Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
869
“os embargos à execução serão distribuà dos por dependência, autuados em apartado, e instruà do com cópias (art
544, §1º, in fine) das peças processuais relevantes”. 3. No mais providencie a embargante, para, no prazo de 05 dias,
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, inclusive para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o
recolhimento das custas devidas pela juntada da procuração. Int. - ADV ANA PAULA BIAGI TERRA OAB/SP 284070
0003108-41.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000690/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X SYLVIA MARCIA CARUSO - Fls. 30 - Vistos. 1. Trata-se de busca e
apreensão baseada em contrato com alienação fiduciária. Juntou documentos. 2. Comprovadas a existência do contrato
de abertura de crédito com alienação fiduciária e a mora do requerido, conforme documentação que instrui o pedido,
DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veà culo relacionado na inicial, que deverá ser depositado em mãos do
requerente, por seus representantes legais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Efetivada a medida,
cite-se o réu para, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo
pagamento, inclusive com os encargos previstos no contrato, privilegiando, assim, o princà pio da continuidade da relação
contratual, hipótese na qual o bem lhe será restituà do. Faculto ao devedor o pagamento integral do valor referido na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituà do livre de Ònus, nos moldes do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com a
alteração da Lei nº10.931/04. 4. Advirta-se o réu de que, na forma do §4º, do artigo 3º, do diploma legal já referido,
querendo, poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contado da execução da decisão liminar, ainda que tenha se
utilizado da faculdade do §2º, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. 5. Caso o credor se valha da faculdade prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 (venda do bem), não
será aceito preço vil, assim como não é aceito nos leilÃμes judiciais, além do que tal conduta não estaria de acordo
com o princà pio da boa-fé objetiva, que deve ser observado pelas partes, antes, durantes e depois da relação contratual.
Seria inaceitável o credor fiduciário vender o bem por preço muito inferior ao do mercado, pois isso prejudicaria o devedor
fiduciário, que tem direito a abater tal valor de eventual dà vida. 6. Expeça-se o necessário. Int. - ADV OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 49142
0003113-63.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000692/2013 - Carta Precatória Cà vel - Objetos de cartas precatórias/de ordem
- MOYSES NASCIMENTO BARBOSA X FARAIDE GABRIEL TEIXEIRA - Fls. 02 - 1- Cumpra-se, servindo esta de mandado.
2- Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. - ADV DANIEL KAZUO GONÃALVES FUJINO OAB/SP 255709 Número do Processo Origem: 062482/2012 - Vara Deprecante: 7ª. V. Cà vel do Fórum de São José do Rio Preto
0003118-85.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000693/2013 - Procedimento Sumário - Auxà lio-Doença Previdenciário
- MARIA CELESTE FELIX MORELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 18/19 - 1. Observe-se o
procedimento sumário. 2. Defiro os benefà cios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Cite-se, consignando no mandado que ânão
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autorâ? (artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil). 4. Em atenção aos princà pios da celeridade e economia processual, em vista
do grande número de açÃμes correlatas, em curso neste Juà zo, reconheço que não é o caso de designação de
audiência de conciliação. Frise-se no mandado que o prazo para contestar é de 60 dias após a citação. 5. Nomeio
como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). HUBERT ELOY RICHARD PONTES â CRM nº 24.617, independentemente
de compromisso. Solicite-se ao(Ã) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perà cia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que
dispuser. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal, e
analisando o caso concreto, fixo os honorários em R$200,00. O pagamento só será realizado após o término do prazo para
que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de
prestados. 6. Faculto Ãs partes a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de
10 dias. Frise-se que o INSS já depositou em cartório os quesitos, podendo a perà cia ser realizada assim que a parte autora
apresentar os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. 7. Desde já formulo os quesitos do Juà zo: 1) O(a)
periciando(a) apresenta alguma lesão que o impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade
laborativa que impede o exercà cio de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando
remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não possà vel, estimar)? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau
de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 7)A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 8) No
caso de ter havido cessação administrativa de benefà cio pelo INSS, é possà vel afirmar que tal cessação foi indevida?
8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista Ãs partes para que se manifestem em termos de memoriais e para que também
se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus
pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em seguida,
abra-se vista novamente Ãs partes. Após, tornem conclusos para sentença. 9. Sobre o pedido liminar, tendo em vista os
documentos juntados, não há prova capaz de conceder verossimilhança as alegaçÃμes da requerente, bem como não
se constata latente prejuà zo se a requerente não receber o benefà cio. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. - ADV GILZA CARLA LAZARO OAB/SP 227130
0003130-02.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000694/2013 - Procedimento Sumário - Condomà nio - CONDOM�NIO
RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETà X NILSON CHAGAS - Fls. 44 - Vistos. 1. Observe-se o procedimento ordinário.
Anote-se. 2. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, taxa de mandato e diligências do Oficial de Justiça, pelo
prazo 10 dias. 3. Após, cite-se, consignando no mandado que ânão sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autorâ? (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 4. Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 10
(dez) dias. 4. Após, conclusos. Int. - ADV ELIANE APARECIDA BERNARDO OAB/SP 170843
0003131-84.2013.8.26.0306 Nº Ordem: 000695/2013 - Procedimento Sumário - Condomà nio - CONDOM�NIO
RESIDENCIAL MARINA VERDE DO TIETÃ X CRISTIANO APARECIDO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 44 - Vistos. 1. Observe-se o
procedimento ordinário. Anote-se. 2. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, taxa de mandato e diligências do
Oficial de Justiça, pelo prazo 10 dias. 3. Após, cite-se, consignando no mandado que ânão sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autorâ? (artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil). 4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante
pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, conclusos. Int. - ADV ELIANE APARECIDA BERNARDO OAB/SP 170843
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º