Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
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norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso Intime-se e registre-se. São Paulo, 27
de agosto de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2012545-20.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELOY FERREIRA GOMES - Agravante:
ALMIRA RODRIGUES DA COSTA PORCIUNCULA - Agravante: ROSA MARIA SOARES BRIGUENTE - Agravante: MARIA
DE LOURDES PINOTTI CASSARO - Agravante: ANTONIA MARIA VITORINO ANDREOTTI - Agravante: ISMENIA MAZON
- Agravante: ALMEHY DORIS SILVERIO DE SOUZA - Agravante: GLEUSA MARIA PEGORARI CARPI - Agravante: MARIA
MADALENA DA SILVA CORTEZ - Agravante: THEREZA DAL PONTE - Agravante: MARIA DIVA DE LIMA MINGUILI - Agravante:
ALDO DE MARTINO - Agravante: YARA MADY BERTOLINI - Agravante: AUGUSTA JOSEFINA MATIELLO DIAS - Agravante:
IRMA TEREZINHA CARVALHO - Agravante: GYCELE ARLEGO DOS REIS - Agravante: MARIA VANI CORO SURIAN - Agravante:
MARIA DA GRAÇA URBANO - Agravante: SOELY LEITE RODRIGUES - Agravante: CYRA DE BARROS NUNES - Agravante:
AGUEDA ROSA LENCI DE SOUZA - Agravante: IVETE PUNTONI - Agravante: LEA ANGELICA BRESSAN - Agravante: LESLIE
MARY BRESSAN BRAGA - Agravante: MARCIA LOPES DALLA DEA - Agravante: LIGIA SEABRA RODRIGUES - Agravante:
MARIA MANUELA SOARES - Agravante: ANA LUCIA CORNOLO CAMARGO - Agravante: ANA APARECIDA DE MENEZES
MORAES - Agravante: BENEDICTA DE LOURDES TAVARES - Agravante: MARIA EDNA NOVAES OLIVEIRA - Agravante:
WALDEMAR MELCHIADES PAVONATO - Agravante: ARLENE ANTUNES DE OLIVEIRA - Agravante: MARIA CAMPOS ADUM
- Agravante: LAIS CONCEIÇÃO BERTRAMI DEL FIOL - Agravante: ROSA MACHADO MEDEIROS - Agravante: ESTHER
PEIXOTO DE BARROS - Agravante: MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA - Agravante: SARA ALBERTO MOMBERG Agravante: REGINA HELENA ASTOLPHO PRAXEDES DE SOUSA - Agravante: MARIA IGNES CHIOQUETE - Agravante: VERA
DE OUTEIRO PINTO - Agravante: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Agravante: EUCLEIDE DE OLIVEIRA - Agravante:
YOSHIE KAWAMATA DA SILVA - Agravante: MARLY DRIMEL FAGO - Agravante: EDNA MARIA DE SOUZA DALLANEZI Agravante: THEREZA GONÇALVES SACCOMAM - Agravante: MARIA LIVIA CONTRUCCI - Agravado: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12424
Agravo de Instrumento Processo nº 2012545-20.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício Não exibição das peças obrigatórias à
formação do instrumento - Descabimento da conversão do julgamento em diligência para tal fim Deficiência na formação do
instrumento bastante a autorizar o seu não conhecimento - Inteligência dos artigos 524, inciso III, e 525, ambos do CPC Decisão
monocrática Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosicleia Aparecida Brunelli de Freitas
e Outros, nos autos da execução de sentença que movem em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra
decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada
síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053 e deram à
causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmam que fazem jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das
custas comprometeria seu sustento e de sua família. Assim, postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento
do recurso, com a concessão do benefício. Alternativamente, requerem o diferimento das custas (fls. 02/12). É o relatório.
Dispenso a vinda de informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada, eis que não formada a relação processual. O
recurso não merece conhecimento. Isso porque, pelo sistema processual atualmente em vigor, incumbe à parte instruir a petição
de interposição do agravo com o nome e o endereço completo dos advogados que atuam na causa (artigo 524, inciso III, do
CPC), bem como com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação e procuração outorgada aos advogados
das partes) e as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas e que constituem objeto do recurso (artigo 525, do
CPC). A má formação do instrumento, decorrente da ausência de peças obrigatórias, necessárias ou facultativas que impeçam
a perfeita compreensão da controvérsia, acarreta o não conhecimento do agravo por falta do pressuposto de admissibilidade
da regularidade formal (Súmula 288 STF). Neste sentido, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., nota 6 a ao art. 525, preleciona que: “A Corte Especial do STJ decidiu que,
além das peças obrigatórias referidas no inc. I do art.525, ‘a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da
controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 449.486,
rel. Min. Menezes Direito, j.2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04, p. 155)”. Nessa esteira é v. acórdão
do extinto Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo Juiz Adail Moreira, e assim ementado: “O agravo de instrumento
deve vir instruído com as peças necessárias (obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia (art. 525,
do CPC), não se admitindo sejam tais peças apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo regimental, a que
se refere o art. 557, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei 9.139/95)” RT 736/304. Espancando-se quaisquer dúvidas
a respeito diante de v. acórdão da Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 402.866-SP, j. 26.3.02,
v.u.), onde, com invocação de precedentes de todas as Turmas da Corte, ficou assentado que: “Na sistemática atual, cumpre
à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil , quando da
formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso” (RSTJ 157/142). No caso em
comento deixaram os agravantes de colacionar a este recurso as peças obrigatórias, ou seja, a decisão agravada e a respectiva
certidão de intimação, não havendo como se afastar, desta feita, a deficiência na regularidade formal do agravo. Sobre o
assunto, confira-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Regimental. Agravo de Instrumento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º