Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1464
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Processo 0044877-93.2012.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Alves de Souza Cirino - Homero Alves de
Souza - c 4887. Vistos. 1- Venham para os autos a representação processual e certidão de casamento de Devanir. 2 - Cumpra-se
o item “4B” do despacho de fls. 24. 3- Considerando o posicionamento deste Juízo no sentido de que, no arrolamento, não serão
discutidas quaisquer questões relativas a tributos do bem imóvel, nos termos do art. 1.034 do CPC, anoto que o recolhimento
do ITCMD, deverá ser apresentado apenas na ocasião do registro do formal de partilha, a ser, futuramente, expedido. 4- Quanto
ao pedido de alvará de fls. 29, cumpram-se as disposições do Decreto nº 46.655/02, disciplinado pela Portaria CAT nº 15/03,
com alterações da Portaria CAT nº 102/03 . 5 - Sem prejuízo, ao partidor e digam Intime-se.CERTIDÃO : Certifico que o plano
de partilha de fls. 151/152, teve os seus valores e percentuais divididos de forma correta entre os herdeiros. - ADV: ILEUZA
ALBERTON (OAB 86353/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0045340-35.2012.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K. C. da S. - R. A. da S. - c 4906. Vistos etc.
ADITE-SE o mandado de fls. 22/25, para efetivo cumprimento, ficando concedidas as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO
BORGIANI (OAB 123991/SP)
Processo 0100583-37.2007.8.26.0005 (005.07.100583-3) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - F. C. L. - V. L. J. - c 0079.
item 63. Autos desarquivados. Vista em cartório, pelo prazo de 05 dias. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: ANDRE
RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/SP)
Processo 0108448-48.2006.8.26.0005 (005.06.108448-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. A. B. - L. B. - c 1313.
Vistos. Remetam-se os autos à contadoria para atualização do cálculo. Após, renove-se o mandado de prisão, conforme
requerido. Intime-se.Saldo Devedor R$ 49.939,88. - ADV: JOSE AUGUSTO ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 26594/SP),
EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP)
Processo 0109608-06.2009.8.26.0005 (005.09.109608-8) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. S. da S. - A. A. da S.
- c 1282. Vistos etc. ADITE-SE o mandado de fls. 69/82, para efetivo cumprimento, ficando concedidas as prerrogativas do
artigo 172, §2º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça, proceder a citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YURE
LUCARESCKI PACHECO (OAB 195922/SP), ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SANTOS (OAB 221099/SP)
Processo 0117874-16.2008.8.26.0005 (005.08.117874-9) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - C. Z. dos S. L.
- C. C. L. - c 2357. Vistos. Trata-se de ação de Alimentos na qual foram infrutíferas as diligências direcionadas ao requerente
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, tendo em vista a não atualização de seu endereço nos autos
(conforme certidão a fls. 109), significando que não mais possui interesse no prosseguimento, evidenciando abandono da
causa. Em hipótese tal, possível a extinção do processo, nos termos do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil,
haja vista a presunção legal do conhecimento pela parte da intimação dirigida ao seu endereço residencial declinado nos autos,
sendo que lhe competia atualizar o respectivo endereço em caso de eventual mudança. Assim sendo, JULGO EXTINTA esta
ação de Alimentos aforada por Caruso Zeferino dos Santos Lopes contra Caruso Carneiro Lopes, fazendo-o sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, revogados os provisórios arbitrados a fls. 03. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS
(OAB 185763/SP)
Processo 0121668-16.2006.8.26.0005 (005.06.121668-4) - Separação Consensual - Casamento - M. F. da S. e outro - c
3231. Com fundamento no art. 46, parágrafo único da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, a reconciliação do casal,
restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento,
ressalvados direitos adquiridos antes da separação e durante ela, consignado-se que a requerente voltará a usar o nome de
casada. Com o trânsito em julgado expeça-se o competente mandado de averbação, ficando deferido às partes os benefícios
da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO (OAB 211455/
SP), FERNANDA DO CARMO DE JESUS MENDES (OAB 220546/SP), PAULA CRISTINA MOURÃO (OAB 211537/SP), EUNICE
PEREIRA DA SILVA (OAB 172049/SP)
Processo 0125456-67.2008.8.26.0005 (005.08.125456-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. de J. - G. J. da C. - c
3306. Vistos. O executado foi citado por edital e deixou fluir in albis o prazo para apresentação de justificativa, fazendo-o, em
seu favor, o curador especial que lhe foi nomeado. O executado não comprovou o pagamento das pensões alimentícias, de
maneira que está inadimplente. Contudo, razão lhe assiste quanto ao montante da dívida, cuja pensão alimentícia não pode ser
calculada com base em (meio) salário mínimo, por não haver a correspondente previsão no título executivo, pelo que revogo
tal determinação contida no segundo parágrafo da r. decisão de fls. 18, devendo ser oficiado às suas antigas empregadoras,
informadas na inicial às fls. 05, item “c”, penúltimo parágrafo, e às fls. 63, para que forneçam cópias dos seus demonstrativos
de pagamento a partir junho de 2008 até seu desligamento, o que fica determinado. Prazo para resposta: 10 dias, sob pena de
desobediência. E a presente execução, que tramita pelo rito do artigo 733 do CPC, só pode exigir as pensões alimentícias a
partir das três anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em setembro de 2008 (fls. 02), portanto, somente pode cobrar
as pensões a partir de junho de 2008 em diante, de maneira que deverá ser retificado o cálculo de liquidação, oportunamente.
Outrossim, após a vinda dos demonstrativos de pagamento do executado, com a correta elaboração do cálculo de liquidação,
apurar-se-á o montante da dívida, utilizando-se o seu último vencimento como parâmetro para apuração das pensões não pagas
até a quitação. Finalmente, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias, ante o injustificado inadimplemento da
dívida alimentar, expedindo-se mandado de prisão após a apresentação do cálculo de liquidação pela contadoria judicial, que
deverá seguir as diretrizes desta decisão. - ADV: PIETRO DA SILVA ESTABILE (OAB 269088/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO
(OAB 146265/SP)
Processo 0131867-29.2008.8.26.0005 (005.08.131867-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. C. B. C. e outro - E. B.
C. - c 4068. Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação, com o depósito da dívida exequenda à fls. 103/104, não havendo
notícia de remanescente da dívida, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC,
determinando o arquivamento dos autos, oportunamente. P.R.I. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), MARCOS CESAR
RODRIGUES DE LIMA (OAB 84256/SP), ELAINE CRISTINA VIDAL (OAB 213393/SP)
Processo 0203182-83.2009.8.26.0005 (005.09.203182-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdenira Vieira
Sipan - José Sipam - c 2421. Vistos. Ao partidor e contador e digam. Intime-se.Cálculo da Taxa Previdenciária Cód. 304-9 R$
67,80. Cálculo da Taxa Judiciária Cód.230-6 R$ 193,70. CERTIDÃO: Certifico que o plano de partilha de fls. 83/85, teve os seus
valores e percentiais divididos de forma correta entre os herdeiros. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/
SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP)
Processo 0211073-58.2009.8.26.0005 (005.09.211073-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. P. M. - A. de S. M. - c
3395. Vistos. Requisite-se, via caex e infojud, informações quanto ao atual endereço do executado. Com a resposta cite-se o
requerido, no endereço informado. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA COSTA NADER (OAB 207750/SP), CLEONIRA GUTIERREZ
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