Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
1106
VASCO TEIXEIRA LEITE (OAB 117176/SP), PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE (OAB 240930/SP)
Processo 0012686-30.2013.8.26.0564 (056.42.0130.012686) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wilik Rodrigues
Silva - Controle nº 594/2013 - Tópico final da sentença proferida aos 09/08/2013: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu WILIK RODRIGUES SILVA à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, com regime inicial de
cumprimento de pena semi-aberto. Não poderá o réu apelar em liberdade. (...) Por último, condeno o acusado ao pagamento
das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, obrigação que fica suspensa em atenção ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, caso seja
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.” - ADV: MARCIA VIEIRA (OAB 287160/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SVARTMAN POYARES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIS PINTO SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2013
Processo 0008668-63.2013.8.26.0564 (056.42.0130.008668) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. - R. A. do N. - C. dos S. - S. B. da S. - Vistos. 1. Com relação à (s) defesa (s) oferecida (s), é de ver que não foram
apresentados argumentos que elidissem os fundamentos que deram ensejo à propositura desta ação penal. 2. Não houve
arguição de preliminares e nem foram juntados documentos. As alegações dizem respeito ao mérito, necessitando de dilação
probatória. 3. Não se encontram presentes as hipóteses de absolvição sumária, como previsto no artigo 397, incisos I, II, III
e IV, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/2008), já que não se verifica a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; inexiste manifesta causa excludente da culpabilidade do agente; o fato narrado constitui
crime previsto na lei penal; estão ausentes causas de extinção da punibilidade do agente. 4. Assim, nos termos do artigo 399 do
Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 5. Tendo em vista as alterações do Código de Processo Penal,
introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, vigendo a partir do dia 22 de agosto de 2008, designo audiência de instrução, debates e
julgamento, em consonância com a atual redação do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 16_de setembro_de
2013, às 15:15 horas, ocasião em que, após a oitiva da (s) testemunha(s) arrolada(s), o (a) (s) ré (u) (s) será (ão) interrogado
(s). 6. Após, ainda na audiência, as partes terão oportunidade para requerimento de diligências que entenderem necessárias,
nos termos da atual redação do artigo 402 do CPP, mas, se nada requerido ou indeferido o (s) requerimento (s), serão oferecidas
alegações finais, conforme artigo 403 também do atual Código de Processo Penal. 7. REQUISITE-SE A RÉ PRESA NA CADEIA
PÚBLICA FEMININA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. 8. Requisite(m)-se o(s) policial(is) arrolados a fls. 2D. 9. Expeça-se
mandado para intimação das testemunhas arroladas pela ré (fls. 79/80). 10. Tendo em vista a declaração de fls. 67, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se na autuação. 11. Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 59: foi determinado o
arquivamento dos autos com relação a RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO e SHIRLENE BEZERRA DA SILVA, mas não
foram feitas as comunicações necessárias como determinado. 12. Ainda não foi requisitada folha de antecedentes, o que deverá
ser feito, cuidando a Serventia para que as informações, inclusive certidões, estejam nos autos até o dia da audiência. Dilig. int.
- ADV: LUCAS DE PAULA (OAB 138546/SP)
Processo 0014573-54.2010.8.26.0564 (564.01.2010.014573) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - E. M.
da S. e outro - “J. Defiro por 5 dias. Após, voltem ao arquivo.” - ADV: LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP)
Processo 0016647-57.2005.8.26.0564 (564.01.2005.016647) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Duplicata Simulada
- Joel Alves - Apresente o assistente de acusação memoriais no prazo legal. - ADV: JOAO SYLVIO WOLOCHYN (OAB 18317/
SP)
Processo 0023850-89.2013.8.26.0564 (056.42.0130.023850) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - N. da S. S. Vistos. 1. O MInistério Público ofereceu denúncia contra NICOLAS DA SILVA SOUZA por infringência ao artigo 157, parag. 2º,
incisos I e II do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. 2. A peça inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41
do Código de Processo Penal; é formal e materialmente idonea.3. Por sua vez, não é caso de rejeição de liminar da denúncia,
por não vislumbrar, neste momento, a presença das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal (redação dada pela
Lei 11.719/2008), motivo pelo qual a recebo.4.Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela Lei nº 11.719/2008, cite-se o réu apra responder a acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 dias,
a aprtir da efetiva citação, com a advertência de que, no silêncio, será nomeado Defensor Público e de que não poderá transferir
seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo, sob pena de revelia.5. Se arguidas as matérias do artigo 396-A do CPP,
ao Ministério Público e conclusos para apreciação da defesa e da denúncia, nos termos do artigo 397 da citada Lei.6. Atendase integralmente o requerido pelo Ministério Público, providenciando folha de antecedentes, inclusive via IIRGD, bem como do
estado de origem do denunciado, se o caso, certidões e laudos faltantes.7. A prisão em flagrante já foi convertida em prisão
preventiva por decisão proferida no apenso.8. O denunciado possui advogado constituido, que deverá ser intimado, também,
desta decisão.9. Procedam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive no sistema SIDAP e distribuidor. - ADV: IVAN
MATHEOS (OAB 101044/SP)
Processo 0026091-36.2013.8.26.0564 (056.42.0130.026091) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. G. M. de S. - Vistos.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JASON GASPAR MACEDO DE SOUZA por infringência ao artigo 157, parag.
2º, inciso II do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do concurso material de delitos.2. A peça inicial
preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, é formal e materialmente idônea.3. Por sua vez, não
é caso de rejeição liminar da denúncia, por não vislumbrar, neste momento, a presença das hipóteses do artigo 395 do Código
de Processo Penal(redação dada pela Lei nº 11.719/2008), motivo pelo qual a recebo.4. Nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cite-se o réu para responder a acusação, por escrito e
através de advogado, no prazo de dez (10) dias, a partir da efetiva citação, com a advertência de que, no silêncio, será nomeado
Defensor Público e de que não pdoerá transferir seu domicílio sem prévia comunicação a este Juízo, sob pena de revelia.5. Se
arguidas as matérias do artigo 396-A do CPP, ao Ministério Público, após, conclusos para apreciação da defesa e da denúncia,
nos termos do artigo 397 da citada Lei.6. Atenda-se integralmente o requerido pelo Ministério Público, providenciando folha de
antecedentes, inclusive via IIRGD, bem como do estado de origem do denunciado, se o caso, certidões e laudos faltantes.7. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º