Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
1926
108122/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), VITOR JAQUES MENDES, JESSE JAMES METIDIERI
JUNIOR (OAB 235834/SP)
Processo 0001822-86.2008.8.26.0699 (699.08.001822-2) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudete Cardoso dos Santos
- Comercial Agro Frutícola Ltda. e outros - Vistos. Expeça-se novo ofício ao CRI, nos termos do despacho de fls. 373, instruído
com cópia de fls. 392/395 e senha para consulta do processo. Int. Salto de Pirapora, 24 de janeiro de 2014. - ADV: JOAQUIM
ROQUE ANTIQUEIRA (OAB 141833/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP),
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
Processo 0002389-49.2010.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Cristina Costa - Fls.238:
diga a requerente em cinco dias. Int. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP), JOSE MARIA LUCENA ANTONIO
(OAB 294368/SP), CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES (OAB 54486/SP)
Processo 0002450-41.2009.8.26.0699 (699.09.002450-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Eduardo Pacco
Silva - Vistos. Carlos Eduardo Pacco Silva ajuizou ação de usucapião extraordinária para que seja reconhecida a prescrição
aquisitiva e o conseqüente domínio sobre imóvel urbano descrito na inicial, do qual alega ser legítimo possuidor, por si e
seus antecessores, sem qualquer oposição, há mais de 24 anos. Juntou documentos (fls. 7/33). O Oficial do Registro prestou
informações (fls. 223/224). Foram regularmente citados os confrontantes e demais interessados (fls. 52, 98, 115, 162), além
de cientificadas as Fazendas Públicas (fls. 51, 57, 58), não tendo havido oposição. Os réus incertos e desconhecidos foram
citados por edital (fls. 60). Os confrontantes Antonio e Rosário, citados por edital, ofertaram contestação por negativa geral,
através de curador especial (fls. 124). É o relatório. D E C I D O. Os documentos acostados aos autos comprovam o exercício
ininterrupto da posse, não constando qualquer oposição à mesma. O autor demonstrou de modo satisfatório, que sua posse e
de antecessores tem sido exercida de forma contínua e pacífica por período excedente a 20 anos, positivando o atendimento de
todos os requisitos do usucapião, independentemente de justo título e com presunção de boa fé. Pondero que, no caso em tela,
aplica-se o prazo do art. 550, do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, já havia
transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva, conforme art. 2.028, deste último Diploma. Indefiro o pedido do
autor para que se oficie à Prefeitura Municipal para que esta proceda a transferência da inscrição municipal em nome do autor,
pois cabe ao autor requerer a Prefeitura Municipal tal mudança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de USUCAPIÃO
para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 31/33). Transitada em julgado,
expeça-se mandado de registro, constando os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo requerente, observado o art. 12, da Lei
nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da gratuidade processual. Fixo honorários da defensora dativa (provisão fls. 118) em 70%
do valor da tabela OAB/DPE. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ADRIANO FRANCESQUINI (OAB
266319/SP), GLAUCIA FERREIRA ROCHA (OAB 255957/SP), JOAQUIM ROQUE ANTIQUEIRA (OAB 141833/SP)
Processo 0002517-35.2011.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arnaldo Amieiro - - Magali Cézar Amieiro Forte Empreendimentos e Construções Ltda - Fls.184/185: Manifestar-se a Requerente - ADV: LUIZ ROBERTO LORATO (OAB
91211/SP)
Processo 0002547-36.2012.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Kochi - Fazenda Pública da UniãoSeccional Sorocaba e outros - Claudio Baldassi e outros - Vistos. Renato Kochi ajuizou ação de usucapião extraordinária para
que seja reconhecida a prescrição aquisitiva e o conseqüente domínio sobre imóvel urbano descrito na inicial, do qual alega ser
legítimo possuidor, por si e seus antecessores, sem qualquer oposição, há mais de 15 anos. Juntou documentos (fls. 10/49).
O Oficial do Registro prestou informações (fls. 238/241). Foram regularmente citados os confrontantes e demais interessados
(fls. 90, 103, 116, 134, 190), além de cientificadas as Fazendas Públicas (fls. 87, 88, 117), não tendo havido oposição. Os
réus incertos e desconhecidos foram citados por edital (fls. 86). O confrontante Orlando Antonio, citado por edital, ofertou
contestação por negativa geral, através de curador especial (fls. 163). É o relatório. D E C I D O. Os documentos acostados
aos autos comprovam o exercício ininterrupto da posse, não constando qualquer oposição à mesma. O autor demonstrou de
modo satisfatório, especialmente pelo instrumento particular de compromisso de venda e compra e cessão de direitos de posse
de fls. 16/20, que sua posse e de antecessores tem sido exercida de forma contínua e pacífica por período excedente a 20
anos, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião, independentemente de justo título e com presunção de
boa fé. Pondero que, no caso em tela, aplica-se o prazo do art. 550, do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada
em vigor do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva, conforme art. 2.028,
deste último Diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de USUCAPIÃO para declarar o domínio do autor sobre o
imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 148/150). Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, constando
os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo requerente, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser ele beneficiário da
gratuidade processual. Fixo honorários da defensora dativa (provisão de fls. 229) em 70% do valor da tabela OAB/DPE. Expeçase certidão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP), ANDERSON WILSON
DAMASCENO (OAB 287326/SP), PRISCILA DE LOURDES ARAUJO SILVA (OAB 223170/SP)
Processo 0002770-86.2012.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Casa Primavera Mat Madeiras Cimento Lt - - Daniel David Haddad Filho - Manifeste-se o autor sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça a fls. 80. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0002816-12.2011.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jandira de Oliveira Medeiros - Vistos.
Cumpra a autora integralmente o despacho de fls. 367, em cinco dias. Int. Salto de Pirapora, 24 de janeiro de 2014. - ADV:
NELSON VELO FILHO (OAB 120430/SP), LUIZ ROBERTO LORATO (OAB 91211/SP)
Processo 0700003-34.2012.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adilson Gomes - - Carla Almeida Camargo Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 108 por 180 dias. Decorridos, diga o autor, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. Int. Salto de Pirapora, 27 de janeiro de 2014 - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA
(OAB 279936/SP)
Processo 0700020-70.2012.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos Perez - - Odete Pereira
Perez - Vistos. Expeça-se novo ofício ao CRI, nos termos do despacho de fls. 103, instruído com cópia de fls. 122/124 e senha
para consulta do processo. Int. Salto de Pirapora, 27 de janeiro de 2014. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE
OLIVEIRA (OAB 279936/SP)
Processo 0700051-90.2012.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Onofre Horácio Arruda - - Ednéia Sebastiana
de Oliveira Arruda - Vistos. Expeça-se novo ofício ao CRI, nos termos do despacho de fls. 34/35, instruído com cópia planta,
memorial descritivo, e senha para consulta do processo. Int. Salto de Pirapora, 27 de janeiro de 2014. - ADV: CONCEIÇÃO
APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP)
Processo 0700065-11.2011.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Cristofoletti Ltda - Daniel
David Haddad Filho - - Daniel David Haddad Filho - Vistos. Em face da certidão de fls. 173, informando que não há nos autos
penhora do veículo bloqueado, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int. Salto de Pirapora, 24 de janeiro de 2014. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º