Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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legislação deve ser interpretada de forma que só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento Ã
decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem a incidência da exação. Ou seja, na hipótese de equÃvoco ou ilegalidade da Administração, não incide o imposto de renda quando a diferença do benefà cio determinado na
sentença não resultar em valor mensal superior ao limite fixado para a sua isenção. 2. Tal entendimento encontra-se
pacificado no âmbito do STJ, conforme se observa nos Recursos Especiais nºs 783.724/RS, 617.081/PR e 723.196/RS,
cujas ementas se encontram transcritas na decisão agravada. 3. Quanto Ãs razÃμes apresentadas pelo autor, não merece
qualquer reforma a decisão agravada no tocante à ilegitimidade passiva do INSS, bem como em relação aos critérios de
correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao indébito, e ainda em relação aos critérios de fixação dos
honorários advocatà cios, de vez que todos foram lastreados em precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte, devendo
ser frisado que as discussÃμes em sede de agravo legal se restringem à adequação ou não da jurisprudência que serviu
de supedâneo à decisão recorrida. 3. Não havendo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação
do art. 557 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravos legais da União Federal e do autor aos quais se nega
provimentoâ? (TRF 3ª Região, Reexame necessário nº 1465044, j. 14.04.2011, Relator Juiz convocado RICARDO CHINA).
No caso, considerando-se os valores mensais atrasados descriminados Ãs fls. 122/v, inferiores aos tetos de isenção do
imposto de renda do exercà cio corrente, de rigor o reconhecimento de que o autor, em relação ao montante disponibilizado,
está isento do pagamento de Imposto de Renda. Daà porque, ante o exposto, reconheço que ISRAEL CONTI está isento do
pagamento de Imposto de Renda em relação ao valor disponibilizado Ãs fls. 134, expedindo-se alvará. Expeça-se ainda
alvará para levantamento dos honorários advocatà cios (fls. 133). Int. - ADV OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 137947 - ADV EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO OAB/SP 200998 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP
256379
0001140-71.2011.8.26.0200 (200.01.2011.001140-3/000000-000) Nº Ordem: 000512/2011 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - ADELINA DOS SANTOS X SEBASTIÃO VITORIO CESTARI E OUTROS - âAutora, manifeste-se
sobre a contestação juntada Ãs fls. 144/145 dos autos.â? - ADV CARLOS FIRMINO DE CAMPOS ALBERS OAB/SP 30185 ADV KARINA CABRINI FREIRE ALBERS OAB/SP 170949
0001248-03.2011.8.26.0200 (200.01.2011.001248-0/000000-000) Nº Ordem: 000568/2011 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - DIRCE ANDREAÃA DA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135/138
- Vistos. No bojo da ação proposta visando o recebimento de benefà cio previdenciário, ora em fase de execução, com
a homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 124) requisitou-se RPV (fls. 129), vindo aos autos a notà cia de
liberação da quantia de R$ 4.191,97 à segurada a tà tulo de débitos em atraso. Cinge-se o valor requisitado junto ao E.
TRF da 3ª Região a valores devidos à autora a tà tulo de benefà cio de aposentadoria por idade. Nos termos de iterativa
jurisprudência âO artigo 12 da Lei 7.713/88 dispÃμe que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o
acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponà vel para o contribuinte. Prevê o
citado dispositivo: “Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento
ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuà dos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” O dispositivo citado não
fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente
em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, como dispÃμe o art. 12 da
Lei 7.713/88, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentosâ? (STJ, REsp nº
783.724/RS, j. 15.08.2006, Relator Ministro CASTRO MEIRA). Também: - âPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÃ?RIO. IMPOSTO
DE RENDA. PESSOA FÃ?SICA. INSS. BENEFÃ?CIOS PREVIDENCIÃ?RIOS. PAGAMENTO DE FORMA ACUMULADA. BASE
DE C�LCULO DO TRIBUTO. VALOR MENSAL DO BENEF�CIO. TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. 1. Na espécie sub
judice, trata-se de pagamento de benefà cios previdenciários acumulados, que, realizado de uma só vez, enseja a incidência
do imposto de renda à alà quota máxima prevista na Tabela Progressiva do tributo. 2. à certo que, se recebido o benefà cio
devido, mês a mês, os valores não sofreriam a incidência da alà quota máxima do tributo, mas sim da alà quota menor,
ou mesmo, estariam situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do Imposto de Renda. 3. O cálculo
do Imposto sobre a Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefà cios previdenciários atrasados, deve
ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário e não o montante integral que lhe foi
creditado. 4. A jurisprudência do E. STJ alinhou-se no sentido de que o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 refere-se
tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o
valor mensal dos rendimentos auferidos. (REsp 783724/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. j. 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 328). 5.
Não é razoável, portanto, que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefà cio previdenciário,
ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alà quota mais gravosa do tributo quando do pagamento acumulado
dos respectivos valores, em clara ofensa aos princà pios da capacidade contributiva e da isonomia tributária. 6. Remessa
oficial improvidaâ? (TRF 3ª Região, Reexame necessário nº 0000921-21.2010.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora
Federal CONSUELO YOSHIDA). Ainda: - âAGRAVOS LEGAIS. DECISÃO TERMINATIVA. APLICAÃÃO DO ART. 557 DO CPC.
MATÃRIAS JÃ? DECIDIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA Ã CLÃ?USULA DE RESERVA DE
PLENÃ?RIO. INOCORRÃNCIA. 1. No julgamento monocrático do recurso e da remessa oficial, com fundamento no artigo 557
do Código de Processo Civil, não se afastou o artigo 12 da Lei nº 7.713/88. Apenas se decidiu que, por força dos princà pios
da equidade e da isonomia, a legislação deve ser interpretada de forma que só haverá retenção na fonte de rendimentos
pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem a incidência da exação. Ou
seja, na hipótese de equà voco ou ilegalidade da Administração, não incide o imposto de renda quando a diferença
do benefà cio determinado na sentença não resultar em valor mensal superior ao limite fixado para a sua isenção. 2.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do STJ, conforme se observa nos Recursos Especiais nºs 783.724/RS,
617.081/PR e 723.196/RS, cujas ementas se encontram transcritas na decisão agravada. 3. Quanto Ãs razÃμes apresentadas
pelo autor, não merece qualquer reforma a decisão agravada no tocante à ilegitimidade passiva do INSS, bem como em
relação aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao indébito, e ainda em relação aos
critérios de fixação dos honorários advocatà cios, de vez que todos foram lastreados em precedentes jurisprudenciais do
STJ e desta Corte, devendo ser frisado que as discussÃμes em sede de agravo legal se restringem à adequação ou não
da jurisprudência que serviu de supedâneo à decisão recorrida. 3. Não havendo qualquer fundamento que demonstre
o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravos legais da União
Federal e do autor aos quais se nega provimentoâ? (TRF 3ª Região, Reexame necessário nº 1465044, j. 14.04.2011,
Relator Juiz convocado RICARDO CHINA). No caso, considerando-se os valores mensais atrasados descriminados Ãs fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º