Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1824
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Custas de apelação R$ 123,78, valor singelo
e R$ 125,56, valor corrigido. Porte de remessa e retorno R$ 25,00. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0000668-96.2013.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Karine Lima Pedroza A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fl. 28). Assim, trata-se da hipótese de extinção
prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ - Corte Especial, ED no REsp
264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas
pelo autor. Providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 96,85, devidas ao Estado pela distribuição
da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.R.I.C. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao provimento
577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 131,00 valor singelo, e R$ 133,00 valor corrigido,
já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o valor do porte de remessa de R$ 25,00.
Quantidade de volume 01. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 0001668-34.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Paula Sanches dos Santos
- João José da Silva - A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fl. 14). Assim, trata-se
da hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ - Corte
Especial, ED no REsp 264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor. Providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 396,85, devidas ao
Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.R.I.C.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Custas de apelação R$ 793,70, valor
singelo e R$ 805,16, valor corrigido. Porte de remessa e retorno R$ 25,00. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 0001814-75.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilza de Oliveira
Lima da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da
parte (STJ Corte Especial, ED no REsp 264.895 PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo entre as partes em epígrafe, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Providencie a parte autora, em 5 dias, o
recolhimento das custas no valor de R$ 689,59, devidas ao Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se
a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Custas de apelação R$ 1.379,17, valor singelo e R$ 1.399,09, valor corrigido. Porte de remessa e retorno
R$ 25,00. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0001969-78.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão - Liminar - Marcilania Aurea Rodrigues Silva - Maria Augusta
Rodrigues Araujo - A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fl. 17). Assim, trata-se da
hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ - Corte
Especial, ED no REsp 264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor. Providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 250,00, devidas
ao Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CERTIFICO e dou fé que em
cumprimento ao provimento 577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 500,00 valor singelo, e
R$ 507,00 valor corrigido, já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o valor do porte de
remessa de R$ 25,00. Quantidade de volume 01 - ADV: MOISES PATON GARCIA (OAB 282363/SP)
Processo 0001971-48.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcilania Aurea Rodrigues
Silva - Maria Augusta Rodrigues Araujo - A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fl.
15). Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da
parte (STJ - Corte Especial, ED no REsp 264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos
do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$
250,00, devidas ao Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento
da distribuição. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CERTIFICO
e dou fé que em cumprimento ao provimento 577/97 do C.S.M. o valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 500,00
valor singelo, e R$ 507,00 valor corrigido, já observado o art., inciso II da Lei 11608 de 29 de dezembro de 2003, bem como o
valor do porte de remessa de R$ 25,00. Quantidade de volume 01. - ADV: MOISES PATON GARCIA (OAB 282363/SP)
Processo 0002492-90.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Obrigações - Josemeire de Assunção Santos - Banco Fibra
S.A - Cumpra-se o v. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento. Expeça-se carta para citação da parte ré, em
cumprimento ao disposto no item 6 do despacho de fls. 34/38. Autorizo a realização de diligências nos termos do Art. 172
do mesmo estatuto processual, caso a citação faça-se necessária por Oficial de Justiça. Int. - ADV: DAVID CONCEIÇÃO DE
OLIVEIRA (OAB 316712/SP)
Processo 0002505-60.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ‘Itaú Unibanco S/A. - Maria Amelia
Oliveira - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes às fls.
84/85 destes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 794, inciso II, e 795 do CPC.
Providencie o exeqüente o recolhimento das custas no valor de R$ 96,85, devidas ao Estado pela satisfação do crédito, em 5
dias. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação e arquivem-se estes
autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002602-89.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Antonio Carlos dos Santos - Sandra
Maria Alves - Vistos. O autor foi intimado para recolher as custas iniciais, quedando-se inerte (fls.19). Assim, trata-se da hipótese
de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED
no REsp 264.895 PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Providencie o autor, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 250,00, devidas ao Estado pela
distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.R.I.C. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas de apelação R$ 500,00, valor singelo e R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º