Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2203
imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053). Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio
Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: “Os embargos de declaração não são palco para a parte
simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ-Corte Especial, ED
no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119). Todavia, é inegável que
modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador
da sua oposição. Assim: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação
figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF-1ªT, AI
495.880-AgRg-Edel, Rel. Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.04.06, p.21). Também: “A obtenção
de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida
a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência
inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós,
sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os
embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238). No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente
analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela
parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a
responder a “questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44:
Pet 1.649-AgRG-Edel). Ainda: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos
os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ªT. AI 169.073-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98, negaram
provimento, v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207. Diante disso, a via eleita é inadequada.
Nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos e, em consequência, mantenho a sentença embargada por seus próprios
fundamentos. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0003314-94.2004.8.26.0007 (007.04.003314-3) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - Castec
Comercial e Construtora Ltda e outro - Vistos. Fls. 5808/5809 e 5811: Anote-se. Fls. 5811: Expeça-se ofício à 39ª Vara Cível,
informando que se tomou ciência do quanto exarado, mas que foi dado prioridade ao exequente deste processo. Intime-se. ADV: ADRIANA MOREIRA BACCARIN (OAB 173840/SP), GERSON MONTEIRO CAVALLI (OAB 198191/SP), FÁBIO RÉGIS
OGATA (OAB 222863/SP), MARCO ANTONIO CARNEIRO BERBEL (OAB 213756/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/
SP)
Processo 0003424-83.2010.8.26.0007 (007.10.003424-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Santander
(Brasil) S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo o autor a recolher diligência do oficial de justiça/GRD’s,
no prazo de 05 dias. Nada Mais. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. Eu, ___, ADRIANA MANSUR, Assistente Judiciário. - ADV:
PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0003429-71.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Intimo o autor a se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (desconhecido).
- ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0003587-92.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 80/81: Proceda-se à pesquisa de endereço através do sistema Infojud. Após,
manifeste-se o autor, em 5 dias. **(Endereço encontrado: Rua Arturo Ambrosio, 12 A Fazenda da Juta, São Paulo) - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0003599-72.2013.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. - Serjo Pires de Faria - Vistos. 1. O despacho de fls. 29 não foi cumprido. Assim, fundado nos
artigos 267, I, 284, parágrafo único e 295, parágrafo único, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinta
a ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, que Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. moveu contra
Serjo Pires de Faria, sem exame de mérito. 2. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial,
mediante substituição por cópias, caso requerido, com também o levantamento da GRD, não utilizada, acostada na contracapa dos autos, no prazo de dez dias. 3. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo retro, arquive-se com as anotações e a
comunicação de praxe. P.R.I.C. OBS.: Preparo: R$ 397,36 - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP),
SERGIO SCHULZE
Processo 0003688-66.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - 1) Considerando o tempo decorrido, desde o protocolo do pedido, indefiro pela dilação do prazo. 2) Intimese o (a) autor (a), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3) Fica consignado
que para fins do art. 267, III, § 1º, do CPC, a intimação é feita na pessoa do (a) advogado (a), via D.O. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0004155-74.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Isabel Silva de Amorim - 1. Requeira, o (a) autor (a), o que de direito, em cinco
dias. 2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, por se tratar de título executivo judicial. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 0004557-29.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela
de Andrade - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Itavox Veiculos Ltda. - - BFB Leasing S/A - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Fls. 313/322: recebo o(s) recurso(s) interposto(s), no(s) efeito(s)
devolutivo e suspensivo. 3. Intime(m)-se, o(a)(s) apelado(a)(s), para contra-arrazoar(em), no prazo legal. 4. Após, se inexistir
recurso adesivo a ser apreciado, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Seção de Direito Privado, com as anotações
de praxe e as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: PIER PAOLO CARTOCCI (OAB 101941/SP), EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), RENATO NAPOLITANO
NETO (OAB 155967/SP), ANDRÉA KAROLINA BENTO (OAB 228992/SP)
Processo 0004687-19.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Colegio Integrado Ltda - Fls.
121/127: Expeça-se certidão de objeto e pé, observadas as informações que deve conter a certidão, conforme requerido. Intimese. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0005362-11.2013.8.26.0007 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Davi Moraes de Souza
- Cia de Credito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos para inexigível
a parcela vencida em 1º de outubro de 2012 e declarar extinta a obrigação referente às parcelas consignadas neste processo.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 7.240,00 a título de danos morais, corrigidos conforme fundamentação acima. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º