Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
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267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. u-568 - ADV: ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP)
Processo 0023514-27.2010.8.26.0100 (100.10.023514-9) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Catharina de Freitas
Valle e outro - Thedora dos Reis Freitas Valle e outro - José Manoel de Freitas Valle - Jema Patrimonial Ltda - 1-Certidão retro:
por ora, fica sustada a determinação de desentranhamento de petição. 2-Certifique-se de a parte autora cumpriu a decisão de
fl. 372, tando no que diz respeito aos esclarecimentos quanto a seus advogados, como em relação à manifestação em réplica.
3-Fl. 422: Comprove o N. Advogado RODRIGO SOARES VALVERDE, em 10 dias, a notificação de renúncia à sua cliente,
nos termos do art. 45 do CPC. I. U - 517 - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), CRISTIANO DE JESUS DA
SILVA (OAB 304882/SP), CLARICE GIMENES JOSÉ MARIA (OAB 191178/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE
OLIVEIRA (OAB 91945/SP), RODRIGO SOARES VALVERDE (OAB 294437/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/
SP), ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), CIBELE CRISTINA MARCON (OAB 184613/SP), MARCELO CAVICHIO
UNTI (OAB 151537/SP)
Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora
Auxiliar S/A - 3.Os autos encontram-se à disposição do autor para se manifestar sobre a contestação. cp 188 - ADV: CLAUDIA
LONGO (OAB 100051/SP), FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE (OAB 84657/SP), WALDIR NICOLA TIBERIO (OAB 257195/
SP), ANGELA DA SILVA (OAB 212199/SP)
Processo 0024721-27.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elvira Pereira dos Santos - que os autos
aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só
será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em)
com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como
declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração.
Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Usuc. 534. Nada Mais. - ADV: ANA MARIA MOREIRA
ARAUJO DE PAULA (OAB 119476/SP)
Processo 0025717-54.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ARNALDO DE SOUSA - Fls. 157/158: Para
a obtenção das certidões vintenária não há a obrigatoriedade de informar os números de RG e CPF das pessoas a serem
pesquisadas, ressalvados nos casos de nomes extremamente comuns, quando ocorrerá a possibilidade de homonimia. Defiro
o prazo de 10 dias para o cumprimento do item 4 da decisão de fls. 154. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não
conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int.
U - 423 - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 0030647-86.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Minas Mavuchian - Jose Carlos Jabur Maluf
- Jose Carlos Jabur Maluf - Vistos. Fls. 645/648: mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das
despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia. A perícia de engenharia na ação de usucapião,
inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação
com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente
para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que
a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível. Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem
diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS. Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar
por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado por exemplo, que normalmente recebe
seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça
gratuita. O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte,
fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade. Neste sentido: “Usucapião - Perícia - Despesas - A isenção legal alcança
custas e honorária, mas não as despesas periciais, não havendo como se exigir que o auxiliar da Justiça custeie o próprio
trabalho - Precedentes, inclusive da própria Câmara - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos
honorários dentro da tabela da Defensoria Pública, que deverá proceder ao pagamento” (TJSP, AI. 680194-4/9-00, j. 8/10/2009,
Rel. Des. Percival Nogueira). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Prova pericial Parte beneficiária da justiça gratuita Determinação
do pagamento das despesas Admissibilidade Isenção legal que alcança custas e honorários, mas que não se estende às
despesas periciais Decisão mantida Recurso improvido” (TJSP A.I. 990.10.308968-5- j. 19/07/2010 - Rel. Des. James Siano).
É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com
a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas
para a confecção de um laudo pericial de qualidade. Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos
qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada. Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte
interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando desde
já deferido o parcelamento em até dez vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a
contar da data da publicação deste despacho. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Int. U-664 - ADV: JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), VALÉRIA JABUR MALUF
MAVUCHIAN LOURENÇO (OAB 198327/SP), JOSE CARLOS JABUR MALUF (OAB 22849/SP)
Processo 0030735-27.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Aparecida Taddeo Lima e outros
- que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A
manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s)
concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde
logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos
de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Usuc. 670. - ADV: RODOLFO DE
LAURRENTTIIS FERRAZ (OAB 273193/SP)
Processo 0031913-40.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilned Durante Machado e outro - Vistos.
1) Recebo a petição de fls. 41/42 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Retifique-se o valor da causa para que passe a constar o
valor informado no documento de fls. 119 (R$380.000,00). Anote-se, inclusive na autuação. 3) No prazo de cinco dias, sob pena
de cancelamento da distribuição deverá a parte autora recolher a diferença das custas processuais, tendo em vista o novo valor
dado à causa. 4) Após, será cumprido o item 4 de fls. 108. Int. U-532 - ADV: ROBERTA SEVO (OAB 235172/SP)
Processo 0032793-37.2010.8.26.0100 (100.10.032793-0) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel da Purificação
Lopes Mota e outros - Municipalidade de São Paulo - Manifeste(m)-se o(a/os/as) autor(a/es/as) sobre a(s) citação (ões)
negativa(s) de Lucas Masculo, Sebastiana de Andrade Masculo, no prazo de cinco dias. A manifestação só será necessária se
o(a/os/as) autor(a/es/as) dispuser(em) de endereço(s) novo(s) e completo(s) (nome e endereço). Se o(a/os/as) autor(a/es/as)
não dispuser(em) de nenhum endereço, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio
será entendido como declaração de que não dispõe(m) de endereço e de que requer(em) a citação por edital. O edital será
providenciado pelo Ofício de Justiça, sem necessidade de minuta elaborada pelo(a/os/as) autor(a/es/as). Usuc. 744. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º