Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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regra, a produção de provas em audiência. Desta feita: (i) retire-se de pauta a audiência designada, se o caso; (ii) cite-se/intimese o Requerido (na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial ou, se não tiver, por carta), para apresentar contestação
escrita, no prazo de até 15 dias. Com a apresentação de contestação, o julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se
nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES GOMES (OAB 320763/SP), WALTER
EULER MARTINS (OAB 207511/SP)
Processo 1003993-35.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - JOSÉ IVAN
DE MENEZES - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial
nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários.
Referida suspensão (nos termos da própria r. decisão) não impede o estabelecimento do contraditório e a instrução processual,
a fim de deixar o processo em termos para julgamento oportuno, quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese que, em processos dessa natureza, desnecessária, em regra, a produção de provas em audiência. Desse modo: 1) retire-se
de pauta a audiência designada; 2)diante da apresentação de contestação, o julgamento permanecerá suspenso, aguardandose nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES GOMES (OAB 320763/
SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1004039-24.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ADEILTON
BATISTA DE LIMA - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial
nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários.
Referida suspensão (nos termos da própria r. decisão) não impede o estabelecimento do contraditório e a instrução processual,
a fim de deixar o processo em termos para julgamento oportuno, quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese que, em processos dessa natureza, desnecessária, em regra, a produção de provas em audiência. Desse modo: 1) retire-se
de pauta a audiência designada; 2) cite-se/intime-se o Requerido (na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial ou, se
não tiver, por carta), para apresentar contestação escrita, no prazo de até 15 dias; 3) intime-se o autor para apresentar cópia
legível do contrato. Com a apresentação de contestação e do documento acima indicado, o julgamento permanecerá suspenso,
aguardando-se nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/
SP), ALESSANDRA RODRIGUES GOMES (OAB 320763/SP)
Processo 1004069-59.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - CARLOS MIRANDA
RODRIGUES COELHO - BV FINANCEIRA S/A - Fls. 31: nada a decidir ante a homologação do acordo celebrado entre as partes
(fls. 25), bem como a informação de seu devido cumprimento (fls. 27/28). Dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE
RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ALESSANDRA RODRIGUES GOMES (OAB 320763/SP)
Processo 1004143-16.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - JOAO NETO
CUNHA - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial
nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários.
Referida suspensão (nos termos da própria r. decisão) não impede o estabelecimento do contraditório e a instrução processual,
a fim de deixar o processo em termos para julgamento oportuno, quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese que, em processos dessa natureza, desnecessária, em regra, a produção de provas em audiência. Desse modo: 1) retirese de pauta a audiência designada; 2) cite-se/intime-se o Requerido (na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial ou,
se não tiver, por carta), para apresentar contestação escrita, no prazo de até 15 dias. Com a apresentação de contestação,
o julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV:
WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP)
Processo 1004145-83.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - JOSÉ RICARDO
DA ROCHA MARQUES - BV FINANCEIRA S/A - O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial
nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários.
Referida suspensão (nos termos da própria r. decisão) não impede a colheita de elementos para deixar o processo maduro para
julgamento oportuno, quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltando-se que em processos dessa natureza
desnecessária, em regra, a produção de provas em audiência. Desta feita, retire-se de pauta a audiência designada, se o caso.
Com a apresentação de contestação (fls. 19 e ss), o julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se nova deliberação do
E. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALESSANDRA RODRIGUES GOMES (OAB 320763/SP)
Processo 1004168-29.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - JOAO FAVARO
NETO - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP)
Processo 1004205-56.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - GILSON JOSÉ
RAMOS - BV FINANCEIRA S/A - O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial nº. 1.251.331 - RS
(2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos processos que versem
sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários. Referida suspensão
(nos termos da própria r. decisão) não impede a colheita de elementos para deixar o processo maduro para julgamento oportuno,
quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltando-se que em processos dessa natureza desnecessária, em
regra, a produção de provas em audiência. Desta feita: (i) retire-se de pauta a audiência designada, se o caso; (ii) cite-se/intimese o Requerido (na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial ou, se não tiver, por carta), para apresentar contestação
escrita, no prazo de até 15 dias. Com a apresentação de contestação, o julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se
nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), ALESSANDRA
RODRIGUES GOMES (OAB 320763/SP)
Processo 1004224-62.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - GIOVANI FERRAZ
LOPES DE SA - BV FINANCEIRA S/A - Vistos. O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos do recurso especial
nº. 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), relatado pela I. Ministra Maria Isabel Gallotti, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre a legalidade de tarifas administrativas (TAC, TEC e outras correlatas etc.) em contratos bancários.
Referida suspensão (nos termos da própria r. decisão) não impede o estabelecimento do contraditório e a instrução processual,
a fim de deixar o processo em termos para julgamento oportuno, quando da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressaltese que, em processos dessa natureza, desnecessária, em regra, a produção de provas em audiência. Desse modo: 1) retire-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º