Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1579
1006
Produto - Marcio Ribeiro da Silva - Banco Pecunia Sa - Sentença nº 2991/2013 registrada em 24/05/2013 no livro nº 610 às Fls.
75/81: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para:
a)- declarar a nulidade da(s) cláusula(s) do contrato referida(s) na inicial; b)- CONDENAR a requerida BANCO PECUNIA S/A a
pagar a parte requerente a quantia de R$ 842,43 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), com correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos
de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei nº
9099/95. Fica o(a) requerido(a) alertado(a) que o não cumprimento voluntário desta sentença no prazo de quinze dias contados
do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará a incidência da multa prevista no artigo 475J do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 193,70 - ADV: ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH
(OAB 158700/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP)
Processo 0004048-55.2013.8.26.0322 (032.22.0130.004048) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - Elza Lopes dos Santos - Banco Santander Sa - Sentença nº 2941/2013 registrada em 22/05/2013 no livro nº 609
às Fls. 201/208: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
e o faço para: a)- declarar a nulidade da(s) cláusula(s) do contrato referida(s) na inicial; b)- CONDENAR o requerido BANCO
SANTANDER S/A a pagar a parte requerente a quantia de R$ 216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos),
com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e
acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e verba honorária, a teor do artigo
55, da Lei nº 9099/95. Fica o(a) requerido(a) alertado(a) que o não cumprimento voluntário desta sentença no prazo de quinze
dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará a incidência da multa prevista no artigo
475J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 193,70 - ADV: WANDO DIOMEDES (OAB
118512/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 0004049-40.2013.8.26.0322 (032.22.0130.004049) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Rosemeire de Lourdes Betti - Bv Financeira Sa - Sentença nº 2989/2013 registrada em 24/05/2013 no livro nº 610 às
Fls. 61/67: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço
para: a)- declarar a nulidade da(s) cláusula(s) do contrato referida(s) na inicial; b)- CONDENAR a requerida BV FINANCEIRA
S/A a pagar a parte requerente a quantia de R$ 687,20 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), com correção
monetária a partir do desembolso utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de
mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Fica
o(a) requerido(a) alertado(a) que o não cumprimento voluntário desta sentença no prazo de quinze dias contados do trânsito em
julgado, independentemente de nova intimação, acarretará a incidência da multa prevista no artigo 475J do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo: R$ 744,00 - ADV: ENY PAULA MARTINUCI FERNANDES (OAB 320143/
SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 0004122-12.2013.8.26.0322 (032.22.0130.004122) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Nelson Alves da Silva - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Contrarrazões de recurso - sem atos - publicavel - ADV:
CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0004125-64.2013.8.26.0322 (032.22.0130.004125) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - Centro de Formação de Condutores Cfc Brasilia Ltda - Averbação nº 3030/2013 do Tipo Embargos de Declaração
registrada em 27/05/2013 no livro nº 611 às Fls. 18/20: CONCLUSÃO Aos 27 de maio de 2013, faço estes autos conclusos à
Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO, MM. Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial de Lins. Eu, Esc.,
digitei e subscrevi. Autos nº 1540/2013 Vistos. 1. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFC BRASIL LTDA, ofereceu
embargos de declaração da sentença, alegando que ela ?contém contradição? (sic). É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos
embargos, porque opostos no prazo legal, mas lhe nego procedência dado o caráter nitidamente infringente. O documento
de fls. 29 não comprova o regime de apuração da empresa. Ademais, as informações da Junta Comercial são de 18.2.2009,
data do último documento arquivado. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e, não
simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já
se decidiu, ?não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a sua desconstituição? (RTC 154/223). O E. Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir a respeito e pontificou que, ?em sede de Embargos de Declaração, é
injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses
definidas no Código de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de
Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado, Embargos rejeitados. Decisão unânime? (STJ
- Emb. De Decl. em Resp. n. 36.807-3 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 24.10.94 - v.u.). Nos Embargos de
Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que ?o inolvidável Pimenta
Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação
que aumenta ou diminua o julgamento, Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em
hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento
não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima? (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que
os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se
evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos
de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES ?não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas
partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam
o mesmo fim, são procedentes ou não? (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz
?que rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso
a apagar todos os aspectos da controvérsia? (RT 413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ?ater-se aos
fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não
estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a “res in judicium deducta”, pode ter fundamento jurídico
e legal diverso do suscitado? (Cf. RJTJSP 111/114). As questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio.
3. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a sentença tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições ou
omissões a serem sanadas. Anote-se. 4. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 50, da Lei nº 9.099/95. Lins,
27/05/2013. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Juíza de Direito - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB
292903/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º