Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/024776-3 dirigi-me à Rua Pedro Amério, 44, o número
46 não foi encontrado e aí sendo, INTIMEI a ocupante do imóvel Sra. HELLEN NARCIZO DE PAULA, dando-lhe conhecimento
de todo conteúdo do r. Mandado que lhe li e ficou ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou e exarou seu ciente. Ela me informou
que o imóvel, um sobrado, pertence o primeiro pavimento à um Senhor que ela desconhece o nome e endereço. O segundo
pavimento, onde ela reside, pertence à Sra. Elza, mas ela não soube dizer o nome completo. Apenas soube dizer o número
do telefone, 9 6419-4110, para o qual liguei, sendo que ela atendeu, expliquei a situação, mas ela se recusou a dizer o nome
completo ou seu endereço, alegando estar hospitalizada. Na Rua Vitor Meirelles, 55 INTIMEI MARIA APARECIDA RAMOS,
dando-lhe conhecimento de todo conteúdo do r. Mandado que lhe li e ficou ciente. Dei-lhe contrafé que aceitou e exarou seu
ciente. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 0020504-31.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020504) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Marcia Cristina Palhano Pulia - (x ) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação.Fls.83. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP), RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP)
Processo 0020557-80.2009.8.26.0361 (361.01.2009.020557) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Wtr Industria e Logística de Embalagens Ltda Me - Alternativa Cosmeticos Ltda e outros - Diante da certidão acima, aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO
CARVALHO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 164402/SP)
Processo 0020559-45.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020559) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S/A - Jaldeci Henrique dos Santos - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/024503-5 dirigi-me ao endereço á
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Av. Narciso Yague Guimarães, 277, e aí sendo, Deixei de Proceder á Reintegração de
Posse do veículo indicado no mandado, pois fui informado pelo funcionário da Prefeitura Sr. Nilton, que o veículo apreendido
no Pátio da Rua Adolfo Lutz, 590, encontra-se com um débito de R$ 25.843,30 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três
reais e trinta centavos) até esta data, e que não poderia liberar o veículo objeto da presente ação sem o pagamento do débito
indicado. Assim sendo, devolvo o presente em Cartório e consulto o (a) MM. Juiz(a) de Direito do (a) 1a. Vara Cível de Mogi das
Cruzes, como proceder para o cumprimento do mandado.O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de agosto de 2013.
- ADV: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB 213581/SP)
Processo 0020581-11.2009.8.26.0361 (361.01.2009.020581) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Rosangela Dias Pereira Lima e outro - Fls. 343/345: ciência à autora.
Após, tornem. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB
157374/SP)
Processo 0020808-30.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020808) - Procedimento Ordinário - Habitação - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Clarita Gonçalves Santos - Em que pesem os doutos
argumentos retro, mantenho o quanto decidido a fls. 86. Int. - ADV: RODRIGO RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP), ALAN
ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0021112-92.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021112) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcelo Costa Brazil e outro - Farwell Construçao e Empreendimentos Imobiliarios S/A - MARCELO COSTA BRAZIL e LILIANE
MATIAS DE ALMEIDA BRAZIL ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela
contra FARWELL CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, alegando que firmaram instrumento particular
de compromisso de venda e compra com a ré, no dia 04 de agosto de 2007, do terreno descrito na inicial, registrado sob nº
49.041, no 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, no valor de R$ 52.380,95 (cinquenta e dois mil e trezentos e
oitenta reais e noventa e cinco centavos), pagos em cinco parcelas de R$ 576,19 (quinhentos e setenta e seis reais e dezenove
centavos) , sendo a primeira à vista, e o restante em cem parcelas de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais);
que efetuaram o pagamento de trinta e sete parcelas, totalizando R$ 29.131,56 (vinte e nove mil e cento e trinta e um reais
e cinquenta e seis centavos); que entraram em contato com a ré através da empresa INTER MEDIAÇÃO para realizar uma
conciliação, porém disseram que não poderiam realizar qualquer negociação pois o negócio jurídico havia sido cancelado; que
não foram constituídos em mora contratual; que solicitaram informações com a ré, sendo informados que deveriam procurar
o 2º CRI para comprovar a informação fornecida pela ré sobre o pedido de cancelamento administrativo; que constatou uma
averbação mencionando que foram constituídos em mora, havendo notificações extrajudiciais sem localizá-los, sendo notificados
através de edital, não comprovando a notificação e que a cláusula quinta, itens A e B, e a cláusula décima sexta, item H, colocam
os autores em desvantagem. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do cancelamento do contrato de compromisso
de compra e venda, a autorização do depósito judicial das prestações vencidas e a exclusão de seus nomes dos cadastros de
inadimplentes. Requerem, ao final, a manutenção do contrato e a revisão das cláusulas contratuais e anulação de cláusulas
contratuais abusivas, cláusulas quinta, itens A e B, e décima sexta, item H. Com a petição inicial foram juntados os documentos
de fls. 29/197. A liminar foi indeferida (fls. 198/199). Os autores interpuseram agravo (fls. 212/230) e foi dado parcial provimento
ao recurso para suspender cancelamento do contrato, para que a ré se abstenha e negativação dos nomes dos autores e para
suspensão de eventual protesto (fls. 255/262). O 2º Oficial de Registro de Imóveis apresentou informações, alegando que não foi
possível dar cumprimento à suspensão do cancelamento (fls. 284/289). Os autores requereram o aditamento da petição inicial
para inclusão dos compromissários DANIEL MACHADO DE AGUIAR e VANESSA BERNARDINA DA SILVA (fls. 290/300). A ré
foi citada (fls. 267) e apresentou contestação (fls. 303/332 com documentos de fls. 333/351), alegando, preliminarmente, perda
de objeto da ação em razão da rescisão do contrato por inadimplemento, pois o contrato de compromisso de compra e venda
fora extinto em 16 de março de 2012, não podendo ser discutido o conteúdo de um contrato previamente rescindido, observando
a validade da notificação editalícia por não terem sido localizados os autores nos endereços de residência, cumprindo todas
as formalidades legais, inclusive o Oficial deixou avisos no local para o comparecimento no cartório no mesmo endereço que
foi recebida a notificação da inclusão dos nomes aos órgãos de proteção de crédito, mostrando que os autores se recusaram
a receber a notificação; que os autores deixaram de pagar as parcelas do imóvel desde 10 de fevereiro de 2011, justificando a
rescisão contratual; que o ordenamento jurídico não ampara a pretensão dos que deixaram de adimplir o contrato, deram causa
à sua extinção, e desejam beneficiar-se de novas condições; que o objeto da ação foi revendido a um novo compromissário,
Daniel Machado de Aguiar, adquirindo o lote livre de qualquer ônus; que o restabelecimento do registro do contrato anterior é
inadmissível, vez que o imóvel foi adquirido por terceiros; que eventual prejuízo aos autores deve ser convertido em indenização,
de forma a não prejudicar os novos adquirentes do lote; que os encargos aplicados preservam a proporcionalidade do valor das
parcelas pagas, não havendo onerosidade excessiva; que não estão presentes os requisitos legais para revisão do contrato,
onerosidade excessiva nem acontecimento extraordinário e imprevisível; regularidade da fixação e juros compensatórios de 1%
ao mês para a remuneração do capital e que o art. 46 da Lei 10.931/04 permite a incidência de correção monetária em contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º