Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
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embargante, nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB, no teto da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários, e recolhidas eventuais custas, se devidas, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919 - ADV LIVIA CASTRO BALIERO OAB/SP 294921 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
0001854-42.2012.8.26.0185 (185.01.2012.001854-0/000000-000) Nº Ordem: 000689/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA X IRACEMA TOSCANO MENEGON DONAIRE - Fls. 71 - Vistos. Antes da
designação de praça, necessária a avaliação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Júlio César Alves
Pereira, intimando-o para apresentação de estimativa de sua remuneração, no prazo de cinco dias. Com a proposta, intimese a credora para pagamento, no prazo de dez dias. Efetivado e comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o
perito a designar data para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Faculto às partes a
formulação de quesitos e a indicação de assistente técnicos, no prazo de cinco dias. Int. - ADV LEOVALDE SANGALETO OAB/
SP 196710 - ADV DONIZETI APARECIDO MONTEIRO OAB/SP 282073 - ADV MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA OAB/SP
317200
0001854-42.2012.8.26.0185 (185.01.2012.001854-0/000000-000) Nº Ordem: 000689/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA X IRACEMA TOSCANO MENEGON DONAIRE - Fls. 76 - Vistos. Fl. 75. Petição
da autora. Indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a nomeação do expert, que goza da confiança deste juízo.
Da mesma forma, a remuneração pleiteada mostra-se razoável, condizente com a extensão da área do imóvel ser avaliada.
Assim, concedo à autora o prazo de dez dias para recolhimento da remuneração. Após, intime-se o perito para que dê início aos
trabalhos. Int. - ADV LEOVALDE SANGALETO OAB/SP 196710 - ADV DONIZETI APARECIDO MONTEIRO OAB/SP 282073 ADV MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA OAB/SP 317200
0001872-63.2012.8.26.0185 (185.01.2012.001872-1/000000-000) Nº Ordem: 000695/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Doença Previdenciário - REGINA CELIA CAPARROZ MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Sentença nº 1151/2013 registrada em 14/11/2013 no livro nº 187 às Fls. 262/263: Ante o exposto, Julgo Improcedente a
pretensão da autora Regina Célia Caparroz Mendes, RG.19.580.016/SSP/SP, CPF.292.235.538-14 em face do INSS Instituto
Nacional do Seguro Social e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% do valor da causa, observada a justiça
gratuita. P.R.I. - ADV CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES OAB/SP 98647
0002066-63.2012.8.26.0185 (185.01.2012.002066-8/000000-000) Nº Ordem: 000749/2012 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - ODEWALDO CARTA E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Sentença nº 1147/2013 registrada em
14/11/2013 no livro nº 187 às Fls. 244/253: DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por ODEWALDO CARTA e CIRLENE APARECIDA DEROCO CARTA em face de BANCO
BRADESCO S/A, a julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente, vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada, por equidade com fundamento no artigo
20, § 3º do CPC, em R$ 500,00, salientando que tais verbas somente poderão ser exigidas se cessada sua condição de
necessitada, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD OAB/SP 213899 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525
0002717-95.2012.8.26.0185 (185.01.2012.002717-4/000000-000) Nº Ordem: 000946/2012 - Procedimento Ordinário - Ato /
Negócio Jurídico - JOSÉ DEVAIR AMENTA - ME X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1132/2013 registrada em 11/11/2013
no livro nº 187 às Fls. 184/193: DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão ajuizada por JOSÉ DEVAIR AMENTA - ME em face de BANCO BRADESCO S/A, a julgar extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO
a parte requerente, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da
parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, salientando que tais verbas somente
poderão ser exigidas se cessada sua condição de necessitada, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV JOSÉ CECILIO
BOTELHO OAB/SP 313316 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV ISABELA PECEGATO COIMBRA GRANDI
OAB/SP 318639
0002720-50.2012.8.26.0185 (185.01.2012.002720-9/000000-000) Nº Ordem: 000947/2012 - Procedimento Ordinário - Ato /
Negócio Jurídico - FUTURA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA X BANCO BRADESCO S/A - FINAME
- Fls. 153 - Vistos. Fls. 148. Petição do perito. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo
de dez dias, a conta gráfica (extrato) da conta bancária vinculada ao contrato nº 0742906-1, conforme requerido. Satisfeita a
medida, devolvam-se aos autos ao perito para conclusão dos trabalhos. Int. - ADV DONIZETI APARECIDO MONTEIRO OAB/SP
282073 - ADV MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA OAB/SP 317200 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0003410-79.2012.8.26.0185 (185.01.2012.003410-7/000000-000) Nº Ordem: 001192/2012 - (Apensado ao processo
0001902-11.2006.8.26.0185 - nº de ordem 598/2006) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X GERVACINA GONÇALVES FERREIRA - Sentença nº 1143/2013
registrada em 12/11/2013 no livro nº 187 às Fls. 234/235: DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTES os embargos opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face a
GERVACINA GONÇALVES FERREIRA, e o faço para reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação e
acolher o cálculo apresentado pelo embargante a fls. 15/17 dos autos. Dou por extinto os presentes embargos, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, arcará a embargada, vencida,
com as custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária, que fixo em R$ 300,00, salientando que
tais verbas somente poderão ser exigidas se cessada sua condição de necessitado, ante a gratuidade processual concedida.
Prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV CLEBER CESAR XIMENES OAB/SP 158642
0003492-13.2012.8.26.0185 (185.01.2012.003492-1/000000-000) Nº Ordem: 001218/2012 - Alimentos - Provisionais Medida Cautelar - N. D. A. R. V. E. E. S. D. O. X E. S. D. O. - Fls. 92 - Vistos. A considerar que o réu não foi intimado, conforme
certidão do oficial de justiça a fls. 88, prejudicada a audiência designada a fl. 74, retirando-a da pauta. Assim, intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º