Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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resposta, pois para que ocorresse a liberação do serviço de água seria necessário o pagamento na íntegra ou assumir o
parcelamento: 13/01/2005, valor principal R$ 1.658,06, multa R$ 117,15, juros de R$ 1.525,41, correção monetária R$ 685,07,
perfaz o total de R$ 3.985,69; vencimento 13/11/2004, valor principal R$ 1.422,20, multa de R$ 107,72, juros de R$ 1.336,86,
correção monetária R$ 732,32, perfaz o valor de R$ 3.599,10; 30/12/2003, valor principal R$ 1.726,87, multa de R$ 285,79,
juros de R$ 1.813,21, correção R$ 1.131,07, valor atualizado R$ 10.194,16; referência 7,8,9,10,11 e 12/2002, valor principal R$
376,73, multa R$ 69,83, juros R$ 451,01, juros do financiamento R$ 322,43, valor atualizado R$ 1.219,52, valor total financiado
R$ 1.541,95; valor total dos vencimentos de 13/01/2005, 13/11/2004 e 30/12/2003, perfaz R$ 19.320,90 (dezenove mil trezentos
e vinte reais e noventa centavos). As proponentes são trabalhadoras braçais, recebem menos de R$ 900,00 (novecentos reais)
por mês, cada uma a título de salários, não possuindo condições de arcar com o valor do acordo imposto pelo SAAE, são mães
de filhos menores de idade e uma delas é doente renal crônica. Desde a negativa de restabelecimento a vizinha fornece água às
proponentes que pagam a conta de água, diante das tentativas frustradas de restabelecimento do abastecimento, nova tentativa
foi realizada em 15/08/2012 e novamente foi apresentado o débito existente em nome de ALZIRA LOPES FERREIRA, que
deveria ser quitado ou parcelado para que fosse restabelecido o fornecimento de água. Diante do comunicado de que a vizinha
não fornecerá mais a água, vieram por meio de ação judicial socorrer-se do Poder Judiciário, pedindo em suma: a) a concessão
da liminar inaudita altera pars, determinando a Autarquia Municipal SAAE, que restabeleça imediatamente os serviços de água,
sob pena de aplicação de astrientes diária no valor de R$ 1.000,00 por dia de inadimplemento, no endereço Rua João Câmara,
n° 162, bairro Jardim Lenize, cidade de Guarulhos, estado de São Paulo, CEP 07151-590, e que seja responsável pelo
pagamento das futuras contas de água ELAINE LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, auxiliar de limpeza, inscrita no CPF/
MF sob o n° 217.158.438-60, portadora do RG n° 33764273; b) caso entenda o MM. Juiz o não cabimento da LIMINAR inaudita
altera pars, que por ocasião da sentença seja concedida a tutela antecipada; c) a citação da Autarquia no endereço já declinado
para que conteste o feito, se assim desejar, sob pena de ser aplicado a revelia e seus efeitos; d) a procedência total da ação
condenando a Autarquia Municipal; I) a restabelecer ou fornecer o serviço inicial de água com colocação de novo hidrômetro, se
necessário, assinalando prazo para realização do fornecimento; II) sentenciando, também, no sentido da inexigibilidade dos
débitos, qual seja, não ser uma obrigação real e sim pessoal, portanto, não sendo, as autoras responsáveis que pela quitação
do débito existente em nome de ALZIRA LOPES FERREIRA, descritos no corpo da inicial; III) por se tratar de obrigação de fazer
seja assinalado prazo para o cumprimento e consequente aplicação de astrientes, por dia de atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais); 4) a inclusão da responsável financeira junto ao SAAE, ELAINE LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, auxiliar de
limpeza, inscrita no CPF/MF sob o n° 217.158.438-60, portadora do RG n° 33764273; 5) a concessão da Justiça Gratuita,
conforme pedido das autoras; 6) a condenação da Autarquia Municipal em honorários advocatícios, na ordem de 20%; 7) a
condenação da Autarquia em dano oral no valor da dívida que imputam as autoras, no valor de R$ 19.320,90 (dezenove mil
trezentos e vinte reais e noventa centavos); 8) pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos sem exceção
de nenhum, mormente por depoimento pessoal e testemunhal. A liminar foi deferida a fls. 62/62v. Contestação (fls. 72/77): alega
que é obrigação bilateral, propter rem,; não há lei municipal garantindo a prestação do serviço sem seu respectivo pagamento;
o serviço de água não é gratuito, portanto não é ilegal o corte em caso de inadimplência do usuário; o pedido de indenização por
danos morais é totalmente descabido, uma vez que o autor não comprovou nos autos o dano sofrido. A empresa Ré não pretende
produção de provas (fls. 94). Réplica a fls. 95/98. É o relatório. D E C I D O. Primeiramente, as provas requeridas a fls. 95/98
pelo autor não são necessárias para a análise do mérito, tendo em vista a situação ao todo em questão. Trata-se de antecipação
de tutela por consumidor de serviço público essencial, objetivando ver reconhecido seu direito à indenização por danos morais
ante o corte indevido e declaração de inexigibilidade total do débito cobrado. Mesmo que se o requerente tivesse dívidas com o
requerido, seria inviável o condicionamento do fornecimento de serviço público essencial ao pagamento de débito, que poderá
ser cobrado ou executado pela Administração Pública, em juízo ou fora dele, sempre ressalvado ao administrado o direito ao
devido processo legal e à ampla defesa. Isto porque, o “corte” se trata, evidentemente, de meio coativo de cobrança, que ofende
a garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Ressalte-se que a matéria já foi até
mesmo sumulada pela Suprema Corte nas hipóteses de interdição de estabelecimentos e apreensão de mercadorias, como
meios inidôneos de cobrança de tributo. Conquanto as súmulas se referiam a “tributo”, têm plena aplicação na hipótese sub
judice, pois identificam-se com o propósito coativo de condicionar o fornecimento de serviço público essencial ao pagamento do
valor do débito, unilateralmente elaborado. O ato que condiciona o fornecimento de serviço essencial ao pagamento de débito
está revestido de abusividade e ilegalidade, pois assentado em dispositivo legal flagrantemente eivado pelo vício de
inconstitucionalidade, já que a administração possui prerrogativas materiais e processuais para a cobrança de seus créditos.
Logo, não pode cercear o direito do administrado ao uso de serviço público essencial. Ademais, o fornecimento de água é
serviço público “uti singuli” ou individual, que gera direito subjetivo à sua obtenção aos administrados, sendo o “corte” solução
que não se coaduna com a obrigação de a Administração Pública satisfazer as necessidades essenciais da coletividade. Nestes
termos, ante a não possibilidade do corte de água conceitua o Ilustre Doutrinador Roque Antonio Carrazza: “Por esse motivo, a
nosso ver, o não pagamento, v.g., da taxa de água não autoriza o corte do fornecimento, pela pessoa que presta esse serviço
público. Ela deverá valer-se de outros meios jurídicos, como, p. ex., da execução fiscal, para receber o tributo vencido e não
pago. Não poderá, no entanto, deixar de prestar, em favor do contribuinte inadimplente, o serviço público de fornecimento
domiciliar de água potável, que, justamente porque serviço público tem por mola propulsora a lei, e não o pagamento da taxa
que faz nascer”. (Curso de Direito Constitucional Tributário; Carrazza, Roque Antonio; Malheiros Editores; 10ª edição, revista;
pág. 321). No particular, cumpre trazer à colação ensinamento do mestre HELY LOPES MEIRELLES, que bem se coaduna à
hipótese telada, “O não pagamento desses serviços por parte do usuário tem suscitado hesitações da jurisprudência sobre a
legitimidade da suspensão de seu fornecimento. Há que se distinguir entre o serviço obrigatório e o facultativo. Naquele, a
suspensão do fornecimento é ilegal, pois, se a Administração o considera essencial, impondo-o coercitivamente ao usuário
(como é a ligação domiciliar à rede de esgoto e da água), não pode suprimi-lo por falta de pagamento; neste, é legítima, porque,
sendo livre a sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo, sendo,
entretanto, indispensável aviso prévio. Ocorre, ainda, que, se o serviço é obrigatório, sua remuneração é por taxa (tributo) e não
por tarifa (preço), e a falta de pagamento de tributo não autoriza outras sanções além de sua cobrança executiva com os
gravames legais (correção monetária, multa, juros, despesas judiciais)” (in obra do autor citado, Direito Administrativo Brasileiro,
19.ª edição, Editora Malheiros, 1994, pág. 297, grifei). Aliás, cumpre salientar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que os serviços essenciais devem ser fornecidos de forma contínua, norma esta que se sobrepõe aos comandos
emanados do Decreto Municipal sob n.º 10.161/83, que prevê a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento do
administrado. Em relação aos danos morais sofridos, estes são plenamente cabíveis, uma vez que houve equívoco da ré em
relação à responsabilidade das contas do serviço de água, conforme se observa nos autos, sendo que o nexo causal se
demonstra com a quitação dos débitos existentes do SAAE e o corte indevido durante anos. O requerido afirmou que é legal o
corte quando deixam de adimplir com a obrigação, mas houve falha da ré, tendo em vista que ante a relação de consumo, é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º