Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
1819
GOMIERO OAB/SP 116896
0001375-15.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001375-0/000000-000) Nº Ordem: 000621/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA IMACULADA CAVALCANTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 123 - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. O v. acórdão declarou a nulidade da sentença de 1º grau a
fim de reabrir a fase instrutória do feito. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de junho
p.f., às 14:20 horas, intimando-se a parte autora, por mandado, para comparecimento e depoimento pessoal. Intimem-se as
testemunhas, por carta ? expedindo-se o mandado se localizado o logradouro em zona rural ou houver necessidade caso não
localizado pela ECT. Caso não seja verificado o respectivo rol nos autos, deverá a parte ofertá-lo no prazo de 10 (dez) dias,
antes da audiência, sob pena de preclusão da prova. Intime-se o Procurador do INSS, por carta. - ADV ROBSON THEODORO
DE OLIVEIRA OAB/SP 175073
0001383-89.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001383-9/000000-000) Nº Ordem: 000626/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X ANTONIO MILTON DOS SANTOS - Informação do Cartório Fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, bem como o comparecimento de
preposto. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
0001396-59.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001396-4/000000-000) Nº Ordem: 000581/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ EURÍPEDES CAÇULA DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - Aguardando Retirada do alvará. local: pasta - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP
175073
0001432-62.2013.8.26.0434 Incidente-2 Nº Ordem: 000252/2005 - (apensado ao processo 0000781-11.2005.8.26.0434 - nº
ordem 252/2005) - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X RUBENS GIRACOL - Fls. 25/26 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e,
em conseqüência, determino que a execução prossiga para a cobrança da quantia de R$ 71.884,70, para dezembro/2012,
corrigido monetariamente desde então. O embargado, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, arcará com a taxa
judiciária, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da embargante, que fixo em 10% do valor dado
à causa, ressalvando-se, contudo, eventual benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Prossiga-se a execução, certificandose tudo. PRIC Pedregulho, 16 de maio de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV SUSANA NAKAMICHI
CARRERAS OAB/SP 96644 - ADV ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO OAB/SP 225341
0001466-37.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000399/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer APARECIDO DONIZETE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO - Nota de Cartório: Ao requerente
para ciência do ofício de fls. 27 informando sobre medicamentos solicitados. - ADV LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO OAB/
SP 311493
0001467-22.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000398/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução S. A. D. S. S. X I. G. D. S. - Nota de Cartório: Requerente, manifestar-se sobre petição juntada aos autos. - ADV RONALDO
GOMIERO OAB/SP 116896 - ADV ALAN RIBOLI COSTA E SILVA OAB/SP 163407 - ADV ADRIANA CINTRA VERONEZ E SILVA
OAB/SP 163182 - ADV ANDRE LUIS DE ANDRADE MELO OAB/SP 308372
0001484-58.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000408/2013 - Alvará Judicial - Família - ALEXANDRE LEÃO QUEIROZ E OUTROS
- Fls. 21 - Consequência disto, com fundamento nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito. Não havendo interesse recursal e sendo dispensável a prestação de contas por
se tratar de interessados maiores e capazes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada mais
sendo requerido em dez dias, comuniquem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV LEONARDO DONIZETI
BUENO OAB/SP 123572
0001492-40.2010.8.26.0434 (434.01.2010.001492-6/000000-000) Nº Ordem: 000693/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - FRANCISCA MARIA ALVES X INSS - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Fls. 198 - Diante da certidão de fls. 197, determino que não se requisite o valor referente a honorários
periciais, tendo em vista a requisição realizada a fls. 40, a qual remunera os peritos judiciais de acordo com a Resolução
nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal. No mais, aguardem-se os demais pagamentos. - ADV ROBSON THEODORO DE
OLIVEIRA OAB/SP 175073
0001552-42.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001552-2/000000-000) Nº Ordem: 000626/2012 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUCINETE DOS SANTOS ROGERIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 93 - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. O v. acórdão negou seguimento à apelação da autora e manteve
a sentença de improcedência prolatada em 1º grau. Assim, não havendo título executivo a ser cumprido, comuniquem-se e
arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA OAB/SP 201395
0001623-44.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001623-9/000000-000) Nº Ordem: 000647/2012 - (apensado ao processo
0000683-79.2012.8.26.0434 - nº ordem 235/2012) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO X
JOSÉ REINALDO GOMES - Fls. 343/350 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para: a) condenar
José Reinaldo Gomes a reparar os danos causados ao erário público, e estes serão apurados em liquidação por arbitramento e
importarão na diferença existente entre o que a viatura descrita na exordial deveria ter rodado em termos de quilometragem para
atender interesses do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal de Jeriquara e o quanto efetivamente rodou, multiplicando-se
isto pelo valor do litro de combustível usado pelo automóvel, tudo apurado segundo o período em que o réu esteve na condição
de Presidente do Conselho Tutelar de Jeriquara, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida; b)
determinar a perda da função pública (Conselheiro Tutelar de Jeriquara) de José Reinaldo Gomes; c) suspender os direitos
políticos de José Reinaldo Gomes por um período de 08 (oito) anos. De outro lado, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar de
busca e apreensão. O réu fica condenado a pagar a taxa judiciária e despesas processuais. PRIC Pedregulho, 16 de maio de
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