Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
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pelo juízo. Finalmente, não cabe a este juízo funcionar de partidor todo mês de pagamento de uma parcela no cumprimento do
plano. Sendo assim, mantenho a decisão anterior e observo que este juízo não reconhecerá como sendo objeto de pagamento
qualquer depósito judicial que seja realizado pela recuperanda, observando que a falta de pagamento das parcelas estabelecidas
no plano poderá ser motivo de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº
11.101/05. Tendo em vista que se trata de habilitação não retardatária que deve constar do quadro geral de credores e atento
ao fato de que existem outras habilitações com a mesma problemática (composição infrutífera entre as partes), manifeste-se
o Administrador acerca do cumprimento do plano com relação a esses créditos, requerendo o que entender necessário. Após,
ciência ao Ministério Público e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP), LUIZ
ALBERTO LESCHKAU (OAB 241312/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP), EDILAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 217007/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP)
Processo 0056947-52.2009.8.26.0554 (554.01.2008.011461/61) - Habilitação - Pagamento - Nilson Messias Guimarães Moinho de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo anteriormente com
relação à realização de depósitos judiciais nos presentes autos de recuperação, não há o menor sentido no cumprimento
do plano de recuperação através do depósito em juízo para posterior rateio entre os credores. A uma, porque trará trabalho
hercúleo para o cartório, que impreterivelmente acarretará retardamento no levantamento dos valores por todos os credores. A
duas porque acarretará a juntada de diversas petições de concordância ou discordância dos credores nos autos, tornando ainda
maior o número de folhas do presente processo, que já conta com inúmeros volumes no principal e nos diversos apartados, tudo
de forma inútil, já que o pagamento poderia ser realizado de forma direta aos credores. A três, porque essa não foi, e nem poderia
ser, a forma de pagamento avençada no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Finalmente,
não cabe a este juízo funcionar de partidor todo mês de pagamento de uma parcela no cumprimento do plano. Sendo assim,
mantenho a decisão anterior e observo que este juízo não reconhecerá como sendo objeto de pagamento qualquer depósito
judicial que seja realizado pela recuperanda, observando que a falta de pagamento das parcelas estabelecidas no plano poderá
ser motivo de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. Tendo em
vista que se trata de habilitação não retardatária que deve constar do quadro geral de credores e atento ao fato de que existem
outras habilitações com a mesma problemática (composição infrutífera entre as partes), manifeste-se o Administrador acerca do
cumprimento do plano com relação a esses créditos, requerendo o que entender necessário. Após, ciência ao Ministério Público
e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LESCHKAU (OAB 241312/SP), TATIANA STOLF FILIPPETTI
DIAS (OAB 281948/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ANTONIO LUIZ CHAGAS MUNIZ (OAB 291948/SP), FLAVIA
FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP), ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA
(OAB 139757/SP), EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 217007/SP)
Processo 0056949-22.2009.8.26.0554 (554.01.2008.011461/63) - Impugnação de Crédito - Josenildo Fernando da Silva
- Moinho de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo anteriormente
com relação à realização de depósitos judiciais nos presentes autos de recuperação, não há o menor sentido no cumprimento
do plano de recuperação através do depósito em juízo para posterior rateio entre os credores. A uma, porque trará trabalho
hercúleo para o cartório, que impreterivelmente acarretará retardamento no levantamento dos valores por todos os credores. A
duas porque acarretará a juntada de diversas petições de concordância ou discordância dos credores nos autos, tornando ainda
maior o número de folhas do presente processo, que já conta com inúmeros volumes no principal e nos diversos apartados, tudo
de forma inútil, já que o pagamento poderia ser realizado de forma direta aos credores. A três, porque essa não foi, e nem poderia
ser, a forma de pagamento avençada no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Finalmente,
não cabe a este juízo funcionar de partidor todo mês de pagamento de uma parcela no cumprimento do plano. Sendo assim,
mantenho a decisão anterior e observo que este juízo não reconhecerá como sendo objeto de pagamento qualquer depósito
judicial que seja realizado pela recuperanda, observando que a falta de pagamento das parcelas estabelecidas no plano poderá
ser motivo de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. Tendo em
vista que se trata de habilitação não retardatária que deve constar do quadro geral de credores e atento ao fato de que existem
outras habilitações com a mesma problemática (composição infrutífera entre as partes), manifeste-se o Administrador acerca do
cumprimento do plano com relação a esses créditos, requerendo o que entender necessário. Após, ciência ao Ministério Público
e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB
264714/SP), LUIZ ALBERTO LESCHKAU (OAB 241312/SP), ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP), EDILAINE CRISTINA
DE OLIVEIRA (OAB 217007/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP)
Processo 0056950-07.2009.8.26.0554 (554.01.2008.011461/64) - Impugnação de Crédito - Manoel Soares de Lima - Moinho
de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo anteriormente com relação
à realização de depósitos judiciais nos presentes autos de recuperação, não há o menor sentido no cumprimento do plano de
recuperação através do depósito em juízo para posterior rateio entre os credores. A uma, porque trará trabalho hercúleo para
o cartório, que impreterivelmente acarretará retardamento no levantamento dos valores por todos os credores. A duas porque
acarretará a juntada de diversas petições de concordância ou discordância dos credores nos autos, tornando ainda maior o
número de folhas do presente processo, que já conta com inúmeros volumes no principal e nos diversos apartados, tudo de
forma inútil, já que o pagamento poderia ser realizado de forma direta aos credores. A três, porque essa não foi, e nem poderia
ser, a forma de pagamento avençada no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Finalmente,
não cabe a este juízo funcionar de partidor todo mês de pagamento de uma parcela no cumprimento do plano. Sendo assim,
mantenho a decisão anterior e observo que este juízo não reconhecerá como sendo objeto de pagamento qualquer depósito
judicial que seja realizado pela recuperanda, observando que a falta de pagamento das parcelas estabelecidas no plano poderá
ser motivo de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. Tendo em
vista que se trata de habilitação não retardatária que deve constar do quadro geral de credores e atento ao fato de que existem
outras habilitações com a mesma problemática (composição infrutífera entre as partes), manifeste-se o Administrador acerca do
cumprimento do plano com relação a esses créditos, requerendo o que entender necessário. Após, ciência ao Ministério Público
e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), LUIZ ALBERTO LESCHKAU
(OAB 241312/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP), EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 217007/
SP), ELIS DANIELE SENEM (OAB 220006/SP)
Processo 0056960-51.2009.8.26.0554 (554.01.2008.011461/74) - Habilitação de Crédito - Silvio Amancio da Silva - Moinho
de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Conforme já decidido por este Juízo anteriormente com relação
à realização de depósitos judiciais nos presentes autos de recuperação, não há o menor sentido no cumprimento do plano de
recuperação através do depósito em juízo para posterior rateio entre os credores. A uma, porque trará trabalho hercúleo para
o cartório, que impreterivelmente acarretará retardamento no levantamento dos valores por todos os credores. A duas porque
acarretará a juntada de diversas petições de concordância ou discordância dos credores nos autos, tornando ainda maior o
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