Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
1370
0501174-28.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501174-5/000000-000) Nº Ordem: 001552/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X FRANCISCA SEBASTIANA FLAUZINO - Vistos. 1Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo
8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da
penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes
do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. Cajuru, 07 de dezembro de 2012. : - ADV RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501180-35.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501180-8/000000-000) Nº Ordem: 001558/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X ANA MARIA DA SILVA - Vistos. 1- Intime-se o
exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo 8º, “caput”
e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da penhora,
observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes do
artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. Cajuru, 07 de dezembro de 2012. - ADV RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501181-20.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501181-0/000000-000) Nº Ordem: 001559/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X CLAUDIO TINCANI - ESPÓLIO E OUTROS - Vistos.
1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo
8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da
penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes
do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. Cajuru, 07 de dezembro de 2012. - ADV RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501182-05.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501182-3/000000-000) Nº Ordem: 001560/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X CLAUDIO TINCANI - ESPÓLIO E OUTROS - Vistos.
1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo
8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da
penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes
do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. Cajuru, 07 de dezembro de 2012. - ADV RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA OAB/SP 233481
0501183-87.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501183-6/000000-000) Nº Ordem: 001561/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU X CLAUDIO TINCANI - ESPÓLIO E OUTROS - Vistos.
1- Intime-se o exeqüente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça. Feito o recolhimento, cite-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco (5) dias, observando-se o que dispõe o artigo
8º, “caput” e incisos, da LEF, quanto a forma e procedimento do ato citatório. 2- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia
da execução, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da
penhora, observando-se o que dispõe o artigo 12, § 3º, da LEF, bem como a avaliação do(s) bem(ns) contristado(s), nos moldes
do artigo 13, § 1º, da LEF, abrindo-se vista à exeqüente, para manifestar no prazo de cinco (5) dias. 3- Não se encontrando bens
penhoráveis, proceda-se à constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se,
após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias.
4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, caso configurada as hipóteses previstas
nos artigos 660 e 662 do CPC. 5- Para hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Intime-se o exeqüente para recolhimento do valor devido a CPA. Int. Cajuru, 07 de dezembro de 2012. MARIO LEONARDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º