Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
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procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 somente poderá ser utilizado para as causas de menor complexidade (art. 3º).
A doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem a expressão, são uníssonas ao afirmarem que se entende por “causas de
menor complexidade” aquelas em que a produção da prova para a resolução do conflito pode ser facilmente obtida. No caso
em questão, para a análise da pretensão deduzida em Juízo, torna-se necessária a realização de perícia, a fim de aferir se
o condomínio observou normas técnicas no tocante à construção da rampa, tais como: necessidade ou não de instalação de
corrimão, em razão de sua inclinação; qual o piso adequado a ser instalado no local; necessidade de utilização de material
antiderrapante, entre outras providências. No sentido da exigência de realização de prova pericial, confira-se a jurisprudência
de casos semelhantes: “RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente ocasionado nas dependências de Condomínio residencial Condômino que ao sair do elevador acidentou-se, sendo projetado no solo, sofrendo lesões corporais Acidente que teria ocorrido
em razão do piso estar molhado e não ser do tipo antiderrapante Requerimento para produção de prova oral e pericial não
deferido -julgamento antecipado da lide - cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP;
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n. 43 8.079-4/3-00, 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Maria). “Indenização por
danos materiais e morais. Queda de transeunte em rampa de acesso à garagem de edifício condominial. Autora não comprovou
que o piso se encontrava molhado. Prova técnica demonstrou que a inclinação de 18,9% da rampa está em desacordo com
as normas de postura municipal. Ausência de corrimão no local Condomínio réu deixara de observar os cuidados necessários,
tanto que posteriormente instalou o corrimão. Participação do polo passivo no episódio está caracterizada.... Inobservância dos
cuidados indispensáveis por parte do réu fez com que a autora sofresse a queda e as dores físicas conseqüentes, além da aflição
psicológica, bem como angústia e desgosto. Danos morais configurados. Verba reparatória deve observar as peculiaridades da
demanda. Redução para R$5.000,00 apresenta-se compatível, porquanto afasta o enriquecimento sem causa em relação à
requerente e tem caráter pedagógico para que o requerido tome as providências cabíveis. Sucumbência recíproca em condições
de sobressair. Apelo do réu provido em parte. Recurso da autora prejudicado” (TJSP; Apelação n. 0117070-93.2009.8.26.0011;
4ªCâmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Portanto, a autora é carecedora da ação, pois ausente
o interesse de agir, na modalidade adequação. A parte autora utilizou-se do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 em
detrimento do procedimento ordinário. Na lição de Vicente Greco Filho: “Como explica Liebman, o interesse processual é
secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste
último ... O interesse processual, portanto, é uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional
se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá pois, falta de interesse processual, se
descrita a situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a esta situação...” (Direito Processual Civil Brasileiro 1º
volume Ed. Saraiva 12ª edição página 81). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.
LÍGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP)
Processo 0008999-92.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Acácio
Elias Filho - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde - O REQUERENTE DEVERÁ TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), GUSTAVO ELIAS MELLI (OAB 252864/SP)
Processo 0009449-35.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Bruno Pietro
Cezari - Consórcio Canopus - Vistos. Homologo a desistência manifestada e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial, em favor
do requerente. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento n. 1679/09 - CSM, decorridos noventa dias do
trânsito em julgado desta, se prazo menor não for avençado, os autos ganharão desmonte. Publique-se, registre-se, intime-se e
comunique-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 0009758-56.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Ivanilza Sousa
Silva - Marco Aurélio Souza Amorim Masa - ME - Maria Ivanilza Sousa Silva - No prazo de cinco dias, apresente a parte autora
memória atualizado do crédito, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV: MARIA
IVANILZA SOUSA SILVA (OAB 268443/SP)
Processo 0011221-33.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alex de Moraes - Felicio
Vigorito & Filhos Ltda e outro - Audiência de conciliação designada para o dia 04 de março de 2013, às 10:00 horas. - ADV:
THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP)
Processo 0011228-25.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Irene Maria Leite - Banco
Bradesco S/A - Designada Audiência de Conciliação Data: 04/03/2013 Hora 10:15 Local: Sala 201 Situacão: Pendente - ADV:
SHARLES ALCIDES RIBEIRO (OAB 292336/SP)
Processo 0011339-09.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fernando Dias Baeta Bruno Fucci - Designada Audiência de Conciliação Data: 06/03/2013 Hora 10:00 Local: Sala 201 Situacão: Pendente - ADV:
PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP)
Processo 0011348-68.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cícera Maria da Silva BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Designada Audiência de Conciliação Data: 06/03/2013 Hora 10:15
Local: Sala 201 Situacão: Pendente - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP)
Processo 0011479-77.2011.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - VALTER PIMENTEL - MARCOS
VINICIUS MENDES DA SILVA - Tendo em vista o silêncio do(a) autor (a) após o decurso do prazo concedido para manifestação,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. trânsitADO em julgado arquivemse os autos. - ADV: JEFERSON MIQUELETTI LUIZ (OAB 246295/SP)
Processo 0011821-54.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rodrigo Henrique de Castilho
- Via Sul Transportes Urbanos LTDA - Audiência de conciliação designada para o dia 20 de março de 2013, às 9:30 horas. - ADV:
VIVIANE APARECIDA CASTILHO (OAB 208301/SP)
Processo 0012141-07.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Migliorini de
Nobrega - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Audiência de conciliação designada para o dia 26 de março de 2013,
às 10:00 horas. - ADV: APARECIDO DA SILVA BITENCOURT (OAB 296676/SP)
Processo 0012208-06.2011.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Ferreira da Silva - Electrolux do Brasil S/A e outro - Vistos. Por sentença, julgo extinto o feito com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, se o caso, a expedição de ofícios e comunicações
necessárias para levantamento de penhoras, desbloqueios de bens, liberação de numerário ou qualquer outro ato que se fizer
imprescindível antes do arquivamento do processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial em
favor de quem de direito. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento n. 1679/09 - CSM, decorridos noventa dias
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