Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal,
à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princà pios que norteiam o
procedimento sumarà ssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.
(Mandado de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÃÃES DE CONSUMO - Relator : JONES
FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998 ). Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispÃμe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cà veis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual,
estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofà cio ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do
processo, para evitar dano de difà cil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais
(art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi
intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o
fazendo para os Juizados Especiais Estaduais. Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo
Cunha Chimenti : âDiante dos princà pios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a
solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina
sustenta a irrecorribilidade das decisÃμes interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...â? Outro problema
que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefà cio ao cidadão leigo
(nas açÃμes em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer.
Essa dificuldade constantemente era verificada nos processos que tramitam perante o Cartório Anexo da UNESP, gerando
manifesta desigualdade entre os jurisdicionados. Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais
não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja
vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos
autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o
julgamento de suas açÃμes. A opção pelo procedimento sumarà ssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles
a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum,
com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefà cios de justiça gratuita, se for o caso. José Carlos Barbosa Moreira
bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma: âIniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo
texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou
reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se
exerce a função jurisdicional: tudo aà se lhe afigura estranho, misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais
desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto
do ingresso em juà zo. à a filosofia em que se embebem, ou deveriam embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I,
da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. 2º da L. 9.099/95, reguladora da matéria, se incluà ram entre os
critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da informalidade.â? Como é cediço, os Juizados Especiais
estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente, os cartórios contam com excessivo número de
processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que, em tese, buscam a solução mais rápida
de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como a revisão das taxas judiciárias
para a Justiça Comum, contribuà ram em muito para a migração de açÃμes para a Justiça Especial. Barbosa Moreira,
complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que âDilatar a competência dos Juizados Especiais
importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais e humanos, que
permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos verà amos a braços com o ingurgitamento de
uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas aqui e ali,
a provocar demoras incompatà veis com o espà rito que presidiu à criação dos Juizados. à o caso de lembrar a observação
irÒnica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma
estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...â?. Por todo
o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2. O pedido de concessão de
benefà cio da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo
legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idÒneo. 3. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a propriedade do veà culo, juntando nos autos o Certificado de Registro e
Licenciamento do Veà culo. Caso o veà culo não esteja no seu nome é necessário: a - Xerox do recibo em branco ou
preenchido em seu nome; ou, b - Declaração de venda do ex-proprietário; ou, c - Declaração do Despachante informando
que está providenciando a transferência. - ADV ACIR DE MATOS GOMES OAB/SP 137418
Centimetragem justiça
Vara da Fazenda Pública
OFÃ?CIO DA VARA DA FAZENDA PÃBLICA
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: AURÃLIO MIGUEL PENA
0004097-86.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000123/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Fornecimento de
Medicamentos - ALCÃ?DIO RODRIGUES DE SOUZA X MUNICÃ?PIO DE SÃO JOSÃ DA BELA VISTA/SP - Vistos. Processo
em ordem. 1. Para norteamento e para a análise da possibilidade do julgamento antecipado da lide [artigo 328 do Código de
Processo Civil] especifiquem as provas pretendidas para a produção, esclarecendo a pertinência e a oportunidade, com
justificativa. No mesmo momento processual, faculto à juntada de documento novo. Prazo de dez dias. 2. Esclareça o patrono
da parte (requerente) se houve o cumprimento da decisão inicial concessiva da tutela. Prazo de dez dias. 3. Depois, vista ao
órgão ministerial para manifestação, diante do direito questionado (saúde â Constituição Federal - Promotoria que
atua junto aos interesses da saúde). 4. Conclusos, após. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10.JUN.2013. AURÃLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito Nota do Cartório: (Doutores, manifestem-se.) - ADV HERICA FERNANDA SEVERIANO OAB/SP
245463 - ADV RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 288406
0005607-71.2012.8.26.0196 (196.01.2012.005607-6/000000-000) Nº Ordem: 000281/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cà vel - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA APARECIDA SOARES SICARONI X UNESP - UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Vistos. Processo em ordem. 1. Para norteamento especifiquem as provas
pretendidas para a produção, esclarecendo a pertinência e a oportunidade, com justificativa. No mesmo momento processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º