Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
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objetivo e não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza,
o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar
psíquicos do indivíduo. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). É necessário algo mais. É essencial a prova dos problemas
agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes da cobrança indevida,
complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de transtornos
existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos. Aborrecimentos são inerentes a
todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Posto isso e considerando
o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NOEMI PIRES DE SOUZA
SILVA contra ANTONIO CARLOS DA SILVA MOURA para: a) DETERMINAR que o réu providencie a transferência da propriedade
do veículo para o seu nome, no prazo de 35 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00, sem prejuízo do bloqueio
do veículo. Limito o valor da multa em R$ 3.000,00. Não sendo providenciada a transferência no prazo fixado, faculto ao autor
providenciar o necessário, através de ofício expedido por este Juízo ao órgão competente, arcando com o pagamento da multa
e dos encargos da transferência, executando-se o valor total nestes mesmos autos. b) CONDENAR o réu ao pagamento de
todos os débitos decorrentes de infração de trânsito, Seguro Obrigatório, IPVA e licenciamento até a data da transferência.
c) DETERMINAR que os pontos negativos referentes à infração de trânsito sejam transferidos do prontuário da autora para
o prontuário do réu, junto ao órgão de trânsito competente, até a data da transferência D) dETERMINAR a transferência das
infrações cometidas após a tradição do bem(outubro de 2000), do prontuário da autora para o do réu. Oficie-se ao DETRAN,
. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao órgão competente para que efetive a transferência. Sucumbente,
condeno o réu nas despesas processuais e honorários que, na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em
R$ 800,00. P.R.I.C. (Preparo R$ 167,21 e porte de remessa por volume R$ 25,00) - ADV: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA
DE LIMA (OAB 148611/SP), FELIPE MANOEL MOURA DOS SANTOS (OAB 102201/SP)
Processo 0700190-61.2011.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Carlos Yokota - Decio Tadao
Yokota e outros - Ciência às partes do ofício de fls. 194/195. - ADV: MONICA MAKIKO HIGASHI (OAB 210447/SP), MIGUEL
JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP)
Processo 0700333-50.2011.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manuel
João Marques Pedro - Francisco Gonçalves Pereira - Providencie o requerente, o recolhimento do valor de R$ 10,00, em guia
do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Comunicado nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, recolha o exequente o valor de mais 02 (duas) despesas de diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento
do mandado, uma vez que são dois atos a serem efetivados (citação e penhora), em cada endereço em cada novo endereço
indicado. - ADV: GABRIEL BRANCHINI DA SILVA (OAB 198993/SP), MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI
(OAB 195571/SP)
Processo 0700621-95.2011.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Roberta Martins Rosa de Moraes - TNL
PCS SA (Oi) e outros - Vistos. Fls. 489: Proceda a Serventia à alteração da razão social da correquerida PPR-PROFISSIONAIS
DE PUBLICIDADE REUNIDOS, de Ltda para S.A., no sistema SAJ. No mais, aguarde-se pela audiência designada. Intime-se. ADV: ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30453/SP), EDUARDO
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), LUCIANO APARECIDO SABBANELLI (OAB 281858/SP), FABIANA REGINA SIVIERO (OAB
147715/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP)
Processo 0700894-40.2012.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Santander S/A - ELAINE
CRISTINA DA SILVA - Vistos. Ante a notícia de descumprimento do acordo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias,
em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARIONI
(OAB 281098/SP)
Processo 0701130-89.2012.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - MOSTEIRO SÃO GERALDO DE SÃO
PAULO - Gustavo Campos de Azambuja - Recolha o autor, no prazo de 05 dias, a despesa de diligência do Oficial de Justiça. ADV: TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP)
Processo 0701278-03.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - CASSIO YOOITI YAMAKAWA e outro Even Construtora Chamaeleon Even - Vistos. CASSIO YOOITI YAMAKAWA, ALESSANDRA IZUMI KAMYA, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Indenização por Descumprimento Contratual, por
Danos Morais, Materiais e Perda de Chance com Pedido de Tutela Antecipada pelo Procedimento Ordinário em face de Even
Construtora Chamaeleon Even. Relatam que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda referente ao imóvel
situado na Rua Trajano Reis, nº 777, unidade 103, Torre B1, do empreendimento Club Park Butantã, com prazo para entrega em
fevereiro de 2011. No entanto, informam que depois de sucessivos atrasos na entrega e grandes transtornos de ordem
psicológica e material, o imóvel foi entregue em janeiro de 2012, sendo que o empreendimento ainda funcionava em condições
parciais, com muitas áreas comuns não disponíveis. Alegam que em razão do referido atraso, sofreram diversos danos, de
natureza material e moral. Sustentam, também, que no caso houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do
imóvel, desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à
tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações, pleiteando
a nulidade das respectivas cláusulas contratuais. Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requerem a total
procedência da ação para o congelamento da correção monetária do saldo devedor do imóvel desde o inadimplemento contratual,
bem como a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que indicam, além da devolução do valor pago a título de
corretagem e aplicação de sanções previstas no contrato. Pretendem, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais, bem como aplicação de multa à ré. Requerem finalmente que os valores sejam corrigidos desde
a citação, acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como seja a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Com a inicial, juntaram documentos. O pedido de tutela antecipada não foi deferido. Citada, a
requerida apresentou contestação. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores
desembolsados a título de pagamento de comissão de corretagem, uma vez que os serviços de corretagem foram prestados
pela empresa Lopes Consultoria de Imóveis. Requer assim, o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito sem
resolução de mérito. No mérito, atribui o atraso na entrega do imóvel a motivo de força maior, devido ao aquecimento inesperado
e imprevisto da atividade de construção civil. Informa que os autores já se encontram na posse do imóvel. Argumenta, ainda, a
inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, a legalidade da cobrança de juros de 12% ao ano logo após a expedição
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