Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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Recurso especial conhecido e provido. “ (REsp. n° 759791/RO, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3a T., J. em 03/04/2008). Assim,
restou demonstrado o descontrole da ré sobre seus cadastros, caracterizando negligência o fato de inserir o nome do autor
no cadastro de inadimplentes por dívida por ele não contraída. Deveria a empresa ré ter diligenciado no sentido de averiguar
se o valor cobrado pertencia ao autor. Noutro giro, tenho como certo, que a inscrição indevida do nome de alguém, em órgãos
restritivos de crédito, por si só, causa vexame e aborrecimentos, que indiscutivelmente macula a honra de qualquer cidadão,
independentemente de qualquer repercussão patrimonial que possa vir a ter. Nesse passo, o já mencionado Superior Tribunal
de Justiça firmou-se o entendimento de que, “a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da
prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade” (STJ,
Rel. Min. César Asfor Rocha, RESp 23.575-DF, in Revista dos Tribunais, vol. 746, dez. de l997. p. 183). Destarte, a simples
inscrição indevida do nome de alguém em órgãos restritivos de crédito, configura dano moral indenizável, devendo tal conduta,
portanto, ser reparada. Para a fixação de indenização por danos morais, faz-se necessária a verificação de vários fatores, por
ter ela dupla finalidade: confortar a vítima, e servir de punição ao causador do dano. Mas não fica só nisso. Deve o Magistrado
levar em conta, para a fixação do dano, a sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, a situação econômica do lesado e a
do lesador. Acerca desta questão, preleciona Uadi Lammêgo Bulos, verbis: “Em primeiro lugar, é dado ao juiz sopesar os fatos,
auscultando os valores envolvidos na demanda, tais como a dor, o sentimento, a situação econômica das partes, a extensão
da ofensa, o grau de culpa, lembrando que o dano moral requer, antes de tudo uma satisfação a ser dada por aquilo que o
agente fez ao prejudicado. Em segundo lugar, o juiz deve despertar para o complexo das circunstâncias sociais, econômicas,
psicológicas que envolvem a concretude do fato.” Dessa forma, dentro desse contorno, e considerando que o nome do autor
somente foi excluído por determinação judicial, em sede de liminar, o valor da indenização deve ser fixado em R$22.000,00.
Esse quantum é perfeitamente possível de ser reparado pela ré, e recompensa condignamente os tormentos sofridos pelo autor,
em decorrência da indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, acolho o pedido do autor
para o fim de declarar a inexistência do débito mencionado na inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$22.000,00, com atualização monetária a contar da publicação da presente e juros de mora a contar da
data do ilícito, conforme documentos de fls.15. Confirmo a liminar deferida a fls.21. Em consequência, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, ante o bom trabalho desenvolvido nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Limeira, 13 de junho de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares(EXTRATOS EM
FRENTE) - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/
SP)
Processo 3001143-32.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valfredo Luiz Pereira
- Empresa Brasileira de Telecomunicações SA - Embratel - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja
beneficiário da justiça gratuita, a recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$558,80 equivalente a 2 % sobre
o valor da condenação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos,
na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 3004633-62.2013.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002281-71.2012 - Juizado Especial Civel e
Criminal da Comarca de Aruja/SP) - Marcelo Corsini - OPERATIVA ENGENHARIA E SERVIÇOES LTDA - ME - Vistos. Providencie
o interessado o recolhimento da custas de distribuição, bem como da diligência do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento
da carta precatória, ou ainda, informe, comprovando, que foi deferida a gratuidade processual junto ao Juízo Deprecante.
Intime-se. - ADV: ALFREDO CORSINI (OAB 179113/SP)
Processo 3005675-49.2013.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009578-85.2011 - 2º Vara Judicial da Comarca
de Mogi Guaçu/SP) - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - UNIMED CENTRO PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA
DAS COOPERATIVAS MEDICAS - Vistos. Providencie o interessado o recolhimento da custas de distribuição, bem como da
diligência do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento da carta precatória, ou ainda, informe, comprovando, que foi deferida a
gratuidade processual junto ao Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSÉ DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2013
Processo 4000040-70.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SUELI VAZ DE SOUSA - JOSE
ARIMATEAS DE SOUSA - Manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Limeira, 18 de junho de 2013. ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 4000116-94.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. F. F. M. - H. F.
M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 320.2013/002854-0 dirigi-me ao endereço indicado, no dia 18.04, e, aí sendo, DEIXEI de intimar o executado, Homeres
Fernando Martins, uma vez que a residência encontra-se fechada, aparentemente sem moradores, e, ao indagar com o vizinho
da frente, Srº Francisco (casa 233), fui informada de que o executado mudara-se dali há alguns meses, não sabendo precisar o
novo endereço de Homeres. Face ao exposto, restituo o presente, aguardando determinações de direito. O referido é verdade e
dou fé. Limeira, 19 de abril de 2013. - ADV: ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
Processo 4000116-94.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. F. F. M. - H. F. M.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
320.2013/002843-5 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo INTIMEI o exeqüente THIEGO FERNANDO FIRMINO MARTINS,
na pessoa de sua responsável legal ALINE FERNANDA FIRMINO DE MELO do inteiro teor deste, que bem ciente de tudo ficou
e exarou assinatura, aceitando a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 22 de abril de 2013. - ADV: ALESSANDRO
FONSECA DOS SANTOS (OAB 219123/SP)
Processo 4000116-94.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T. F. F. M. - H. F. M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º