Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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da tutela liminar, visto que há elementos que indicam que houve atraso na entrega da obra superior ao prazo de tolerância
de 180 dias, havendo risco de dano irreparável aos autores, já que a parcela de entrega das chaves, mesmo diante do atraso
na entrega da obra, vem sendo atualizada e corrida monetariamente, aumentando o saldo devedor dos demandantes sem
aparente justa causa por parte da construtora. 3. Assim, defiro em parte a liminar e determino a SUSPENSÃO da incidência da
correção monetária sobre a parcela denominada “única” ou “financ”, a partir de maio de 2012 (mês subsequente ao término do
prazo de tolerância de 180 dias, para a entrega do imóvel), e a ABSTENÇÃO de incidência dos JUROS CONTRATUAIS, pelo
Sistema Price de Amortização, antes da efetiva expedição do habite-se; tudo sob pena de fixação de multa pecuniária pelo
descumprimento desta decisão judicial. 4. Determino, ainda, À REQUERIDA que deixe de incluir, ou, seja cancelada a inscrição
do nome da parte autora dos registros do SERASA e SCPC, e demais órgãos de proteção ao crédito, para fins da dívida que
aqui está sendo discutida, bem como, que o réu se abstenha de realizar novas restrições ou cobranças em relações ao título
discutido nesses autos, sob o mesmo fundamento, também sob penalidade de incidência de multa a ser fixada em caso de
eventual descumprimento desta decisão. 5. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. 6. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE CARTA
DE CITAÇÃO E COMO OFÍCIO. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2014. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB
249859/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1009941-60.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - ITACOM Comunicações Ltda - ME Vistos. Cumpra-se corretamente o determinado às fls. 37, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penalidade de extinção. Intime-se.
- ADV: ROBERTO SILVÉRIO (OAB 292000/SP)
Processo 1013457-88.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ALVORAN PARTICIPAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS LTDA. - Vistos. 1. Fls. 362/366: Nada a reconsiderar. Faculto ao requerente a extração de certidão do
feito para averbação junto à matricula do imóvel objeto desta lide, a fim de averbar a existência de demanda judicial, na qual se
discute a validade do contrato de cessão de crédito referente ao quinhão condominial pertencente à requerida. 2. Cumpra-se
decisão de fls. 360. Intime-se. - ADV: EDUARDO BICHIR CASSIS (OAB 221180/SP)
Processo 1013739-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MAURANO DA CRUZ SILVA - Vistos. 1. A discussão que aqui se instaura a respeito do débito apontado pelo requerido e os
documentos que acompanharam a petição inicial demonstram a verossimilhança da alegação, o que enseja a aplicação do
artigo 273 do Código de Processo Civil, autorizando a antecipação da tutela para se determinar AO REQUERIDO que deixe de
encaminhar ou promova imediatamente a exclusão da inscrição do nome do autor junto ao SERASA, SCPC e demais entidades
de proteção de crédito, até a decisão de mérito, que será proferida por este juízo, e tudo a fim de se evitar qualquer situação de
dano irreparável ou de difícil ressarcimento em face do autor. 2. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e OFÍCIO. Intime-se. ADV: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (OAB 180636/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP)
Processo 1014207-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Agrinaldo Barbosa Maia - Vistos. Fls.
35: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se a inclusão da autora (IVONE GUERRA BARBOSA MAIA) no polo ativo
desta lide. Assim como, anote-se a prioridade de tramitação do feito em virtude do estatuto do idoso Lei nº 11.765, de 2008.
Ratificado o valor atribuido à causa (R$ 10.000,00). Diante das alegações tecidas na petição inicial, e de toda a documentação
acostada nos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, a
fim de que a requerida disponibilize o plano de saúde individual aos requerentes, nas mesmas condições anteriores, inclusive
mesmo padrão de conforto, e com o valor equivalente ao anteriormente cobrado, considerando-se os valores pagos pelo autor
e pela empresa, sendo que o autor deverá efetuar o pagamento integral destes valores. Fica afastada a incidência de carência
sob o novo plano a ser disponibilizado passando a entrar em vigor no dia seguinte à cientificação desta decisão. Tudo sob
penalidade de incidência de multa a ser fixada em caso de descumprimento desta decisão judicia, caso se mostre necessário. 4.
Defiro, por ora, a consignação incidental, dos valores referentes à parcela cobrada pelo serviço de assistência à saúde, até que
a empresa requerida formalize a disponibilização do plano individual aos requerentes, assim como a emissão dos respectivos
boletos bancários, evitando-se a constituição em mora. Consigno que o autor deverá promover o pagamento do valor, também,
das parcelas eventualmente vencidas, até que haja a regularização da relação jurídica entre as partes. 5. Cumpridas as
determinações supra, CITE-SE POR CARTA observando-se as formalidades legais SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR
CÓPIA COMO CARTA DE CITAÇÃO E OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando-se nos autos. Diligenciese e intimem-se. - ADV: CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP)
Processo 1015017-65.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Geraldo Luiz dos Santos Lima Filho Geraldo Luiz dos Santos Lima Filho - Vistos. 1) Recebo fls. 54/55 como aditamento à inicial. Anote-se. 2) Indefiro a antecipação
de tutela, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, mormente a verossimilhança do direito alegado,
sendo indispensável a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados. De qualquer forma, o próprio autor afirma não
ter pago o aluguel proporcional de 1° a 16 de fevereiro de 2014, requerendo compensação com créditos que supostamente
possui junto ao réu (fls. 13, “d”). Ausente o requisito da verossimilhança, é o quanto basta para o indeferimento do pedido
liminar, ficando prejudicada qualquer perquirição quanto à urgência da tutela pleiteada. 3) Recolhidas as custas (fls. 59), defiro
a pesquisa de endereço do réu via Infojud. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 dias e venham os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: GERALDO LUIZ DOS SANTOS LIMA FILHO (OAB 154618/SP)
Processo 1017043-36.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco ABC Brasil S.A.
- Vistos. 1) Analiso o pedido de arresto no rosto dos autos. Com feito, entendo que estão presentes os legais para o arresto,
uma vez que há elementos nos autos que indicam que a parte executada deixou diversas dívidas, existindo várias penhoras
sobre a verba indenizatória recebida nos autos da ação desapropriação mencionada na inicial. Ademais, há risco que a quantia
cedida fiduciariamente pela empresa executada em favor da exequente se dissipe em razão do longo curso da ação, em
especial durante as diligências para a citação da executada, causando prejuízos financeiros para o exequente. Assim, defiro
o pedido liminar de o arresto no rosto dos autos da ação de desapropriação nº 0000232-92.1993.4.01.4300 pelo valor de R$
3.731.018,44, com a imediata expedição de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Palmas/TO, resguardando-se também a
verba honorária, no montante que fixo em 10% do valor do débito apontado. Serventia: Expeça-se o necessário com urgência.
2) Sem prejuízo, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º