Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
1456
OAB/SP 328101 - ADV VINICIUS DA SILVA JULIÃO OAB/SP 276467 - ADV GABRIELA POSSO PINHO OAB/SP 296154
0001876-74.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000824/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. D. L. X R. B.
L. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos.
Presentes os requisitos legais, e à míngua de maiores elementos a autorizar a fixação dos alimentos provisórios em maior
patamar, fixo-os em ½ (meio) salário mínimo. Designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar perante a junta de
conciliação desta Vara da Família, no Fórum em que se localiza a 1ª Vara da Comarca, sob a supervisão deste Magistrado, nos
termos do Comunicado CG nº 502/03, para o dia 28/ 11/ 2013 às 14:00 horas. Intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareça
à audiência, importando a ausência deste(a) em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. Informe
o(a) Requerente a conta para depósito dos alimentos. Cite-se o(a) réu salientando que o não comparecimento importará em
revelia do(a) réu, ante a necessidade de se fazer acompanhar por advogado. na audiência se não houver acordo, poderá o réu
contestar desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação,
com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como mandado de citação e intimação. Int. - ADV LUIZ
RONALDO DE ARAUJO OAB/SP 216221
0001936-47.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000866/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J. P. D. M. A. X W.
R. D. S. A. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça, tarjando-se
os autos. Presentes os requisitos legais, e à míngua de maiores elementos a autorizar a fixação dos alimentos provisórios em
maior patamar, fixo-os em 30% do salário mínimo. Designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar perante a junta
de conciliação desta Vara da Família, no Fórum em que se localiza a 1ª Vara da Comarca, sob a supervisão deste Magistrado,
nos termos do Comunicado CG nº 502/03, para o dia 14 / 11 / 2013 às 14:30 horas. Intime-se o autor a fim de que compareça
à audiência, importando a ausência deste em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. Oficie-se à
empregadora do Requerido conforme pleiteado a fls. 03. Cite-se o réu salientando que o não comparecimento importará em
revelia do réu, ante a necessidade de se fazer acompanhar por advogado. Na audiência se não houver acordo, poderá o réu
contestar desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação.
Int. - ADV THIAGO SOUZA SANTOS OAB/SP 227376
0001957-23.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000868/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - JORGE MAROUM X LUIZ CARLOS GAZONI E OUTROS - Proc. nº 868/2013 Vistos, Nos termos do art. 1211-A
do Código de Processo Civil, defiro a tramitação prioritária do feito, tarjando-se os autos. Cite-se o requerido para, no prazo de
15 dias, requerer purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Constem
no mandado as advertências do art. 319 do CPC. Int. - ADV KELLER CHRISTINA FERREIRA OAB/SP 160857
0001987-58.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000880/2013 - Divórcio Consensual - Casamento - V. O. A. E OUTROS - Proc. nº
880/2013 Vistos. Defiro às partes os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. Processem-se sob segredo de Justiça,
tarjando-se os autos. VALDEMIR OLIVEIRA ALMEIDA e ANDREA CRISTINA NEBIAS BATISTA ALMEIDA requereram DIVÓRCIO
CONSENSUAL, alegando que são casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens desde 25 de julho de 2003, estando
separados de fato há 05 (cinco) anos, sendo inviável a reconciliação. Do enlace resultou o nascimento da única filha do casal,
ELIZAH CRISTINA NEBIAS OLIVEIRA, aos 19 de setembro de 2004, que se encontra sob a guarda da genitora desde a separação
fática, a quem caberá sua guarda definitiva. Acrescentam que já estão definidos os alimentos devidos, por meio de ação própria
já transitada em julgado. Não há bens a partilhar. Visitas e demais despesas também acordados. Pleiteiam a decretação do
divórcio direto, nos termos da EC nº 66/2010, com a expedição do competente mandado de averbação. O Ministério Público
manifestou não se opor ao pedido de divórcio consensual (fls. 02vº). É o relatório. Fundamento e decido. Observo, primeiramente,
que diante da EC nº 66/2010 que extinguiu a separação e os prazos para a decretação do divórcio, o pedido de dissolução do
vínculo matrimonial é possível imediatamente após a sua constituição, de maneira que deve ser deferido. A requerente abre
mão de alimentos que por ventura faça jus. As visitas à menor foram estipuladas a todos os segundos finais de semana de cada
mês, de comum acordo, sendo que acordam as visitas acima elencadas podem, desde que de comum acordo e sem prejuízo à
menor, serem alteradas. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, voltando a mulher ao uso do nome de solteira, ANDREA
CRISTINA NEBIAS BATISTA. Defiro a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de
averbação e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV ANDRÉ LUIZ MAIA VIEIRA OAB/SP 190861
0001965-97.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000890/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - EDMIR BRANCO DA SILVA
E OUTROS - Proc. nº 890/2013 Vistos, Nos termos do art. 1211-A do Código de Processo Civil, defiro a tramitação prioritária do
feito, tarjando-se os autos. Recolha o Requerente as custas necessárias a expedição de mandado(s) e/ou carta(s) de citação e
cartas de cientificação, tantas quantas forem os confrontantes e Fazendas a serem citados e cientificados. Com as providências
acima, citem-se pessoalmente os confrontantes, e por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providencie o Requerente
a competente minuta digitalizada do edital, que deverá ser encaminhada ao e-mail raguedes@tjsp.jus.br. Cientifiquem-se
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. A seguir, cite-se aquele que, no
registro, detiver o imóvel usucapiendo. A necessidade da oitiva de testemunhas será analisada oportunamente. Após todas as
citações e cientificações, com ou sem manifestações, certificados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV ODAIR
BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 85196 - ADV JOSE CARLOS MACEDO OAB/SP 251608
0002005-79.2013.8.26.0247 Nº Ordem: 000900/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. R. A. B. F. S.
E OUTROS X R. A. S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça,
tarjando-se os autos. Presentes os requisitos legais, e à míngua de maiores elementos a autorizar a fixação dos alimentos
provisórios em maior patamar, fixo-os em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Oficie-se à empregadora do requerido solicitando-se
informações quanto aos seus vencimentos mensais. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando-se a abertura de conta em nome
do requerente. Designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar perante a junta de conciliação desta Vara da Família,
no Fórum em que se localiza a 1ª Vara da Comarca, sob a supervisão deste Magistrado, nos termos do Comunicado CG nº
502/03, para o dia 14 / 11 / 2013 às 17:30 horas. Intime-se o autor a fim de que compareça à audiência, importando a ausência
deste em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. Depreque-se a citação do réu, salientando que o não
comparecimento importará em revelia do réu, ante a necessidade de se fazer acompanhar por advogado. Na audiência se não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º