Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1595
2162
seguinte, conforme consignou no laudo colacionado aos autos às fls. 67/71: “(...) Exame médico pericial com finalidade de
auxiliar em ação de cobrança. Do visto e exposto, concluo: De acordo com os dados obtidos, o periciando foi vítima de acidente
motociclístico em 03/02/2010, sofrendo fratura dos ossos do pé e trauma da perna direita, tratada conservadoramente através
de imobilização gessada por 2 meses, evoluindo com complicação caracterizada por trombose venosa profunda importante da
veia poplítea direita. Não há incapacidade laborativa, mas existem restrições para atividades com demanda para os membros
inferiores (MMII). O nexo causal entre o acidente descrito e as lesões está estabelecido. O dano patrimonial físico consequente
ao acidente de acordo com a tabela da SUSEP corresponde à 35% (50% x 70%) para grau moderado do membro inferior direito.
(...).” Desse modo, não resta dúvida que o autor deverá ser indenizado na proporção apontada pelo Sr. Médico Perito, ou seja,
35% do valor máximo segurado, descontado o valor já recebido administrativamente a ser apurado em liquidação de sentença.
No mais, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre - DPVAT, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente a partir da propositura da
ação enquanto que os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação
ilíquida. Neste sentido a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação”. No caso dos autos, necessária a fixação dos honorários devidos em razão da sucumbência em
20% do valor da condenação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da indenização securitária (DPVAT) a favor do autor CARLOS EDUARDO
BARROS DA SILVA no valor correspondente a 35% do valor máximo previsto em lei, descontado o valor já recebido pelo
segurado, apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%
a partir da citação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência, que fixo em 20% do
valor da condenação devidamente atualizado, a cargo da ré. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e
havendo custas processuais em aberto, intime-se a parte responsável, observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o
recolhimento, expeça-se e encaminhe-se a competente certidão da dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório por seis meses,
nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C. (Em caso de eventual recurso de apelação recolher o preparo: Calculo:
11.137,50 : 48,062088 = x 52,161669 = x 2 % = R$ 241,17, taxa de porte de remessa e retorno: R$ 29,50 cada volume) - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP)
Processo 0006291-31.2012.8.26.0637 (637.01.2012.006291) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Alexandre Salles Batista - Processo 1091/12 Homologo a desistência
manifestada pelo autor e extingo o feito. Revogo a liminar. Oficiar se necessário e ao arquivo. PRIC. - ADV: ENY PAULA
MARTINUCI FERNANDES (OAB 320143/SP), THIAGO LOPES MOREIRA (OAB 324658/SP)
Processo 0011875-79.2012.8.26.0637 (637.01.2012.011875) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Ruiy Reis Vieira - Armando Aparecido da Silva - Nº de Ordem 2084/12 Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada
com danos morais proposta por Ruy Reis Vieira em face de Armando Aparecido da Silva sob os seguintes argumentos: 1. firmou
com o réu em 28 de dezembro de 2011 um contrato de compra e venda de um caminhão Mercedez Bens cujo pagamento seria
feito com duas motos, um carro Fiorino (cujo valor depois foi convertido em pecúnia) e o restante em dinheiro (conforme contrato
fl. 15, pois a inicial é obscura); 2. diz que não foram pagos os valores em dinheiro e que as motos têm vários débitos legais que
impede a regularização dos documentos e o réu se nega a pagar; 3. pede rescisão do contrato e danos morais. Acompanham
a inicial os documentos de fls. 13/30. Em contestação o réu alega que não efetuou o pagamento do restante do preço, valor
incontroverso de R$ 23.000,00, porque os documentos do caminhão não lhe foram transferidos. O caminhão tinha problemas
documentais que foram resolvidos pelo réu e o veículo ficou regularizado em nome do autor. O réu não admite nenhuma mora
de sua parte. Alega, ainda, que o contrato juntado pelo autor foi objeto de falsificação e não presta como prova. Apenas o réu
especificou provas. Decido. Preliminarmente. Desnecessária a produção de qualquer prova pericial para apurar se houve ou
não adulteração do contrato para fazer constar que o veículo Fiorino foi substituído por dinheiro como forma de pagamento,
pois na verdade o negócio entre as partes é incontroverso. Do Mérito. Não existem controvérsias a respeito do contrato havido,
do seu preço, de que parte do preço que foi pago com duas motos e que o saldo devedor ainda devido pelo réu é na ordem de
R$ 23.000,00. Certo que o débito é de R$ 23.000,00, de forma que resta certo que o pagamento foi de apenas R$ 7.000,00,
já que incontroverso que o preço do caminhão era de R$ 30.000,00. A discussão da demanda não reside no conteúdo do
contrato ou mesmo de seus valores, mas apenas a qual das partes deu causa ao insucesso do negócio. A situação dos autos
retrata típico negócio mau feito por pessoas desassistidas por profissionais capacitados, causando toda série de problemas
que inviabilizaram o negócio. A prova documental pública trazida na inicial comprova que as motocicletas dadas pelo réu para
pagamento do negócio têm grandes débitos legais que totalizavam a época da propositura da demanda mais de R$ 2.200,00 e
por isso mesmo tem seus valores altamente diminuídos, inviabilizando assim a aceitação delas como forma de pagamento. Ao
vendedor incumbe a responsabilidade pela regularização de multa e débitos fiscais sobre o bem que entregou como bom para
fins de pagamento, mas o réu não cuidou de regularizar o pagamento e por isso mesmo restou em mora. É de se ver então que
o negócio não poderia mesmo prosperar, pois o pagamento do caminhão adquirido pelo requerido não foi feito, não se podendo
permitir que uma situação dessa natureza se perpetue no tempo. O negócio obviamente deverá ser desfeito com a devolução
do caminhão ao autor, isto porque o réu não pagou o valor pactuado. As motocicletas oferecidas como parte do pagamento
também deverão ser devolvidas ao réu. O autor apresentou pedido de indenização por danos morais. Não se cabe aqui falar
em danos morais sofridos, pois o negócio de compra e venda do caminhão estabelecido entre autor e réu não foi revestido das
cautelas necessárias quando se envolve negócio de veículos. Sendo que o autor optou por correr o risco acerca do negócio,
não se mostra viável o pedido de indenização agora apresentado. Por isso, indefiro o pedido de indenizatório. Isto posto, julgo
parcialmente procedente a presente ação, anulando-se o contrato de compra e venda e determinando a devolução do caminhão
ao autor. Julgo procedente a ação cautelar de busca e apreensão nº 1784/12, em apenso, juntando-se cópia desta sentença
naqueles autos. Expeça-se o necessário. Uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, devidamente corrigido
em ambos os processos. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e havendo custas em aberto, intimese a parte responsável, observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o recolhimento, expeça-se e encaminhe-se a
competente certidão da dívida ativa. Após, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento.
P.R.I.C. (Em caso de eventual recurso de apelação recolher o preparo: Calculo: 30.000,00 : 49,403187 = x 52,161669 = x 2 %
= R$ 633,50 , taxa de porte de remessa e retorno: R$ 29,50 cada volume) - ADV: MILTON LOPES JUNIOR (OAB 143371/SP),
MARISA HELENA CALVO (OAB 216634/SP), ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA (OAB 83823/SP)
Processo 0012828-43.2012.8.26.0637 (063.72.0120.012828) - Procedimento Sumário - Seguro - Paulo Ricardo Dadalte Reis
- Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Nº de Ordem 09/13 Vistos. Trata-se de ação de COBRANÇA proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º