Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor,
e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso
de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito
ou de direito, contra o menor. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício
da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Deixo de determinar a especialização da
hipoteca legal a que se refere o artigo 1.188 do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da hipótese do artigo
1.190 do mesmo Código. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, a teor do disposto no artigo 1.184 do C.P.C.. Em atendimento ao Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça
CG nº 1302/2013, oficie-se a Corregedoria Regional Eleitoral comunicando a interdição. Sem custas, por serem beneficiários da
justiça gratuita. P. R. e I. - ADV: RODRIGO CAMARGO FRIAS (OAB 189675/SP)
Processo 0011413-12.2011.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rita Coelho de Faria - Vistos, etc. JULGO
por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a(s) partilha(s) de fls.74/80 , aditada às fls.107/112 do(s) bem(ns)
descrito(s) e herdeiro(s) devidamente qualificado(s) nas declarações, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo(s)
falecimento(s) de Josephina Teicheira Coelho, figurando como inventariante Maria Rita Coelho de Faria, processo número
0011413-12.2011.8.26.0006. Em conseqüência, atribuo a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros,
omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, cabendo ao Sr. Patrono comparecer
em Cartório para providenciar em formulário próprio à disposição neste Juízo, a indicação e pagamento das peças necessárias,
bem como da respectiva taxa judiciária para a expedição. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias, após
o trânsito em julgado, para tal providência. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas como de direito. P.R.I.C. / Fazenda
Pública - ADV: RODINEI PAVAN (OAB 155192/SP)
Processo 0013494-12.2003.8.26.0006 (006.03.013494-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antônio Munhoz Os autos encontram-se desarquivados à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias. Decorridos e nada sendo requerido,
tornem ao arquivo. - ADV: LEANDRO BUENO FREGOLÃO (OAB 185667/SP)
Processo 0019380-55.2004.8.26.0006 (006.04.019380-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Silva - A luz
do artigo 1043 do CPC, revejo a decisão de f. 708/709 e indefiro a cumulação dos bens deixados por Divina de Oliveira
Ribeiro, tendo em vista que os herdeiros dos cônjuges não são os mesmos. Providencie o cartório as devidas anotações. No
mais, considerando que há aproximadamente 10 anos o pleito se arrasta sem nenhuma providência eficaz para o deslinde da
ação e para fins de solução dos presentes autos promova a inventariante: 1- Com base na informação dos valores do título
de capitalização (f.700/702) e de todas observações nos autos do Partidor, e lembrando que para expedição e o registro do
Formal de Partilha não é conveniente peças aditadas, apresente novas declarações preliminares, nos termos do artigo 993
do CPC (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de
casamento, sempre observando que tais informações devem ser da data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco
com o inventariado. O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com medidas e confrontações,forma de aquisição
nº do contribuinte fiscal e o nome e nº atual do logradouro, valor venal, e o valor a ser partilhado. Deve constar o item dívidas.),
lembrando que Divina recebe como se viva fosse. 2 - Em peça separada das declarações, apresente novo plano de partilha, nos
termos do artigo 1025 do CPC (Orçamento Monte Mor O quinhão que cada um receberá / Pagamentos descrever cada herdeiro/
meeiro(a) e o o que haverá para seu pagamento de cada bem individualizado, bem como a soma total de seu pagamento). Após
ao Partidor para conferência. 3 - Quanto ao levantamento para pagamento dos honorários advocatícios como bem observado
pelo Ministério Público o procedimento não chegou ao final e nem mesmo há comprovação nos autos de que o valor dos
honorários foi anuído por todos, portanto, aguarde-se a partilha. 4 - Ante a presença do menor L.H.M.R.R., expeçam-se ofícios
as intituições bancárias de f. 656 para que transfiram valores porventura existentes para agência bancária deste Foro Regional
VI Penha de França, abrindo-se conta em nome do Espólio de Adão Ribeiro, à ordem e disposição deste Juízo, que renda juros
e atualizações monetárias, comunicando as providências adotadas. Após os depósitos acima, ante a concordância do Ministério
Público para o pagamento dos IPTU em atraso referente aos imóveis da Rua Aripuana, 258 e dos imóveis da Cidade da Casa
Branca, defiro o pedido de f.724/725, autorizando Sonia Maria Silva, qualificado (a) nos autos, a proceder o levantamento de
R$ 12.650,00, devendo a inventariante no prazo de 30 dias após o levantamento juntar aos autos certidão negativa dos imóveis
atualizadas, sob pena de apropriação indébita. Expeça-se o mandado de levantamento. Anoto o depósito judicial em favor do
menor às f. 506 referente ao alvará deferido do veículo. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOAQUIM
ANTONIO VIEIRA NETO (OAB 27375/SP), ALEXANDRA CAPELETTI DIAS (OAB 153002/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI
DE BEM (OAB 140237/SP), RONI ANTONIO FRANCA (OAB 131645/SP)
Processo 0100159-21.2009.8.26.0006 (006.09.100159-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana de Oliveira
Solera - Rebeca Emiliano da Silva Solera - Providencie o Sr. Patrono a retirada da Guia de Levantamento de nº 42/2014,
expedida em nome da herdeira, que se encontra acostada aos autos. - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB
265209/SP), ISRAEL SUARES (OAB 39854/SP), VALDIR DA SILVA (OAB 86666/SP)
Processo 0100540-97.2007.8.26.0006 (006.07.100540-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisca Simplício
- HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a(s) partilha(s) de fls. 392/399, referente à sucessão
de Miguel Simplício do Nascimento, e a(s) partilha(s) de fls. 400/406, aditada às fls. 425/431, referente à sucessão de Maria
Dolores Marinheiro, do(s) bem(ns) descrito(s) e herdeiro(s) devidamente qualificado(s) nas declarações, destes autos de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo(s) falecimento(s) de Miguel Simplício do Nascimento, Maria Dolores Marinheiro,
figurando como inventariante Francisca Simplício, processo número 0100540-97.2007.8.26.0006. Em consequência, atribuo a
cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado,
expeça-se o formal de partilha, cabendo ao Sr. Patrono comparecer em Cartório para providenciar em formulário próprio à
disposição neste Juízo, a indicação das peças necessárias para a expedição. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de
trinta dias, após o trânsito em julgado, para tal providência. Expeça-se certidão de honorários para a advogada dativa (fls. 252)
em 50% do valor da tabela OAB/PAJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça
gratuita concedido em decisão de fls. 56. P.R.I.C. / Fazenda Pública - ADV: ALEXANDRE COSTA (OAB 146661/SP), VANESSA
LOPES FERREIRA LIMA (OAB 157004/SP)
Processo 0111920-83.2008.8.26.0006 (006.08.111920-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Martins dos
Santos - Aguarde-se em Cartório por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB
258469/SP)
Processo 0112575-55.2008.8.26.0006 (006.08.112575-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Selma Simonelli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º