Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
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III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustivo, devendo ser consideradas outras situações em que comprovada, por perícia técnica,
a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3. Presentes os requisitos legais, cabível
a concessão do auxílio-acidente”. (TRF4, AC 0015270-42.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho,
D.E. 06/09/2011). Assim, observo que os elementos probatórios existentes no feito credenciam o autor ao benefício de auxílio
acidente ora perseguido. Diante do exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder o
benefício previdenciário de auxílio-acidente, esculpido no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, a Francisco Manoel dos Santos, desde
a 19/12/2005, condenando o INSS ao pagamento do salário de benefício do auxílio acidentário, atualizado monetariamente do
mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros moratórios nos contornos da Lei nº. 11.960/2009, bem como
condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor devido até a data da sentença, corrigido
da data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Anoto, ainda, que o auxílio-acidente deve ter por termo
final o dia que antecede o termo inicial da aposentadoria, diante do fato de não serem os benefícios cumuláveis (art.86,§1º, lei
8.213/91). P.R.I.C. Itapevi, 05 de agosto de 2013. Paulo Henrique Stahlberg Natal Juiz de Direito - auxiliando - ADV: ELISEU
PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), DARCY WEFFORT
DE ALMEIDA (OAB 45236/SP), BERNADETE RAMOS CONTER DAVID (OAB 88419/SP)
Processo 0003375-65.2006.8.26.0271 (271.01.2006.003375) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Francisco
Manoel dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto e mais o que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação para conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, esculpido no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91,
a Francisco Manoel dos Santos, desde a 19/12/2005, condenando o INSS ao pagamento do salário de benefício do auxílio
acidentário, atualizado monetariamente do mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente quitado, com juros moratórios nos
contornos da Lei nº. 11.960/2009, bem como condená-lo no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
devido até a data da sentença, corrigido da data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Anoto, ainda, que
o auxílio-acidente deve ter por termo final o dia que antecede o termo inicial da aposentadoria, diante do fato de não serem os
benefícios cumuláveis (art.86,§1º, lei 8.213/91). P.R.I.C. Itapevi, 05 de agosto de 2013. Paulo Henrique Stahlberg Natal Juiz de
Direito - auxiliando - ADV: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB
153229/SP), BERNADETE RAMOS CONTER DAVID (OAB 88419/SP), DARCY WEFFORT DE ALMEIDA (OAB 45236/SP)
Processo 0003438-51.2010.8.26.0271 (271.01.2010.003438) - Procedimento Ordinário - Ivanilda Soares Batista - Banco
Bradesco S/A - Trata-se de ação ordinária com pedido de condenação movida por Ivanilda Soares Batista em face do BANCO
BRADESCO S/A. A parte requerente alega ter celebrado contrato com a parte requerida relativo a aplicação financeira na
modalidade caderneta de poupança, que lhe garantiria além da correção monetária os juros de 0,5% ao mês e que o negócio
assim contratado foi parcialmente satisfeito pelo acionado, que deixou de observar a integralidade da correção monetária e dos
juros baseados nas disposições abusivas quando do bloqueio dos ativos financeiros do plano Collor I, razão pela qual, aqui
pleiteia a sua condenação no pagamento das diferenças relativas aos mês de abril de 1990, sobre o valor que ficou disponível
na conta poupança. Acompanhando a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a instituição financeira ofertou
contestação (fls.24/39).Réplica a fls.64/65. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido Impõe-se, in
casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa
unicamente sobre matéria de direito. Deve ser rejeitada qualquer dúvida sobre a legitimidade passiva do requerido. O banco réu
é uma das partes contratantes, no que se refere à conta de poupança em exame, e, por isso, tem legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo da demanda, em que a poupadora reclama diferenças de correção monetária. Não obstante a intervenção
governamental no mercado financeiro, mediante a edição da Lei nº7.730/89, o contrato de poupança celebrado entre as partes
não sofreu solução de continuidade e nem foram alteradas as suas cláusulas, permanecendo íntegra a avença entre a parte
autora depositante e o réu - depositário, da qual não faz parte o Banco Central e a União. É que, apesar da sobredita interferência,
a instituição financeira não se desvinculou dos recursos oriundos das cadernetas de poupança da parte autora e deles continuou
se beneficiando. A respeito não é ocioso transcrever o julgado: “PROCESSO CIVIL - Legitimidade passiva do Banco privado que
administra caderneta de poupança na ação que visa à diferença de correção monetária - Banco Central e a União não têm
legitimação “ad causam” - preliminar rejeitada” (1º TACivSP - 5ª Câm.; Ap. nº 542.653-1-SP; rel. Juiz JOAQUIM GARCIA; j.
28.04.93; v.u.; DOE 12.05.93, p.61). Note-se que a responsabilidade, no caso, é contratual, razão pela qual é incabível a tese de
que, para ressarcimento de eventual prejuízo, decorrente de aplicação de lei inconstitucional, deva o contratante (depositante
em caderneta de poupança) acionar diretamente a União, que foi quem editou a norma. Isto, entretanto, não afasta a possibilidade
de o Banco exercer sua pretensão, de maneira autônoma, para pleitear reparação de danos de quem entenda responsável - se
for cabível tal pretensão. Portanto, é parte legítima o requerido nos presentes autos. Quanto à prescrição, sem razão o Banco.
Os juros contratuais incidentes nas diferenças de correção monetária cobradas, têm, pela própria natureza do contrato de
poupança, capitalização automática, circunstância esta que afasta a prescrição de três anos, prevista no artigo 206, § 3º, inciso
III do Código Civil. Miguel Maria de Serpa Lopes comunga do mesmo entendimento jurisprudencial predominante: “Outra questão
é a inerente aos juros capitalizados. Os pontos de vista, na jurisprudência, divergem, dividindo-se em duas correntes: a primeira,
de que foi partidário o eminente jurista Sr. Ministro Filadelfo Azevedo, sustentando a aplicação do artigo 178, § 10, inciso III, a
quaisquer juros capitalizados, ou não, salvo se convencionado expressamente o pagamento por prazo superior a um ano; a
Segunda, defendida pelo eminente Sr. Ministro Orosimbo Nonato, colocando-se do lado oposto, isto é, entendendo que os juros
capitalizados não são mais juros: absorvem-se no capital, nele se integram e, por conseguinte, é ilógico, data vênia, falar em
redução de juros integrados no capital” (Ac. Do STF, de 14.12.1942, ambos no rec. Ext. nº 5.071, Ver. Dos Tribunais, 149, pág.
344, in Castro Garms, ob. Cit. Nº 2.296, pags. 855,856, sendo o voto vencedor o do Sr. Ministro Filadelfo Azevedo). A maioria
dos julgados tem sido no sentido de que, operada a capitalização com a adição ao capital dos juros vencidos e não pagos,
confundem-se todos esses elementos, dilatando o capital para produzir novos juros, o que importa na não aplicação do inciso
III, do parágrafo 3º, do art. 206, do Código Civil. E a doutrina segue a mesma linha de raciocínio, merecendo destaque o ensino
de Carvalho Santos: “A prescrição aí referida é a de quando se estipula que os juros sejam pagos por prestações periódicas
anualmente, ou em períodos mais curtos. O simples fato de constar do instrumento, por exemplo, que o capital emprestado
renderá juros de 10% ao ano, não é o bastante para que os juros prescrevam em 3 anos, porque aí houve a estipulação dos
juros, mas não a exigência de que eles fossem pagos anualmente. Sobre os juros capitalizados, nem se precisava dizer que
eles não podem estar incluídos nessa prescrição, de 5 anos, porque, pelo contrário, eles vão formar capital, para render juros, o
que equivale dizer que não há, ou melhor, que repele a exigência de serem eles pagos anualmente, ou em período mais curto.
Por vontade expressa das partes, os juros vencidos e não pagos transformam-se em capital, desaparecendo, por completo, o
seu característico de juros”. (Código Civil brasileiro interpretado, 6ª ed., Freitas Bastos, p. 501). Também não se pode falar em
prescrição da almejada pretensão, já que a correção monetária se constitui no crédito e não em acessório. Neste sentido: “Nas
ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de
correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º