Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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da causa por parte do autor. O feito não pode permanecer paralisado indefinidamente até que a mesma resolva atender o ônus
processual que lhe incumbe. Incide, na hipótese, a extinção expressamente prevista em lei. Diante do acima exposto, JULGO
EXTINTO o processo com base artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 598, do mesmo
estatuto processual, sem apreciação do mérito. Sentença de acordo com o artigo 459, última parte, do estatuto processual
referido. Transitando em julgado, certifique-se, comunique-se e, oportunamente, arquivem-se. Fica, desde já, deferido o
desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 0059704-34.2012.8.26.0224 (224.01.2012.059704) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Manoel Gomes de Oliveira - Marcelo Antonio Lobo - Vistos. Manoel Gomes de Oliveira, qualificado(s) nos
autos, ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Marcelo Antonio Lobo, também
qualificado(s). No que ora interessa, o(a) requerente desistiu da ação. É o breve relatório. Decido. Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada nestes autos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 503
do C.P.C., o trânsito em julgado. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
cópia. Regularizados, arquivem-se os autos, feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: JOAO LUIZ QUIM (OAB
65674/SP)
Processo 0062161-78.2008.8.26.0224 (224.01.2008.062161) - Monitória - Fiat Administradora de Consorcios Ltda - Eduardo
Mendes Santos - Vistos. Fiat Administradora de Consorcios Ltda requereu a presente Ação de Monitória contra Eduardo Mendes
Santos. A requerente deixou de promover os atos necessários no sentido de dar andamento ao feito. Encontra-se evidenciado
o abandono da causa por parte do autor. O feito não pode permanecer paralisado indefinidamente até que a mesma resolva
atender o ônus processual que lhe incumbe. Incide, na hipótese, a extinção expressamente prevista em lei. Diante do acima
exposto, JULGO EXTINTO o processo com base artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
598, do mesmo estatuto processual, sem apreciação do mérito. Sentença de acordo com o artigo 459, última parte, do estatuto
processual referido. Transitando em julgado, certifique-se, comunique-se e, oportunamente, arquivem-se. Fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0062357-09.2012.8.26.0224 (224.01.2012.062357) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Thiago Almeida Sampaio - Banco Itaucard S/A - Vistos. Thiago Almeida Sampaio requereu a presente Ação de Procedimento
Ordinário contra Banco Itaucard S/A. A requerente deixou de promover os atos necessários no sentido de dar andamento ao
feito. Encontra-se evidenciado o abandono da causa por parte do autor. O feito não pode permanecer paralisado indefinidamente
até que a mesma resolva atender o ônus processual que lhe incumbe. Incide, na hipótese, a extinção expressamente prevista
em lei. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com base artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 598, do mesmo estatuto processual, sem apreciação do mérito. Sentença de acordo com o artigo 459,
última parte, do estatuto processual referido. Transitando em julgado, certifique-se, comunique-se e, oportunamente, arquivemse. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0063615-88.2011.8.26.0224 (224.01.2011.063615) - Usucapião - Propriedade - Jose Helio Ribeiro - - Maria Suely
Pereira Ribeiro - Bechara Beyruti - - Maria Beyruti - - Laurice Beyruti - - Abrahão Nicolau Beyruti - Bechara Beyruti e outros
- Vistos. Jose Helio Ribeiro, Maria Suely Pereira Ribeiro, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Usucapião em face de
Bechara Beyruti, Maria Beyruti, Laurice Beyruti, Abrahão Nicolau Beyruti aduzindo, em síntese, serem legítimos possuidores do
imóvel usucapiendo descrito na inicial de forma mansa e pacífica desde 16 de maio de 2008, data em que firmaram instrumento
particular de promessa de cessão de direitos com os antigos possuidores Arlindo de Andrade e sua esposa Adelaide Raggio
de Andrade. Estes últimos exerceram a posse desde 11/06/2003, conforme instrumento particular de compromisso de compra
e venda firmado com Maria Antonieta Arnulpho, o qual transmitiu sua posse, direitos e obrigações que, por sua vez, estava na
posse desde 25/04/2001, e assim sucessivamente conforme descrito na exordial, totalizando 49 anos de posse, considerado
desde o primeiro possuidor. Na posse do imóvel os autores o conservavam, pagaram os seus impostos e taxas, e demais
encargos. Juntou documentos. Requerem a usucapião ordinária na forma dos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. Certidão do
2º Ofício de Registro de Imóveis às fls. 19. Laudo pericial às fls. 158/190 sobre o qual o autor se manifestou. Decido. Converto
o julgamento em diligência. O presente feito foi ajuizado em face de Bechara Beyruti, Maria Beyruti, Laurice Beyruti, Abrahão
Nicolau Beyruti, isto porque o imóvel encontra-se registrado em nome delas. No entanto, observo que não foi providenciada,
ainda que por meio de edital a devida citação. Assim, intime-se o autor para, primeiramente, esgotar os recursos para a
localização dos réus, tudo na tentativa de proceder a triangulação do feito. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 254005/SP)
Processo 0064073-71.2012.8.26.0224 (224.01.2012.064073) - Monitória - Inadimplemento - Marsalet Atacadista e
Importadora de Alimentos Ltda - Ap de Jesus Doces Ltda - Vistos. Marsalet Atacadista e Importadora de Alimentos Ltda requereu
a presente Ação de Monitória contra Ap de Jesus Doces Ltda. A requerente deixou de promover os atos necessários no sentido
de dar andamento ao feito. Encontra-se evidenciado o abandono da causa por parte do autor. O feito não pode permanecer
paralisado indefinidamente até que a mesma resolva atender o ônus processual que lhe incumbe. Incide, na hipótese, a extinção
expressamente prevista em lei. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com base artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 598, do mesmo estatuto processual, sem apreciação do mérito. Sentença
de acordo com o artigo 459, última parte, do estatuto processual referido. Transitando em julgado, certifique-se, comunique-se
e, oportunamente, arquivem-se. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia
simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VIVIAN MENDES CAMPOS (OAB 277987/SP)
Processo 0064988-57.2011.8.26.0224 (224.01.2011.064988) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Gonçalo
Augusto Ribeiro - - Maria Socorro de Brito Ribeiro - Jucundo de Jesus - - Anatilde Rosa de Lima - - Espolio de Rene Nogueira
Vessoni Rep Jose Virgilio Nogueira - Vistos. Petição de fls. 61: Defiro o prazo requerido para atendimento ao disposto a fls. 62.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO BERTUCCELLI (OAB 217334/SP), ROSSANA CIRNE VIEIRA MEDEIROS (OAB 271844/SP),
LYRIS HELENA MENEZES MAALOUF (OAB 297629/SP)
Processo 0065948-86.2006.8.26.0224 (224.01.2006.065948) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Colegio Fundamentum S/c Ltda - - Jose Roberto Mamprin - Aparecida Rocha Teixeira Vieira - Vistos.
Verifico que não consta dos autos os termos do acordo a que chegaram as partes. Existe, apenas, informação de que as partes
se compuseram extrajudicialmente. Apresentem, pois, as partes o acordo celebrado, no prazo de cinco dias. Após, voltem
conclusos para homologação do mesmo e extinção do feito. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/
SP), MARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (OAB 89549/SP), RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º