Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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Processo 0614715-78.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614715) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Cia
Metropolitana de Hab. de S. Paulo Cohab- - Vistos. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB
ajuizou exceção de pré-executividade em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI, aduzindo, em suma, não ser parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do imóvel que deu origem ao tributo ter sido objeto de contrato de
compromisso de venda e compra e que não exerce mais a posse do imóvel, razão pela qual não seria responsável por eventuais
tributos que incidissem sobre o mesmo. A excepta manifestou-se, rebatendo a pretensão da executada. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente cabe deixar consignado ser possível, em tese, a apresentação de exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal, desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de
extinção da ação em debate. (Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ). No mérito a presente exceção de pré-executividade é
improcedente. É que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro
do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que no presente caso, no entanto, não foi apresentado o registro da venda
na matrícula do referido bem. Na ausência de tal providência, continua a executada a figurar como proprietária do bem,
responsável pelo pagamento dos impostos a ele inerentes, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. No caso em
análise, ademais, a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá daqui a alguns anos, permanecendo a exequente,
até lá, como efetiva proprietária do bem. Além disso, havendo compromisso de venda e compra, prevalece o entendimento
de que possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal tanto o compromissário vendedor como o compromissário
comprador. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino o prosseguimento
da execução, em seus ulteriores termos. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: LUIS ANTONIO DANTAS, MILTON
CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0614726-10.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614726) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Cia
Metropolitana de Hab. de S. Paulo Cohab- - Vistos. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB
ajuizou exceção de pré-executividade em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI, aduzindo, em suma, não ser parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do imóvel que deu origem ao tributo ter sido objeto de contrato de
compromisso de venda e compra e que não exerce mais a posse do imóvel, razão pela qual não seria responsável por eventuais
tributos que incidissem sobre o mesmo. A excepta manifestou-se, rebatendo a pretensão da executada. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente cabe deixar consignado ser possível, em tese, a apresentação de exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal, desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de
extinção da ação em debate. (Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ). No mérito a presente exceção de pré-executividade é
improcedente. É que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do
título translativo no Registro de Imóveis, sendo que no presente caso, no entanto, não foi apresentado o registro da venda na
matrícula do referido bem. Na ausência de tal providência, continua a executada a figurar como proprietária do bem, responsável
pelo pagamento dos impostos a ele inerentes, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. No caso em análise, ademais,
a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá daqui a alguns anos, permanecendo a exequente, até lá, como
efetiva proprietária do bem. Além disso, havendo compromisso de venda e compra, prevalece o entendimento de que possui
legitimidade passiva para figurar na execução fiscal tanto o compromissário vendedor como o compromissário comprador. Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em
seus ulteriores termos. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/
SP), BEATRIZ HELENA THEOPHILO (OAB 312093/SP)
Processo 0614728-77.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614728) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Cia
Metropolitana de Hab. de S. Paulo Cohab- - Vistos. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB
ajuizou exceção de pré-executividade em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI, aduzindo, em suma, não ser parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do imóvel que deu origem ao tributo ter sido objeto de contrato de
compromisso de venda e compra e que não exerce mais a posse do imóvel, razão pela qual não seria responsável por eventuais
tributos que incidissem sobre o mesmo. A excepta manifestou-se, rebatendo a pretensão da executada. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente cabe deixar consignado ser possível, em tese, a apresentação de exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal, desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de
extinção da ação em debate. (Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ). No mérito a presente exceção de pré-executividade é
improcedente. É que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do
título translativo no Registro de Imóveis, sendo que no presente caso, no entanto, não foi apresentado o registro da venda na
matrícula do referido bem. Na ausência de tal providência, continua a executada a figurar como proprietária do bem, responsável
pelo pagamento dos impostos a ele inerentes, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. No caso em análise, ademais,
a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá daqui a alguns anos, permanecendo a exequente, até lá, como
efetiva proprietária do bem. Além disso, havendo compromisso de venda e compra, prevalece o entendimento de que possui
legitimidade passiva para figurar na execução fiscal tanto o compromissário vendedor como o compromissário comprador. Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determino o prosseguimento da execução, em
seus ulteriores termos. Fica deferido o pedido da exequente de penhora “on line”, encaminhando-se os autos para o assessor
elaborar a minuta. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP),
BEATRIZ HELENA THEOPHILO (OAB 312093/SP)
Processo 0614729-62.2011.8.26.0271 (271.01.2011.614729) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - Cia
Metropolitana de Hab. de S. Paulo Cohab- - Vistos. COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB
ajuizou exceção de pré-executividade em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPEVI, aduzindo, em suma, não ser parte legítima
para figurar no pólo passivo da presente ação, em razão do imóvel que deu origem ao tributo ter sido objeto de contrato de
compromisso de venda e compra e que não exerce mais a posse do imóvel, razão pela qual não seria responsável por eventuais
tributos que incidissem sobre o mesmo. A excepta manifestou-se, rebatendo a pretensão da executada. É o relatório. DECIDO.
Primeiramente cabe deixar consignado ser possível, em tese, a apresentação de exceção de pré-executividade em sede de
execução fiscal, desde que se trate de matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz e que indique, de plano, a necessidade de
extinção da ação em debate. (Nesse sentido, a Súmula 393 do STJ). No mérito a presente exceção de pré-executividade é
improcedente. É que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do
título translativo no Registro de Imóveis, sendo que no presente caso, no entanto, não foi apresentado o registro da venda na
matrícula do referido bem. Na ausência de tal providência, continua a executada a figurar como proprietária do bem, responsável
pelo pagamento dos impostos a ele inerentes, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. No caso em análise, ademais,
a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá daqui a alguns anos, permanecendo a exequente, até lá, como
efetiva proprietária do bem. Além disso, havendo compromisso de venda e compra, prevalece o entendimento de que possui
legitimidade passiva para figurar na execução fiscal tanto o compromissário vendedor como o compromissário comprador. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º