Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 70 - ?...Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009, considerando o
trânsito em julgado da sentença de fls. 65/67 e tratando de obrigação de fazer, oficie-se à autoridade citada para a causa, com
cópia da sentença, requisitando a cessação dos descontos relativos às contribuições nas folhas de pagamento dos autores,
devendo a parte ré juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Com a data da cessação, será expedido ofício
específico para pagamento de quantia certa, após o(a)(s) requerente(s) apresentar(em) a memória atualizada do débito. Int...?.
- ADV GABRIELA DOS REIS BARBOSA OAB/SP 317847 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0011553-26.2012.8.26.0066 (066.01.2012.011553-3/000000-000) Nº Ordem: 000401/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADAO ROGERIO MARIANO X MUNICIPIO DE BARRETOS E OUTROS
- ?...Vistos. Fls. 146/154: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int...? - ADV WASHINGTON ROCHA DE
CARVALHO OAB/SP 136272 - ADV KÉLITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 301128 - ADV CARLOS HUMBERTO
OLIVEIRA OAB/SP 64164 - ADV FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA OAB/SP 192898
0012736-32.2012.8.26.0066 (066.01.2012.012736-9/000000-000) Nº Ordem: 000407/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ARMINDO ANTONIO DE MOURA X PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BARRETOS - Fls. 69 - Sentença nº 3506/2013 registrada em 14/08/2013 no livro nº 272 às Fls. 88/89: “...Ante o
exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação movida por ARMINDO ANTONIO
DE MOURA contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em
custas e honorários advocatícios. P.R.I.C...” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$193,70 correspondentes ao mínimo
legal (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 ? devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento
CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ELISA CARLA BARATELI
OAB/SP 272646 - ADV BRUNA QUERINO GONÇALVES OAB/SP 308122 - ADV MARCOS POLOTTO OAB/SP 112093 - ADV
RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955
0013129-54.2012.8.26.0066 (066.01.2012.013129-1/000000-000) Nº Ordem: 000408/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA APARECIDA ALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS Fls. 109 - Sentença nº 3505/2013 registrada em 14/08/2013 no livro nº 272 às Fls. 86/87: “...Ante o exposto e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARRETOS. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação
em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C...” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$193,70 correspondentes ao mínimo
legal (para eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 ? devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento
CG n. 16/2012, sob pena de deserção). - ADV MARIO CEZAR BELOTTI OAB/SP 318887
0013910-76.2012.8.26.0066 (066.01.2012.013910-0/000000-000) Nº Ordem: 000415/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALEX APARECIDO GUTIERREZ X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BARRETOS-SP - ?VISTOS, ALEX APARECIDO GUTIERREZ, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente recurso de
embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contem vício quanto ao ponto que explicita.
Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls. 55/56). FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, na sentença qualquer
obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Pretende o(a) embargante impugnar o mérito da sentença. No entanto, escolheu
a via inadequada. Há claro inconformismo. Deve, então, submeter o caso à instância superior. Este juízo já esgotou o ofício
jurisdicional de primeiro grau. Apenas para registrar, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela resultante de
frases conflitantes dentro da sentença. Não tem a elasticidade apontada pelo(a) embargante. Ante o exposto e considerando o
que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto pelo(a) embargante, por ausência de qualquer obscuridade,
omissão, contradição ou dúvida. P.I.C...?. - ADV SIMONE GIRARDI DOS SANTOS OAB/SP 287256 - ADV BENEDITO SILVA
OAB/SP 96479 - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955
0012077-23.2012.8.26.0066 (066.01.2012.012077-4/000000-000) Nº Ordem: 000419/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA IZABEL GOMES X FAZENDA PÚLICA DO ESTADO DE SÃO APULO
- Fls. 64/67 - Sentença nº 3502/2013 registrada em 14/08/2013 no livro nº 272 às Fls. 75/81: “...Ante o exposto e considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA IZABEL GOMES
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a ré: a) a incluir na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço a diferença de vencimentos e a gratificação geral - ficando excluídas todas as verbas eventuais. b) ao
pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até a
citação, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente até a
citação. Sobre o valor retro apurado, após a citação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o efetivo cumprimento da nova
base de cálculo. Nesse período, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e
honorários advocatícios. P.R.I.C...” NOTA DO CARTÓRIO: Valor do preparo: R$193,70 correspondentes ao mínimo legal (para
eventual recurso / recolhimento em guia GARE, Código 230-6 ? devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n.
16/2012, sob pena de deserção). - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV ELISA CARLA BARATELI OAB/
SP 272646 - ADV CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA OAB/SP 64164
0013979-11.2012.8.26.0066 (066.01.2012.013979-6/000000-000) Nº Ordem: 000420/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAURÍCIO JOAQUIM COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE BARRETOS - SP. - ?VISTOS, MAURÍCIO JOAQUIM COSTA, qualificado(a) nos autos, interpôs o presente recurso de
embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contem vício quanto ao ponto que explicita.
Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls.63/67). FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, na sentença qualquer
obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. Pretende o(a) embargante impugnar o mérito da sentença. No entanto, escolheu
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