de R$755,30, circunstâncias que não
coadunam com a hipossuficiência alegada. Isto posto, indefiro a gratuidade. Sob pena de indeferimento da inicial, recolha as
custas devidas, no prazo de dez dias. - ADV ANDRÉA RAMOS GARCIA OAB/SP 170713
0010455-86.2012.8.26.0201 (201.01.2012.010455-0/000000-000) Nº Ordem: 002004/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. P. A. X C. J. A. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Execução
de Prestação Alimentícia ajuizada com base no artigo 733 do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 309 do E. STJ,
o pagamento deverá consistir do pedido (três últimos meses) e dos que se vencerem até o pagamento. Cite-se o devedor para,
no prazo de 3 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuálo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. Citado, decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º