Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
1439
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X CARLOS AMADEU DA SILVA - Vistos. 1- Intime-se o
exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput”
e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora,
observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do
artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501276-50.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501276-5/000000-000) Nº Ordem: 001654/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X MARIA CONCEICAO M DE C ALMEIDA PRADO
- Vistos. 1- Intime-se o exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento,
cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que
dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento,
nem a garantia da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendose a intimação da penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns)
contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias.
3- Não se encontrando bens penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do devedor, intimando-se, após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no
prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as
hipóteses previstas nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor da execução. Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA
OAB/SP 233481
0501277-35.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501277-8/000000-000) Nº Ordem: 001655/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X JOAO DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Intime-se o exequente
para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para
pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput” e incisos,
da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, procedase a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora, observandose o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do artigo 13, § 1º,
da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens penhoráveis,
proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a
exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica
desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas nos artigos
660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Intime-se o
exequente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501278-20.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501278-0/000000-000) Nº Ordem: 001656/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X MOACIR M MALITE DE CARVALHO - Vistos. 1Intime-se o exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo
8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da
penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes
do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501279-05.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501279-3/000000-000) Nº Ordem: 001657/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X SHEILA SIMAO MOHERDAUI - Vistos. 1- Intime-se o
exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput”
e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora,
observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do
artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exequente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exequente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exequente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. - ADV RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501280-87.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501280-2/000000-000) Nº Ordem: 001658/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X SHEILA SIMAO MOHERDAUI - Vistos. 1- Intime-se o
exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º