Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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que envolvem as mesmas partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0000572-31.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudenilson
Aparecido Guerreiro - Renata Cristina Lampa - Vistos. Providencie a Serventia a renumeração dos autos a partir das folhas
76. INTIME-SE a parte executada, através de carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15
dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não
sendo efetuado o pagamento indicado, o montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, os
termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do
interessado, proceda-se à penhora e avaliação, lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora.
No requerimento para penhora e avaliação deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no
artigo antes mencionado. A penhora, se o caso, poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora e a
avaliação, intime-se, novamente, a parte executada para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o
disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP)
Processo 0000636-75.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000636) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Joao Marcio de Souza - Raimundo Vicenti dos Santos - - Munir Vieira Gomes - - Sergio Luiz Santos - Processo nº 112/2013 Para
melhor acomodação da pauta, designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de junho p.f., às 14:30 horas,
nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes especificação as provas que pretendem
produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado para intimação pessoal das partes. Sem prejuízo, providenciem os
advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), SABRINA VITAL CAPRIO
(OAB 266868/SP)
Processo 0000690-07.2014.8.26.0368 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Carlos Santamaria
- - Serralha & Cia Ltda - Julio Cesar Caetano - - Luiz Antonio Caetano - - VANDERLEI ADAUTO CAETANO - - IVANETE ALVES
DE OLIVEIRA CAETANO - - ROGERIO EDUARDO CAETANO - - ROSIMARI IZILDA SARAVALE CAETANO - - Sabrina Luzia
Caetano - - Samuel Maria - - Rita de Cassia Caetano dos Santos - - VALDENIR DOS SANTOS - - Donizete Aparecida Caetano
Timoteo - - Natalino Timoteo, - - Ana Maria Caetano Ferreira - - Jose Izildo Ferreira - - Marcos Sergio Caetano - - LUCIANE DELLA
VECHIA CAETANO - - Neuza Lidia Caetano Furio - - Francisco Furio - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao
menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do
autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado,
nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Entendo não presente a necessária verossimilhança e demais requisitos
legais ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que a questão demanda dilação probatória mais aprofundada e a boa
cautela aconselha ao Juiz evitar a concessão de quaisquer medidas sem ouvir a parte contrária. Por outro giro, autorizado,
pelo §7º do artigo 273 do CPC, a proceder à fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado pela força dos
artigos 798 e 799, verifico que os motivos expostos e a documentação que instruiu a inicial permitem concluir, ainda que com
as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, ou
seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. Assim sendo, considerando os documentos juntados que demonstram que os
autores são credores do primeiro requerido em ações já ajuizadas e em tramite perante este Juízo é o caso de se visualizar, ao
menos em cognição sumária, a fumaça do bom direito sustentado pelos autores. Da mesma forma, o perigo da demora repousa
na iminente possibilidade dos requeridos se desfazerem dos bens em prejuízo ao terceiro de boa fé e aos requerentes. Ante o
exposto, concedo a liminar e determino que seja bloqueado toda e qualquer transferência e/ou alienação do imóvel matriculado
sob nº-6550 do C.R.I. local e do veículo marca/modelo VW/Parati LS, ano 1985/1986, melhores descritos na exordial, ou
registro de qualquer natureza que impliquem em ônus e encargos à propriedade, expeça-se ofício ao C.R.I. e à CIRETRAN para
cumprimento, cujos ofícios deverão ser retirados em cartório, pelos autores. Citem-se e intimem-se os requeridos, inclusive do
teor desta decisão, através de mandado, com as advertências legais. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000690-07.2014.8.26.0368 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Carlos Santamaria
- - Serralha & Cia Ltda - Julio Cesar Caetano - - Luiz Antonio Caetano - - VANDERLEI ADAUTO CAETANO - - IVANETE ALVES
DE OLIVEIRA CAETANO - - ROGERIO EDUARDO CAETANO - - ROSIMARI IZILDA SARAVALE CAETANO - - Sabrina Luzia
Caetano - - Samuel Maria - - Rita de Cassia Caetano dos Santos - - VALDENIR DOS SANTOS - - Donizete Aparecida Caetano
Timoteo - - Natalino Timoteo, - - Ana Maria Caetano Ferreira - - Jose Izildo Ferreira - - Marcos Sergio Caetano - - LUCIANE DELLA
VECHIA CAETANO - - Neuza Lidia Caetano Furio - - Francisco Furio - Os autores, na pessoa de seu respectivo procurador, fica
devidamente intimado a retirar, em cartório, o ofício expedido nestes autos, instrui-lo com as cópias, caso seja necessário e,
posteriormente, comprovar o protocolo de entrega. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000792-29.2014.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cunha &
Gonsalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - LARISSA FERNANDA ROMERA - - Cristiano Aparecido Ribeiro da Silva - Vistos.
Com fulcro no caput, do artigo 928, do CPC, designo Audiência de Justificação para o dia 10 de abril de 2013, às 16:30 horas.
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes à comparecerem na audiência supra, acompanhadas de eventuais testemunhas
que deverão comparecer, independentemente de intimação. Cientifiquem-se a parte requerida que o prazo para apresentação
da contestação iniciar-se-á da intimação do despacho que conceder ou negar o pedido liminar, a teor do disposto no parágrafo
único do artigo 930, do mesmo diploma processual. Int. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 0000904-95.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - JESSICA PRISCILA RAMOS - Comprovada a mora através da notificação de fls. 18, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Fls. 24: Recebo como aditamento a petição inicial. Anote-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000980-22.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Geraldo Marcon - Telefônica Brasil S/A Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova
inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º